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TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8150929-80.2026.8.05.0001 REQUERENTE: EDUARDO DE SOUZA BORGES REQUERIDO: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA I. RELATÓRIO EDUARDO DE SOUZA BORGES ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE OU REMISSÃO DA DÍVIDA, em face de BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA. Alega, em síntese, que possui relação contratual vinculada ao programa CREDCESTA, cuja gestão originária era atribuída ao Banco Master, atualmente submetido à liquidação extrajudicial, tendo a segunda ré atuação como liquidante. Afirma que necessita obter informações completas acerca da contratação e da evolução do débito, especialmente o instrumento contratual, extratos, saldo devedor, memória de cálculo e planilha de evolução da dívida. Relata que formulou solicitação administrativa ao liquidante em 18/04/2026, sem obter resposta satisfatória. Sustenta, ainda, que o acesso ao aplicativo relacionado ao serviço se encontra bloqueado, circunstância que, segundo afirma, impede a consulta autônoma dos dados contratuais e financeiros. Requer, em tutela de urgência, a determinação de apresentação dos documentos no prazo máximo de cinco dias, com fixação de multa em caso de descumprimento. Requer também a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a dispensa, por ora, da audiência inaugural e a citação das rés. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Gratuidade da justiça O autor formulou o pedido de gratuidade da justiça na petição inicial e apresentou elementos documentais relacionados à sua situação econômica, inclusive contracheques. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos presume-se verdadeira, salvo prova concreta em sentido contrário. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade à pessoa com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No mesmo sentido, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa, somente afastável por elementos concretos constantes dos autos. Não há, neste momento processual, elementos que infirmem a declaração apresentada. Defiro, portanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita, porque em conformidade com os arts. 98 e 99 do CPC, c/c as normas estabelecidas na Lei nº 1.060/50, observadas as disposições atualmente vigentes do Código de Processo Civil. II.2. Relação de consumo e inversão do ônus da prova A controvérsia decorre de serviço de natureza bancária e creditícia, incidindo, em princípio, o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. O pedido deduzido envolve informações e documentos que se encontram, predominantemente, na esfera de disponibilidade das rés, especialmente contrato, registros da operação, evolução do débito e dados de atendimento. O art. 6º, VIII, do CDC assegura a facilitação da defesa do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando caracterizada a hipossuficiência. No caso, a hipossuficiência técnica do consumidor é evidente, pois os dados necessários à reconstrução da relação contratual e da evolução da dívida estão sob guarda das fornecedoras. Também se verifica, em cognição sumária, verossimilhança suficiente, diante dos documentos acostados, da notícia de solicitação administrativa não atendida e do comprovante de bloqueio do aplicativo. Fica, assim, determinada a inversão do ônus probandi, pois se mostra aplicável ao procedimento o comando normativo protetivo do consumidor, estando presente a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações à luz dos documentos acostados. A medida não dispensa o autor da demonstração mínima dos fatos constitutivos de sua pretensão, nem antecipa o julgamento definitivo sobre a existência, validade ou exigibilidade da dívida. II.3. Tutela de urgência para exibição dos documentos A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 300 do CPC dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A exibição pretendida é medida de natureza instrumental e reversível. O art. 396 do CPC autoriza expressamente o juiz a ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Também o art. 84, caput e §§ 3º a 5º, do CDC autoriza a tutela específica e a adoção de providências necessárias à obtenção do resultado prático equivalente, inclusive liminarmente quando relevante o fundamento da demanda e houver receio de ineficácia do provimento final. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a legitimidade da determinação de exibição de documentos bancários quando demonstrados o direito à informação, a probabilidade do direito e o perigo decorrente da demora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039592-26.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO AGRAVADO: GERVASIO BRAZ DOS SANTOS Advogado (s):PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTAS INDIVIDUAIS DO PASEP. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA ADMINISTRAÇÃO OPERACIONAL E FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES. TEMA 1.150 DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de ilegalidade de retenção de valores cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar à instituição financeira a apresentação de extratos e documentos relativos à conta vinculada ao PASEP do autor, além de conceder gratuidade da justiça, indeferindo, por ora, o levantamento dos valores. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; (ii) saber se a instituição financeira é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, se a Justiça Estadual é incompetente para o julgamento da causa; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência consistente na determinação de exibição de documentos bancários relativos à conta vinculada ao PASEP. IIII.Razões de decidir 3. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos capazes de demonstrar capacidade financeira que justifique a revogação do benefício. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a instituição financeira administradora das contas individuais do PASEP possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas à gestão operacional das contas e à prestação de informações aos titulares. 5. Reconhecida a legitimidade da instituição financeira para responder à demanda, afasta-se a necessidade de inclusão da União no polo passivo, inexistindo hipótese de deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art . 