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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8150572-08.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LUCIA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): ADOLFO RABELLO LEITE NETO (OAB:BA18825-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROGRESSÃO POR MÉRITO CONCERNENTE AOS BIÊNIOS 2018-2020 E 2020-2022. INÉRCIA ADVERSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 9.646/2022 QUE DISPENSOU O CERTAME AVALIATIVO E IMPLEMENTOU AS PROGRESSÕES COM ATRASO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS DESDE O PREENCHIMENTO DO INTERSTÍCIO TEMPORAL. MARCO INICIAL FINANCEIRO DEZEMBRO DE 2022 FIXADO NA LEI NOVA QUE NÃO EXPUNGE O DIREITO SUBJETIVO REMANESCENTE DA RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL PELA OMISSÃO PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES OU INCONSTITUCIONALIDADE DO JULGAMENTO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8150572-08.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravado(a) LUCIA BARBOSA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 24 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8150572-08.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LUCIA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): ADOLFO RABELLO LEITE NETO RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a perda superveniente do interesse processual, em razão da superveniência da Lei Municipal nº 9.646/2022, que teria implementado administrativamente a pretensão deduzida em juízo. Defende, ainda, que os efeitos financeiros do reenquadramento devem ser limitados a 1º de dezembro de 2022, nos termos do art. 10 do referido diploma legal, ao argumento de que o reconhecimento de efeitos retroativos implicaria violação ao princípio da separação dos Poderes e à autonomia orçamentária do ente municipal. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno ao órgão colegiado para seu provimento. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão monocrática. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia consiste em definir se a servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes das progressões por mérito referentes aos biênios 2018-2020 e 2020-2022, implementadas administrativamente apenas em dezembro de 2022, por força da Lei Municipal nº 9.646/2022. Nos termos da Lei Municipal nº 7.867/2010, a progressão horizontal estava condicionada ao preenchimento cumulativo do interstício de 24 (vinte e quatro) meses e à aprovação em avaliação periódica de desempenho. No caso concreto, é incontroverso que a autora implementou o requisito temporal exigido para ambos os biênios. A realização da avaliação de desempenho constitui dever legal da Administração Pública, cuja observância não pode ser transferida ao servidor. Desse modo, a omissão do Município de Salvador em promover os procedimentos avaliativos não pode servir de fundamento para impedir ou postergar o desenvolvimento funcional de servidor que preencheu os requisitos legais sob sua responsabilidade. Admitir entendimento diverso significaria atribuir ao administrado os efeitos decorrentes da inércia estatal, em afronta aos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. A superveniência da Lei Municipal nº 9.646/2022, longe de afastar a pretensão autoral, reforça sua procedência, na medida em que o próprio ente municipal reconheceu o direito à progressão da categoria e dispensou, excepcionalmente, o cumprimento dos requisitos relativos à avaliação de desempenho e à capacitação para os biênios em discussão. Embora o art. 10 da mencionada lei estabeleça que seus efeitos financeiros produzem eficácia a partir de 1º de dezembro de 2022, tal disposição possui natureza eminentemente administrativa e orçamentária, não sendo apta a afastar o direito subjetivo da servidora ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que permaneceu indevidamente privada da evolução funcional por exclusiva omissão da Administração. A atuação do Poder Judiciário, nessa hipótese, limita-se ao controle de legalidade da conduta omissiva do ente público, com o objetivo de assegurar a efetividade de direito subjetivo preexistente, sem qualquer ingerência na esfera de discricionariedade administrativa ou afronta ao princípio da separação dos Poderes. A propósito, esta Sexta Turma Recursal já firmou entendimento no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. BIÊNIO 2020-2022. LEI MUNICIPAL Nº 8.629/2014. DIREITO SUBJETIVO AO AVANÇO DE NÍVEL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado n. 8038785-37.2024.8.05.0001; 6ª TURMA RECURSAL, Relator: MARCON ROUBERT DA SILVA, Data do julgamento: 24/12/2024). Assim, as razões deduzidas no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, a qual se encontra em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada desta Sexta Turma Recursal, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.