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8151033-43.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8151033-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: ROUPAS PROFISSIONAIS VEST LTDA e outros Advogado(s): LUCAS DE SOUZA ARAUJO registrado(a) civilmente como LUCAS DE SOUZA ARAUJO (OAB:BA46595), TAIS SOUZA DE CERQUEIRA (OAB:BA20193), CAMILA GOMES LADEIA (OAB:BA15992) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO (OAB:CE16243), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por ROUPAS PROFISSIONAIS VEST LTDA e WALDOMIRO VIDAL DE ARAUJO FILHO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0559384-91.2015.8.05.0001. Na petição inicial, os embargantes sustentaram, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ou o parcelamento das custas processuais, a necessidade de designação de audiência de conciliação, a nulidade da citação realizada na execução originária e a incompetência do juízo em razão da necessária incidência do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegaram desequilíbrio contratual, abusividade na fixação dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, ilegalidade da capitalização mensal de juros por configuração de anatocismo vedado pela Lei de Usura e pelo sistema de amortização, cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, descaracterização da mora e direito à repetição de indébito em dobro no valor de R$4.691,14, pugnando pela realização de perícia contábil, atribuição de efeito suspensivo e redução do saldo devedor para R$197.908,52 (ID 469608413). Juntaram procuração, atos constitutivos, documentos pessoais, relação de estoque e laudo técnico com demonstrativos contábeis (ID 469608415 a 469608421). Por intermédio da decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça com ressalvas, indeferido o efeito suspensivo e determinada a citação do embargado (ID 469778140). O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução, aduzindo preliminares de revogação da gratuidade de justiça, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de crédito tomado como insumo produtivo, ausência de interesse em conciliação e validade do ato citatório com base na teoria da aparência (ID 473938728). No mérito, defendeu a higidez dos títulos executados (Cédula de Crédito Industrial, Contrato de Abertura de Crédito, Nota de Crédito Industrial e Nota de Crédito Comercial), a legalidade dos juros remuneratórios regidos pelas Leis federais nº 7.827/1989 e nº 10.177/2001 nas operações do FNE e inferiores à taxa média nas operações de recursos próprios (RECIN), a validade da capitalização mensal expressamente pactuada, a inexistência de cobrança de comissão de permanência, a regularidade dos juros de mora praticados em 1% ao ano e a legitimidade do Sistema de Amortização Constante (SAC), requerendo a total rejeição dos embargos. Acostou representação processual e relatório técnico pormenorizado (ID 473938729 a 473938731). Instada a se manifestar, a parte embargante ofereceu réplica reiterando os argumentos vestibulares (ID 511658798). Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. Da Gratuidade da Justiça A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica subordina-se à efetiva demonstração de sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, conforme enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso vertente, a empresa embargante atendeu à intimação judicial de ID 542616851 e acostou aos autos demonstrativo contábil idôneo de faturamento dos últimos doze meses, indicando receita bruta anual modesta no montante de R$157.973,03 (ID 552028855), o que evidencia expressivo comprometimento econômico e reduzida margem operacional, sobretudo diante do expressivo débito executado. De igual modo, o coembargante pessoa natural declarou hipossuficiência compatível com a situação de crise da pessoa jurídica da qual é sócio administrador. Dessa forma, restando comprovada a insuficiência econômica momentânea dos litigantes, impõe-se o deferimento integral do benefício da gratuidade da justiça a ambos os embargantes, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Do Julgamento Antecipado e da Desnecessidade de Perícia Contábil O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, sendo desnecessária a realização de perícia contábil ou dilação probatória em audiência. Com efeito, a controvérsia instaurada versa exclusivamente sobre matérias de direito e interpretação de cláusulas contratuais em face da legislação federal de regência, tais como a sistemática legal dos juros do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), a validade da taxa pactuada para recursos próprios, a licitude da capitalização periódica e a conformação do sistema de amortização adotado. Os contratos celebrados, os extratos de movimentação financeira e as respectivas memórias de cálculo encontram-se integralmente acostados aos autos executivos e aos presentes embargos (ID 469608420, ID 469608421 e ID 473938731), fornecendo suporte documental suficiente para o exame jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a dispensa fundamentada de perícia contábil em embargos à execução não configura cerceamento de defesa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE, SALVO IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 83/STJ. CDC. INAPLICABILIDADE. FINANCIAMENTO DESTINADO À ATIVIDADE PRODUTIVA. SÚMULA N. 