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8149935-91.2022.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8149935-91.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: DENIVALDO ANTONIO DA SILVA e outros Advogado(s): MATEUS LIMA SOUZA (OAB:BA63878) INTERESSADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado(s): RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU (OAB:SP420723), CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU (OAB:SP429267), RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), VALERIA ANUNCIACAO DE MELO (OAB:RJ144100), CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO registrado(a) civilmente como CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO (OAB:BA37072), DANIELA DARBRA CRUZ RIOS (OAB:BA51485), (ESPOLIO) SILVIO AVELINO PIRES registrado(a) civilmente como SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR (OAB:BA8250) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória, ajuizada por DENIVALDO ANTÔNIO DA SILVA e S. E. L. D. S., este menor e representado por seu genitor, em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e GNC AUTOMOTORES LTDA., tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 93.475,00 e deferido o benefício da gratuidade da justiça. Narram os autores que Samuel é titular da cota de consórcio vinculada ao Grupo 2669, Cota 177.1, contratada pelo prazo de 48 meses, contemplada mediante lance e posteriormente quitada. Sustentam que, em 19/06/2019, buscaram junto à administradora a transferência da titularidade da cota em favor de terceiro, mas a operação teria sido recusada sem esclarecimento adequado acerca das razões impeditivas, apesar das sucessivas tentativas de solução administrativa. Afirmam que o lance utilizado para contemplação foi de R$ 20.000,00, proveniente da alienação de veículo da família, e que a aquisição do consórcio estaria relacionada à necessidade de transporte de Samuel, que necessita de acompanhamento médico especializado. Alegam que, diante da impossibilidade de utilização do crédito, passaram a suportar despesas com transporte particular. Defendem que a transferência de cota quitada seria admitida pelo regulamento e que a administradora teria formulado exigências sucessivas e contraditórias, dentre elas apresentação de procuração ou documento de curatela do próprio menor. Ao final, postulam obrigação de fazer consistente na transferência imediata da titularidade do crédito ao terceiro indicado, com atualização da carta para R$ 90.175,00, além de indenização por danos morais e materiais, estes calculados a partir de gasto médio mensal de R$ 3.300,00 durante aproximadamente sessenta meses e pleiteados em dobro. A DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. apresentou contestação. Reconheceu a existência da cota, sua contemplação e a posterior quitação, mas sustentou que a transferência não foi concluída por ausência de documentos que deveriam ter sido providenciados pelos autores. Afirmou, ainda, que a cota foi contemplada em 25/07/2017, quando o crédito correspondia a R$ 40.390,00, não sendo cabível sua equiparação automática ao valor atual de mercado do veículo. Aduziu que a solicitação de transferência realizada em 2019 foi abandonada, que o grupo consorcial posteriormente se encerrou e que, diante da ausência de levantamento dos recursos, passou a incidir taxa de permanência prevista no regulamento e autorizada pelo art. 35 da Lei nº 11.795/2008. Sustentou que, após os descontos, o saldo disponível teria sido reduzido a R$ 10.195,09. A GNC AUTOMOTORES LTDA., por sua vez, suscitou ilegitimidade passiva, afirmando que não exerce atividade de administração de consórcios e que sua atuação se restringiu à condição de concessionária e ponto de venda, competindo exclusivamente à DISAL administrar a cota, autorizar sua transferência e disponibilizar o crédito. Houve réplica. O processo apresenta histórico de sucessivas decisões relativas à tutela provisória. Em momento anterior, foi proferida decisão que, por equívoco, fez referência a tratamento médico e reconheceu suposto descumprimento de ordem estranha ao objeto desta demanda. A questão foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconheceu expressamente que a causa versa sobre transferência de carta de consórcio, e não autorização ou custeio de tratamento médico, reputando inadequada a decisão então agravada. Posteriormente, em 13/09/2024, foi indeferida nova tutela de urgência e determinada a especificação de provas. Os autores informaram expressamente não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. No curso do feito, o Ministério Público apontou irregularidade na representação processual do menor. Após determinação de regularização, foi juntado novo instrumento de mandato em nome de Samuel, devidamente representado por seu genitor, sanando-se a irregularidade. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente documental, o acervo probatório mostra-se suficiente à solução da lide e os próprios autores declararam não possuir outras provas a produzir. A irregularidade anteriormente identificada na representação do incapaz foi devidamente sanada, inexistindo óbice processual ao exame do mérito. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da GNC Automotores Ltda. