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8150150-96.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150150-96.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DEJAINE DIAS DOS SANTOS Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s):GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, determinar a restituição simples dos valores pagos a maior e fixar honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico obtido. 2. A apelante sustenta o cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, diante da cobrança de juros manifestamente abusivos, bem como requer a majoração dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em razão da irrisoriedade do proveito econômico. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de juros remuneratórios muito superiores à taxa média de mercado autoriza a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor com correção monetária desde a data de cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme parâmetros de correção e juros fixados na sentença de primeiro grau; (ii) verificar se, diante da irrisoriedade do proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeitam-se as preliminares de ausência de interesse recursal e de inépcia recursal, porquanto a sucumbência parcial da autora evidencia interesse na reforma da sentença e as razões recursais apresentam fundamentação suficiente para impugnar os honorários advocatícios. 5. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis às relações bancárias os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 6. A contratação de juros remuneratórios superiores em mais de três vezes à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central evidencia cobrança manifestamente abusiva e incompatível com os deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva impostos ao fornecedor. 7. À luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 dos recursos repetitivos, a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a inexistência de erro justificável e a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. Inexistindo demonstração de erro justificável por parte da instituição financeira, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 9. Sendo irrisório o proveito econômico obtido, mostra-se inadequada a fixação dos honorários advocatícios mediante simples aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, impondo-se sua fixação por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo, em observância aos princípios da proporcionalidade e da remuneração digna da advocacia. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para: (a) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (b) majorar os honorários advocatícios para R$ 3.000,00, mediante apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A cobrança de juros remuneratórios manifestamente superiores à taxa média de mercado, sem demonstração de erro justificável, caracteriza violação à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Configurado proveito econômico irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único. Código de Processo Civil: arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 86, parágrafo único; 1.026, § 2º. Código Civil: arts. 389, parágrafo único, e 406. Jurisprudência relevante citada STJ, Súmula 297 Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. STJ, REsp 676.608/RS. STJ, Tema Repetitivo 929 Repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, condicionada apenas à inexistência de erro justificável, sendo desnecessária a demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. TJBA, Apelação Cível nº 0516730-50.2019.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, publ. 20/02/2024. TJBA, Apelação Cível nº 8062945-34.2021.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Arnaldo Freire Franco, publ. 27/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8150150-96.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelante Dejaine Dias dos Santos e apelante Banco Mercantil do Brasil SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora

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