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao julgador aferir a necessidade da produção de provas, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado da perícia contábil. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A juntada do título executivo extrajudicial em sua via original é exigível apenas quando houver impugnação específica e concreta quanto à sua autenticidade ou circulação. Súmula n. 83/STJ. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às cédulas de crédito rural contratadas para fomento de atividade produtiva, por inexistir relação de consumo. Súmula n. 83/STJ. 4. A verificação da eventual cobrança de comissão de permanência e de en cargos contratuais demanda reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo do contrato, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.159.758/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Assim sendo, estando os autos aparelhados com os elementos técnicos e documentais indispensáveis, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, c/c art. 920, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Da Validade da Citação na Execução Originária Os embargantes suscitaram a nulidade da citação realizada na execução por quantia certa, sob o argumento de que a carta citatória direcionada à pessoa jurídica teria sido recebida por funcionário desprovido de poderes específicos de representação legal. O ordenamento processual e a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagram a aplicabilidade da teoria da aparência nos atos de comunicação processual direcionados a pessoas jurídicas. Desse modo, considera-se plenamente válida a citação postal entregue no estabelecimento da sociedade empresária e recebida por preposto ou funcionário que se apresenta sem manifestar nenhuma ressalva quanto à ausência de poderes: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a citação da pessoa jurídica, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, "feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento". Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 569.581/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 20/2/2015.) No caso em apreço, o mandado postal citatório foi encaminhado ao exato endereço da sede da empresa devedora, tendo sido recebido regularmente no local sem qualquer oposição funcional. Outrossim, os devedores compareceram aos autos e opuseram tempestivamente os presentes embargos à execução, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, o que afasta qualquer prejuízo processual e convalida o ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, e art. 277 do Código de Processo Civil. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Competência do Juízo Suscitaram os embargantes a incompetência do juízo sob o fundamento de que a relação contratual estabelecida com a instituição financeira ostenta natureza consumerista, impondo a aplicação dos princípios protetivos da Lei nº 8.078/1990. Todavia, a alegação de incompetência não se sustenta. Em primeiro lugar, o juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador detém competência material plena para processar e julgar tanto demandas cíveis comuns quanto matérias afetas ao direito comercial, bancário e consumerista, inexistindo incompetência absoluta ou relativa. Em segundo lugar, a relação jurídica subjacente aos títulos executados consiste em financiamento bancário contraído por sociedade empresária para incremento de sua atividade produtiva e confecção de vestuário profissional (ID 469608417). Trata-se, nitidamente, de obtenção de crédito como insumo da cadeia econômica, e não de aquisição de serviço financeiro por destinatário final fático e econômico. O Superior Tribunal de Justiça preconiza a inaplicabilidade das normas consumeristas aos mútuos destinados ao fomento da atividade empresarial, consoante a teoria finalista mitigada: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Inexistindo prova de vulnerabilidade técnica ou informacional que justifique a incidência da teoria finalista mitigada, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, regendo-se a controvérsia pelas normas do Código Civil e pela legislação bancária especial. Ficam, pois, rejeitadas as preliminares. Do Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de eventual excesso de execução decorrente de alegada abusividade nas taxas de juros remuneratórios, capitalização de juros, cumulação de encargos moratórios, sistema de amortização e repetição de indébito. Dos Juros Remuneratórios (Operações FNE e Recursos Próprios - RECIN) No tocante aos encargos remuneratórios, observa-se que as operações executadas possuem origens financeiras distintas, devidamente discriminadas nos títulos e no relatório técnico acostado pela instituição exequente (ID 473938731). As operações