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações formuladas na petição inicial. A demandada integrou a cadeia de fornecimento e consta da documentação do próprio consórcio como ponto de venda da operação, circunstância suficiente, no plano processual, para estabelecer pertinência subjetiva com a narrativa apresentada pelos consumidores. O extrato juntado aos autos registra expressamente a GNC Automóveis Ltda. no negócio relativo ao grupo e à cota titularizados pelo menor. A conclusão, entretanto, é diversa quando examinada sua efetiva responsabilidade material. A relação estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, portanto, os deveres de informação, transparência, cooperação e boa-fé objetiva, além da responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço, observado o nexo causal entre a conduta atribuída ao fornecedor e o prejuízo alegado. No caso, são incontroversos pontos essenciais da relação jurídica. Samuel é titular da cota nº 0177-00 do Grupo 002669; o contrato foi celebrado em 2017; houve contemplação em 25/07/2017; e a cota encontra-se quitada. Esses elementos constam do próprio extrato produzido pela administradora. A questão central, portanto, não consiste na existência do crédito, mas na forma pela qual a DISAL conduziu as sucessivas tentativas de seus representantes de utilizá-lo. Os autores afirmam que a transferência foi solicitada em 19/06/2019 e que não receberam orientação clara acerca dos documentos efetivamente necessários. A DISAL sustenta, em sentido contrário, que o procedimento não se concluiu exclusivamente porque os consumidores deixaram de fornecer a documentação solicitada. O conjunto documental não permite acolher integralmente nenhuma dessas narrativas. Há, inicialmente, inconsistência cronológica na tese autoral. Embora se afirme que a transferência de uma "cota quitada" foi solicitada em junho de 2019, a própria inicial registra, em outro momento, quitação posterior, e o extrato da administradora contém pagamentos efetuados até 2021. Não se pode, por isso, afirmar que, desde 2019, os autores possuíam direito automático à transferência de crédito inteiramente quitado ou que toda e qualquer exigência da administradora fosse ilícita. De outro lado, a defesa também não demonstra, de forma satisfatória, que a demora decorreu exclusivamente de comportamento dos consumidores. Especialmente relevante é o fato de que os autos revelam discussão prolongada acerca da documentação necessária à prática do ato envolvendo patrimônio pertencente a menor incapaz. A própria narrativa processual registra que chegou a ser exigida dos responsáveis a apresentação de procuração ou documento de curatela do próprio filho, providência que evidentemente exigia esclarecimento específico e juridicamente adequado acerca da finalidade pretendida. Não se está a afirmar que a condição de genitor afaste toda cautela administrativa na disposição de patrimônio pertencente ao filho menor. Ao contrário, uma cessão de direitos pertencentes a incapaz pode legitimamente exigir providências destinadas à preservação de seu patrimônio. O defeito do serviço, no caso concreto, situa-se em outro plano: a ausência de demonstração de que a administradora tenha fornecido, de modo claro, uniforme e tempestivo, orientação capaz de permitir aos representantes legais do menor solucionar a situação. Tal conclusão é ainda reforçada pela documentação referente ao encerramento do grupo. A DISAL sustenta que a taxa de permanência incidiu porque, após o encerramento, os autores permaneceram inertes. O próprio regulamento por ela invocado, porém, condiciona a cobrança à prévia comunicação acerca da disponibilidade do crédito, prevendo que somente depois de transcorridos noventa dias dessa comunicação poderá haver incidência da taxa. A prova concreta apresentada pela administradora evidencia comunicação informando que o Grupo 2669 estava encerrado, que a cota 177 estava contemplada e que havia crédito de R$ 43.938,16 disponível para recebimento, solicitando o comparecimento à concessionária para assinatura da documentação. O documento, contudo, aparece associado à data de 06/01/2023, quando a presente ação, ajuizada em outubro de 2022, já se encontrava em curso. Esse dado possui significativa repercussão jurídica. Não é possível imputar aos consumidores, como fundamento para redução substancial de seu crédito por taxa de permanência, uma inércia anterior à demonstração de que foram adequadamente comunicados da possibilidade efetiva de recebimento dos recursos. Tampouco se mostra coerente atribuir-lhes abandono enquanto já litigavam judicialmente justamente para viabilizar o aproveitamento do patrimônio pertencente ao menor. O art. 35 da Lei nº 11.795/2008 admite a previsão contratual de taxa de permanência sobre recursos não procurados, mas sua incidência pressupõe que a permanência dos valores em poder da administradora seja efetivamente imputável ao consorciado. Não é essa a situação demonstrada. Por consequência, não pode prevalecer o saldo de R$ 10.195,09 indicado unilateralmente pela DISAL como resultado da sucessiva incidência da taxa de permanência. Isso não significa, todavia, acolher o pedido autoral de atualização automática da carta para R$ 90.175,00, correspondente ao valor indicado em tabela FIPE. O sistema de consórcio possui critérios próprios de formação e atualização