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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8150972-51.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: DINIZ ANTONIO BRADLEY DE SOUZA LEAO e outros (6) Advogado(s): ANA CAROLINA BARBOSA DE PAULA (OAB:BA24831), NATALIA ROCHA MENDES registrado(a) civilmente como NATALIA ROCHA MENDES (OAB:PE48910), FABIANA PRATES CHETTO (OAB:BA19693) REQUERIDO: ONEIDA MARIA BRADLEY DE SOUZA LEAO Advogado(s): DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que as despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros. Autorizo, no entanto, o recolhimento das custas ao final do processo. Defiro a(o) requerente DINIZ ANTONIO BRADLEY DE SOUSA LEÃO, CPF 921.613.755-04, o compromisso de inventariante. Intime-se o(a) inventariante para que, em 20 (vinte) dias, ofereça as primeiras declarações, acompanhadas dos documentos comprobatórios da titularidade dos bens declarados; apresente certidão informativa da inexistência de testamento junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC; bem como junte certidões negativas de débitos fiscais em nome do(a) falecido(a), emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, podendo a certidão relacionada ao município de Salvador. Diligencie a Sra. Servidora de Gabinete pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, a fim de identificar eventuais créditos de titularidade do(a) extinto(a) ONEIDA MARIA BRADLEY DE SOUZA LEÃO, CPF 545.206.735-34. Cite(m)-se os herdeiros não habilitados, pessoalmente, via postal. A carta citatória deve ser entregue diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo. Em caso de tentativa infrutífera, ou se constatado o recebimento da carta citatória por terceiros estranhos aos autos, renove-se a diligência, via Oficial de Justiça, independente de nova conclusão do processo. ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO, dispensando a assinatura de termo em separado. A(O) nova(o) inventariante fica, desde já, considerada compromissada para o fiel desempenho de suas funções, devendo zelar pelos bens do espólio com a diligência necessária até a partilha final. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO, o que autoriza a(o) inventariante ou a Secretaria a encaminhá-la diretamente aos órgãos e instituições financeiras para o cumprimento imediato das ordens aqui contidas. As respostas e comprovantes de depósito deverão ser encaminhados para o e-mail institucional: atend1cisucessoes@tjba.jus.br. Intime-se. Cumpra-se. (data da assinatura digital). JUÍZA DE DIREITO