lastreadas em recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), representadas pela Cédula de Crédito Industrial nº 181.2011.462.1501, Nota de Crédito Industrial nº 181.2013.1149.2187 e Contrato Particular nº 181.2013.923.2110, possuem encargos financeiros estritamente tarifados em lei federal, notadamente na Lei nº 7.827/1989 e na Lei nº 10.177/2001, regulamentadas pelo Decreto federal nº 6.367/2008. Nessas operações públicas de fomento regional, a instituição financeira atua como mera executora de política pública, não possuindo margem de discricionariedade para fixação ou alteração unilateral de taxas. Os juros pactuados, situados entre 4,12% e 9,5% ao ano (com bônus de adimplência de 15%), observaram rigorosamente os tetos normativos estabelecidos para o porte da empresa tomadora, inexistindo qualquer excesso. Por sua vez, nas operações celebradas com recursos próprios da instituição (RECIN), formalizadas na Nota de Crédito Comercial nº 181.2014.187.2235 e parcela da Nota Industrial nº 181.2013.1149.2187, foram contratadas taxas mensais de 1,4% e 1,5% ao mês (ID 473938731). O confronto documental demonstra que os referidos percentuais situam-se em patamares inferiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro para operações congêneres de capital de giro no mesmo período, divulgada pelo Banco Central do Brasil no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), o que afasta de plano a ocorrência de usura ou abusividade. Da Capitalização Mensal de Juros Os embargantes sustentaram a ilegalidade da capitalização mensal dos juros, defendendo a exclusividade da periodicidade anual e invocando o Decreto nº 22.626/1933. Contudo, a cobrança de juros compostos em periodicidade mensal encontra expressa autorização legal nas cédulas e notas de crédito industrial e comercial (Decreto-Lei nº 413/1969 e Lei nº 6.840/1980), bem como nas operações gerais do Sistema Financeiro Nacional celebradas a partir de 31 de março de 2000, com base no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. A matéria restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça mediante a edição do enunciado de súmula vinculativa de sua jurisprudência: SÚMULA STJ nº 539 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No caso sob exame, a evolução mensal e o método composto dos encargos foram pactuados expressamente e com clareza nas cláusulas de encargos financeiros de todos os instrumentos celebrados (ID 473938731 e 469608420), atendendo ao dever de informação e chancelando a plena validade da capitalização mensal adotada na planilha exequenda. Dos Encargos Moratórios, Sistema de Amortização e Inocorrência de Cobrança Indevida Sustentaram os embargantes a indevida cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios e a irregularidade do método de amortização. Ocorre que o relatório técnico contábil apresentado pelo embargado (ID 473938731) e o próprio exame dos demonstrativos analíticos de evolução da dívida (ID 469608421) comprovam que o banco não cobrou comissão de permanência em nenhuma fase da inadimplência. Para o período de impontualidade, foram exigidos unicamente os encargos da normalidade acrescidos de juros moratórios à taxa de 1% ao ano, patamar sensivelmente mais benéfico do que o limite convencional de 1% ao mês. Quanto ao sistema de amortização, a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), no qual as parcelas de principal são fixas e os juros decaem progressivamente sobre o saldo devedor remanescente, atende à estrita previsão contratual e às normas de matemática financeira aplicáveis aos financiamentos bancários, não encerrando nenhuma ilicitude ou desvantagem desmedida. Por conseguinte, demonstrada a higidez das cláusulas contratuais da normalidade e do inadimplemento, resta plenamente caracterizada a mora dos embargantes, sendo descabida a sua descaracterização, assim como resta inviável o acolhimento do pedido de repetição de indébito, haja vista a ausência de cobrança indevida ou de qualquer pagamento a maior. Destarte, remanesce inalterada a higidez, liquidez e certeza do título executivo extrajudicial no montante originariamente perseguido pelo exequente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, mantenho a exigibilidade, liquidez e certeza dos títulos executivos extrajudiciais no montante originariamente cobrado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, determinando o regular prosseguimento da execução tombada sob o nº 0559384-91.2015.8.05.0001. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação aos embargantes, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Certifique-se o teor desta sentença nos autos principais da execução de título extrajudicial nº 0559384-91.2015.8.05.0001. Observe o Cartório a anotação para que as futuras publicações e intimações sejam veiculadas com a grafia dos patronos indicados pelas partes em seus respectivos instrumentos de mandato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decreto judiciário nº 481/2026 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito

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