109, I, da Constituição Federal. 6. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC . 7. A relação entre o titular da conta e a instituição financeira configura relação de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre serviços e movimentações financeiras. 8. A determinação judicial de apresentação de extratos e documentos bancários constitui medida legítima e compatível com o dever de transparência e com o poder instrutório do magistrado, não configurando obrigação impossível ou ilegal para a instituição financeira . IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário. 2. A instituição financeira responsável pela administração operacional das contas individuais do PASEP possui legitimidade passiva para responder por demandas que envolvam a prestação de informações e a gestão dessas contas . 3. É legítima a concessão de tutela de urgência para determinar a exibição de documentos bancários quando demonstrados a probabilidade do direito do consumidor à informação e o perigo de dano decorrente da demora processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, 300, 373, § 1º, 396; CDC, arts . 2º, 3º, 4º e 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8008028-17.2024.8 .05.0080, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j . 12.08.2025; TJBA, Apelação nº 8135375-18.2020 .8.05.0001, Rel. Des. Jose Cicero Landin Neto, j. 18.06.2025 e TJBA, Agravo de Instrumento nº 8033610-31 .2025.8.05.0000, Rel . Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 15.10 .2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039592-26.2025 .8.05.0000, em que figuram comoAgravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravado GERVASIO BRAZ DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80395922620258050000, Relator.: MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2026) A orientação é aplicável ao caso apenas quanto à exibição documental. Aqui, os documentos apresentados indicam que o autor não possui acesso integral às informações por meio do aplicativo e que buscou administrativamente obter os dados, sem resposta satisfatória. A demora na apresentação do contrato e da evolução do débito prolonga a incerteza sobre a origem, a composição e a exigibilidade da obrigação, justificando a providência de urgência. A medida, contudo, deve ser delimitada aos documentos diretamente relacionados à relação jurídica discutida. Não é possível, neste momento, declarar a inexigibilidade ou a remissão da dívida, pois tais pedidos dependem do contraditório e de exame exauriente da contratação, dos pagamentos eventualmente realizados, da evolução do saldo e das responsabilidades atribuíveis a cada ré. A liquidação extrajudicial de uma das rés também não impede, por si só, o regular desenvolvimento da fase cognitiva nem a apreciação da medida destinada à preservação e à produção da prova. Eventuais efeitos patrimoniais decorrentes do provimento final deverão observar o regime jurídico próprio da liquidação. Presentes, portanto, a probabilidade do direito à informação e à exibição dos documentos, bem como o perigo de dano decorrente da manutenção da indisponibilidade das informações contratuais, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a exibição documental, sem antecipar o julgamento dos pedidos declaratório e de remissão. A multa coercitiva é cabível em tutela provisória, desde que compatível com a obrigação e precedida de prazo razoável para cumprimento. II.4. Audiência de conciliação O CPC prestigia a solução consensual dos conflitos e autoriza a autocomposição em qualquer momento do processo. Considerando a necessidade de imediata apreciação da tutela, a natureza documental da providência ora determinada e a conveniência de conferir celeridade ao feito, deixo de designar audiência inaugural, por ora, sem prejuízo de posterior designação, caso se mostre útil, ou seja, requerida pelas partes. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, c/c as normas estabelecidas na Lei nº 1.060/50; b) defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, sem prejuízo do dever de apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos da pretensão; c) defiro parcialmente a tutela de urgência e determino que as rés, solidariamente quanto ao dever de colaboração documental, apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, os seguintes documentos, caso existentes e sob sua guarda: o instrumento contratual e eventuais aditivos relacionados ao vínculo do autor com o programa CREDCESTA; extratos e histórico de lançamentos; saldo devedor atualizado; memória de cálculo; planilha de evolução da dívida; registros de pagamentos, descontos ou créditos vinculados à operação; e informações objetivas sobre o bloqueio do aplicativo e os canais disponíveis para acesso do consumidor aos dados contratuais; d) em caso de descumprimento injustificado da ordem prevista no item anterior, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou adoção de outras medidas coercitivas, observados os arts. 400 e 537 do CPC. O art. 400 do CPC autoriza a admissão como verdadeiros dos fatos que se pretendia provar por meio do documento quando a exibição não ocorre ou quando a recusa é ilegítima. e) por ora, indefiro a antecipação dos efeitos do pedido subsidiário de declaração de inexigibilidade ou remissão da dívida, por demandar contraditório e dilação probatória incompatíveis com a cognição sumária desta fase; f) considerando o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual, sem prejuízo de posterior designação; g) citem-se as rés para oferecerem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas na petição inicial, ressalvadas as hipóteses legais, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC. O art. 335 do CPC prevê o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. A consequência processual da ausência de contestação está prevista no art. 344 do CPC. h) o prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o art. 231, I ou II, do CPC, conforme a modalidade de citação: a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando realizada pelo correio, ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando realizada por oficial de justiça. Atribuo força de mandado a esta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de DireitoData registrada no sistema PJE
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