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8150010-91.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8150010-91.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: CARLOS PORTO SANTOS Advogado(s): GABRIEL SA BARRETO QUEIROZ (OAB:BA81023), MARIANA BEZERRA SILVA (OAB:BA81120), JULIA SIMOES NERIS (OAB:BA61930) IMPETRADO: GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER, na qualidade de Secretária Municipal de Fazenda e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA CARLOS PORTO SANTOS, devidamente qualificado na exordial, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER LIMINAR contra ato da SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, consistente na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Intervivos - ITIV/ITBI incidente sobre o valor venal de imóvel e não sobre o valor da transação. Sustenta, em apertada síntese, que celebrou contrato de compra e venda do imóvel residencial unifamiliar situado na Rua Bela Vista do Cabral, n° 331, Bairro Nazaré, CEP: 40055-000, Salvador, Bahia, com inscrição Imobiliária na Prefeitura de Salvador-BA, sob n° 68066-4, averbado sob matrícula sob n° 35.839 do Livro 02 de Registro Geral, no 4º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, pelo valor de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais). Segue relatandoque ao requerer a emissão da guia do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITIV (ITBI previsto no art. 156, II, da Constituição Federal), a base de cálculo utilizada pelo Município de Salvador foi o valor venal de referência do imóvel, que neste caso está no valor de R$ 739.565,86 (setecentos e trinta e nove mil quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), que está atingindo um montante de R$ 22.186,98 (vinte e dois mil cento e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos). O Impetrante considera tal base de cálculo abusiva e manifestamente ilegal. Requereu e teve deferida medida liminar para determinar à Autoridade Coatora que emitisse o DAM com vistas ao recolhimento do ITIV decorrente da transferência do terreno com base no valor da transação, ou seja, R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), providência cumprida conforme ID 574280892. Houve manifestação da Autoridade Coatora sustentando a ausência de direito líquido e certo de plano mediante prova pré-constituída. Instado, o Ministério Público manifestou desnecessidade de participação como custos legis, tendo em vista que a matéria em discussão não trata de interesses sociais e/ou individuais indisponíveis. É O RELATÓRIO. Inicialmente, afasta-se a alegação de indicação incorreta da autoridade coatora tendo em vista que é, sim, o Secretário(a) de Fazenda a autoridade máxima na hierarquia do Município, de modo que é ele(a), em última análise o(a) responsável pelo controle dos atos de seus subordinados. Por outro lado, ainda que estivesse equivocada a indicação, teria lugar a teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança, permitindo o julgamento do writ, ou mesmo a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, mas jamais chancelaria a extinção do processo sem julgamento do mérito, como pretende a Autoridade Coatora. Ademais, esclareça-se a desnecessidade de qualquer prova pericial no feito, eis que o cerne da questão gravita em torno da eventual ilegalidade da cobrança de ITIV sobre valor distinto daquele efetivamente transacionado pelas partes. Cinge-se a adequação do instrumento processual utilizado, pelo que, rejeito a alegação de ausência de prova constituída, não prosperando o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito. O cerne da questão gravita em torno da eventual ilegalidade da cobrança de ITIV sobre valor distinto daquele efetivamente transacionado pelas partes. Com efeito, o valor da transação negociado entre as partes tende a refletir, com grande proximidade, o valor venal do imóvel, não sendo juridicamente possível presumir a sonegação fiscal pelo Contribuinte. Ademais, caso o Fisco entenda que o valor declarado não merece fé, poderá instaurar o competente processo administrativo para averiguar o ocorrido, acaso constatada irregularidade dos números apresentados, proceder à cobrança de eventuais diferenças, respeitados, por óbvio, o Contraditório e a Ampla Defesa. Recentemente, a 1ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº.1.113, firmou-se as seguintes teses: a)a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;b)o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);c)o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. De se registrar que, ao contrário do que faz crer o Município do Salvador, a Tese já se encontra firmada no âmbito do STJ, e reflete entendimento assente em outros Tribunais. Ademais, o Recurso Extraordinário interposto pelo Município de São Paulo teve o seguimento negado em agosto de 2022. Isto posto, com fundamento nas razões acima expendidas e em tudo mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA para, ratificando a liminar, reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante recolher o ITIV incidente sobre aquisição do imóvel residencial unifamiliar situado na Rua Bela Vista do Cabral, n° 331, Bairro Nazaré, CEP: 40055-000, Salvador, Bahia, com inscrição Imobiliária na Prefeitura de Salvador-BA, sob n° 68066-4, averbado sob matrícula sob n° 35.839 do Livro 02 de Registro Geral, no 4º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, com base no valor da transação, ou seja, pelo valor de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais). Esclareça-se que, na hipótese de discordância do Fisco com relação ao montante, deverá instaurar o competente Processo Administrativo com o objetivo de apurar a veracidade da declaração prestada, nos termos do artigo 148 do CTN. Sem custas e honorários. Submeto o processo ao duplo grau de jurisdição obrigatório, à luz do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. DÁ-SE À PRESENTE FORÇA E EFEITO DE MANDADO. P. R. I. Salvador, BA, 03 de setembro de 2026. Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito Ilma. SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, no endereço Rua das Vassouras, nº 01, Centro, Salvador - BA, CEP 40.020-020

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