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8150361-40.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8150361-40.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: TIAGO SELMO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870), JOAO MIGUEL BRITO DE SOUZA (OAB:BA24794) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. A gratuidade de justiça deve ser deferida apenas para aqueles que não possuírem a absoluta condição de arcar com as custas do processo. O serviço judiciário, como outro qualquer, demanda custos operacionais e portanto, quem o utiliza deve colaborar para seu sustento. A gratuidade transfere esses custos para a toda sociedade, por isso deve ser deferida como muita cautela. O Novo CPC concede o direito a gratuidade da justiça, mas em casos excepcionais, uma vez que agora se permite até o parcelamento das despesas e a sua redução a critério do juiz. Assim, a facilitação do pagamento obriga o juízo a ser mais criterioso na concessão do benefício. Em voto paradigma o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assim asseverou: "O hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015)." REsp 1.787.491 / SP. Dito isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para comprovar a realização do pagamento das custas, nos termos da tabela de custas, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015. Int. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de fevereiro de 2026.

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