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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8150179-15.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOAO PAULO ALMEIDA CUNHA Advogado(s): GIVALDO DANTAS ARAUJO (OAB:BA56132) INTERESSADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA e outros Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502) SENTENÇA Trata-se de novos embargos de declaração opostos por JOÃO PAULO ALMEIDA CUNHA (ID 567776659) em face da decisão integrativa proferida ao ID 564972043, a qual acolheu em parte os anteriores aclaratórios (ID 562834805) para sanar erro material de digitação constante na sentença de ID 562120525, mantendo o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O embargante sustenta, em síntese, a persistência de omissão, contradição e erro material no provimento judicial. Alega que a verba honorária sucumbencial deveria ser fixada no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa indicado na petição inicial, e não com base no montante cadastrado no sistema informatizado ou mediante arbitramento equitativo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso com efeitos infringentes para reformar a condenação sucumbencial. Em razão do pedido de modificação do julgado, a embargada foi intimada para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de ID 570353149, tendo transcorrido in albis o prazo legal sem manifestação, consoante certificado ao ID 576088308. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. No caso concreto, inexiste qualquer vício integrativo na decisão hostilizada. O pronunciamento coligido ao ID 564972043 enfrentou de maneira exauriente e coerente a temática relativa à verba honorária de sucumbência devida pela ré. Esclareceu expressamente que a pretensão de fixação de honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), atribuído a este incidente processual de cancelamento de indisponibilidade de bens, redundaria na quantia manifestamente irrisória de R$ 200,00 (duzentos reais). Diante da irrisoriedade do proveito e do reduzido valor atribuído à demanda incidental, este Juízo aplicou a regra subsidiária e protetiva da dignidade profissional prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia condizente com o zelo profissional, o grau de complexidade e o trabalho desempenhado pelo advogado. A discordância da parte quanto aos critérios legais adotados para o arbitramento da verba honorária traduz inconformismo com a própria fundamentação e com o resultado da decisão, desiderato que não pode ser alcançado pela estreita via dos declaratórios. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do critério de fixação de honorários por equidade quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, mantendo decisão que reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade, diante do valor irrisório da causa (R$ 1.000,00), bem como a incidência de óbices processuais, como ausência de prequestionamento. A parte embargante alega omissão e obscuridade quanto ao suposto debate na origem e à premissa de inexistência de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade quanto à análise do prequestionamento e das circunstâncias fáticas relativas à fixação dos honorários advocatícios por equidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.4. Não há omissão quando o acórdão examina de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à fixação dos honorários por equidade, reconhecendo a adequação da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, diante do valor irrisório da causa.6. A jurisprudência do STJ admite a fixação equitativa dos honorários em hipóteses excepcionais, como quando o valor da causa é muito baixo, em consonância com precedentes da Corte Especial e da Segunda Seção.7. A ausência de prequestionamento da tese relativa à impossibilidade de mensuração do valor da causa impede sua análise em recurso especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.8. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a demonstração de vício no acórdão recorrido, o que não se verifica no caso.9. A alegação de premissas fáticas equivocadas não se sustenta quando o acórdão se baseia na ausência de debate na origem, circunstância constatada nos autos.10. A mera discordância da parte com a conclusão do julgado não configura obscuridade ou omissão, mas tentativa de rediscutir o mérito pela via inadequada.IV. DISPOSITIVO11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.404/DF, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) De igual modo, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que a reiteração de inconformismo sobre a sistemática da fixação de honorários advocatícios configura nítida pretensão de rediscutir a matéria, impondo-se a rejeição do recurso: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017682-42.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ARNALDO ALVES DA CRUZ JUNIOR e outros (2) Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros (2) Advogado(s):LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS, IRAN DOS SANTOS D EL REI ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não se verifica omissão no acórdão embargado quando este enfrenta, de forma clara e suficiente, as matérias controvertidas, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão. 2. A alegação de valor irrisório dos honorários advocatícios não autoriza, por si só, a fixação por equidade, notadamente quando fixados nos limites legais e com observância dos critérios previstos no art. 85, § 2.º, do CPC. 3. A tentativa de rediscussão da ilegitimidade passiva por meio de embargos de declaração revela inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando tal recurso para reexame da causa. 4. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no âmbito da Apelação Cível n.º 8017682-42.2022.8.05.0001, em que figuram como embargantes Arnaldo Alves da Cruz Junior e Banco Topázio S.A., e como embargados Mercadopago.com Representações Ltda. e Arnaldo Alves da Cruz Junior, respectivamente, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG25 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8017682-42.2022.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 21/08/202 ) Constata-se, por conseguinte, que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia foram clara e motivadamente examinados, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a atribuição de efeitos modificativos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, 9 de setembro de 2026. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito