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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8151174-33.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARISA MARIA VASCONCELOS GONDIM CAYRES VIEGAS Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES (OAB:BA61929) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARISA MARIA VASCONCELOS GONDIM CAYRES VIEGAS em face do ESTADO DA BAHIA. Na fase cognitiva, a sentença julgou procedente a pretensão autoral para condenar o ente estatal ao pagamento de indenização correspondente a 5 (cinco) períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos em atividade, fixando como base de cálculo a última remuneração anterior à inativação, com atualização monetária e juros moratórios com amparo no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela taxa Selic, além de honorários sucumbenciais (ID 456603532). Interposta apelação pelo Estado da Bahia, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso e majorou a verba honorária de sucumbência em 3%, totalizando 13% sobre o valor da condenação. O acórdão transitou em julgado em 27 de março de 2026, com certidão de baixa definitiva dos autos a este juízo de origem (ID 550949642). Deflagrada a execução, a parte credora apresentou memória discriminada de cálculo apurando o montante principal atualizado de R$ 166.901,40 e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no valor original de 13% do crédito, tendo o patrono manifestado renúncia expressa ao montante excedente a 10 (dez) salários mínimos para limitar a verba sucumbencial ao importe de R$ 16.210,00, com a finalidade expressa de enquadramento no teto legal e viabilização de sua satisfação por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Requereu a expedição de precatório para o crédito principal, com destaque de 30% a título de honorários contratuais, a expedição de RPV autônoma para os honorários sucumbenciais de conhecimento limitados pela renúncia e a fixação de novos honorários de 10% para a fase executiva. Devidamente intimado para apresentar impugnação nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Estado da Bahia compareceu aos autos manifestando que não iria apresentar oposição (ID 561253861). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes. O título executivo judicial transitou em julgado, constituindo obrigação líquida, certa e exigível que reconheceu o direito subjetivo da autora à indenização pecuniária de suas licenças-prêmio. A planilha apresentada pela parte credora atende com rigor aos parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento. Intimado regularmente na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, o ente público não apresentou oposição. Impõe-se, assim, a homologação dos cálculos, procedendo-se ao quanto estabelecido no artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, mostra-se cabível o destaque, em precatório, dos honorários contratuais, nos termos do contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID 551827912). Por sua vez, os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, fixados na sentença e majorados em grau recursal para o patamar de 13% sobre a condenação, foram objeto de renúncia expressa pelo causídico quanto ao valor excedente a 10 (dez) salários mínimos, restando limitados a R$ 16.210,00, especificamente para fins de enquadramento no teto legal e viabilização do pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV). Trata-se de crédito autônomo pertencente ao advogado, revestido de natureza estritamente alimentar, nos termos dos artigos 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 e do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exequente pleiteou a fixação de honorários sucumbenciais adicionais no percentual de 10% (dez por cento) em razão da deflagração do cumprimento de sentença. Contudo, tal pretensão não comporta acolhimento. Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública cujo crédito principal é submetido à sistemática do precatório judiciário e que não foi objeto de impugnação, incide a expressa vedação legal prevista no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A regra geral do Código de Processo Civil estabelece que o mero processamento do cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório não gera sucumbência ao ente estatal quando este não oferece resistência ao cálculo. Cumpre registrar que a hipótese dos presentes autos não atrai a incidência da Súmula nº 345 nem do Tema Repetitivo nº 973 do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do Recurso Especial nº 1.648.238/RS. Isso porque, a ratio decidendi tanto da Súmula nº 345 quanto do Tema Repetitivo nº 973 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se às hipóteses de execução individual originada de sentenças genéricas proferidas em ações coletivas. Diversamente, o presente feito versa sobre cumprimento de sentença proferida em ação ordinária de procedimento comum estritamente individual. Sobre a ausência de honorários sucumbenciais em execuções fazendárias não impugnadas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos no Tema Repetitivo nº 1190: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1190 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. - Paradigma: REsp 2029636/SP. Dessa forma, diante da ausência de impugnação fazendária e da natureza individual da demanda, indefere-se o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fundamento no artigo 535, § 3º, e no artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela exequente (ID 551827911 e ID 551827913), bem como HOMOLOGO A RENÚNCIA ao valor excedente ao teto de RPV manifestada pelo causídico, fixando o débito nos seguintes termos: a) crédito principal bruto no valor de R$ 166.901,40 (cento e sessenta e seis mil, novecentos e um reais e quarenta centavos); b) crédito de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais), decorrente de renúncia expressa do patrono Dr. Pablo de Queiroz Alves (OAB/BA 61.929) ao montante excedente ao teto de 10 (dez) salários mínimos, com a finalidade de enquadramento e satisfação via Requisição de Pequeno Valor (RPV). Indefiro a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em relação à fase executiva, nos termos do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO relativo ao crédito principal homologado em favor da exequente MARISA MARIA VASCONCELOS GONDIM CAYRES VIEGAS, com o correspondente destaque dos honorários contratuais em favor do advogado PABLO DE QUEIROZ ALVES (OAB/BA 61.929), na forma do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e nos termos do contrato acostado aos autos. Expeça-se a competente REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) para o pagamento autônomo dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, limitados pelo teto da renúncia ao importe de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais), em favor do advogado PABLO DE QUEIROZ ALVES (OAB/BA 61.929), conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Atribuo à presente força de mandado e de ofício requisitório para todos os efeitos legais. P.R.I.C. Salvador, 21 de agosto de 2026. GLAUCO DAINESE DE CAMPOS Juiz de Direito