do crédito, e o valor de mercado atual de veículo semelhante não se confunde necessariamente com o crédito consorcial devido. O próprio extrato da operação demonstra evolução dos valores de referência e registra dados específicos da contemplação, afastando a possibilidade de simplesmente substituir o saldo contratual pelo preço de mercado indicado unilateralmente pelos autores. A solução adequada é, portanto, reconhecer o direito de Samuel ao crédito consorcial efetivamente constituído segundo o regulamento do grupo, sem os descontos de taxa de permanência cuja regular incidência não restou demonstrada, tomando-se como referência os critérios contratuais de atualização aplicáveis à cota e preservando-se o valor patrimonial pertencente ao menor. A própria administradora reconheceu, em sua comunicação, a disponibilidade de R$ 43.938,16. Esse valor constitui parâmetro mínimo documentalmente reconhecido pela devedora, sem prejuízo da atualização que lhe seja contratual e legalmente aplicável até a efetiva disponibilização, a ser apurada por simples cálculo na fase de cumprimento da sentença, caso necessário. Também não se mostra apropriado, no estágio atual, determinar a transferência compulsória da cota para terceiro não devidamente individualizado e que sequer integra a relação processual. Além de o grupo já se encontrar encerrado, a providência inicialmente pretendida perdeu utilidade prática diante da conversão da posição do consorciado em crédito disponível para recebimento. A tutela específica adequada à situação atualmente existente consiste, portanto, na disponibilização do crédito ao seu titular, S. E. L. D. S., representado na forma da lei, observadas as cautelas necessárias para movimentação de patrimônio de incapaz. No tocante à GNC Automotores Ltda., embora sua legitimidade processual deva ser reconhecida, não há prova suficiente de conduta própria que autorize sua condenação. A administração do grupo, a autorização da transferência, a apuração do saldo, o encerramento do consórcio e a cobrança da taxa de permanência são atos próprios da DISAL. A mera circunstância de a GNC figurar como ponto de venda ou local indicado para assinatura de formulários não permite atribuir-lhe responsabilidade por decisões administrativas que não estavam sob seu domínio. A própria documentação apresentada demonstra que o pagamento do crédito seria realizado pela DISAL, embora o consumidor fosse orientado a comparecer à concessionária para assinatura dos documentos. Ausente demonstração de que a GNC tenha autonomamente recusado o crédito, formulado exigência irregular ou impedido a conclusão do procedimento, os pedidos formulados contra ela devem ser julgados improcedentes. Quanto aos danos materiais, igualmente não há elementos suficientes para acolher a pretensão. Os autores estimam gasto médio de R$ 3.300,00 mensais com transporte e projetam esse montante por aproximadamente sessenta meses, pretendendo ainda sua duplicação. A responsabilidade civil patrimonial pressupõe dano efetivo e nexo causal. Não é suficiente projetar para longo período despesa verificada pontualmente ou estabelecer presunção de que todo gasto com transporte teria ocorrido exclusivamente em razão da conduta da administradora. Além disso, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica às despesas que os consumidores eventualmente tenham pago a terceiros pelo serviço de transporte, pois não se trata de cobrança indevida realizada pelas demandadas. O pedido de indenização por danos materiais, portanto, deve ser rejeitado. Diversa é a conclusão relativamente ao dano moral em face da DISAL. É certo que o simples inadimplemento contratual não gera automaticamente dano moral. No caso concreto, entretanto, a situação ultrapassou o mero dissabor negocial. Cuida-se de patrimônio pertencente a menor incapaz, cujo crédito permaneceu durante período significativo sem solução adequada, em contexto de informações pouco claras acerca das providências necessárias e de posterior redução expressiva do saldo sob fundamento de taxa de permanência, embora a comunicação documentalmente demonstrada acerca da disponibilidade do crédito seja posterior ao próprio ajuizamento da ação. A falha na prestação do serviço, portanto, não consiste simplesmente na negativa de transferência, mas no prolongado estado de indefinição imposto aos representantes do titular, culminando na pretensão de reduzir crédito expressamente reconhecido em R$ 43.938,16 para R$ 10.195,09 por descontos cuja regularidade, no caso concreto, não foi demonstrada. Tais circunstâncias revelam violação relevante aos deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva, suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial. Na fixação do valor, devem ser consideradas a extensão da falha, a duração da controvérsia, a natureza da relação de consumo, a necessidade de evitar enriquecimento indevido e a função compensatória e preventiva da reparação. À vista dessas circunstâncias, reputo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00, quantia compatível com a gravidade concreta do episódio sem conferir caráter desproporcional à condenação. Por fim, não há fundamento para imputação solidária dessa indenização à GNC, diante da ausência de comprovação de conduta própria causalmente relacionada ao dano reconhecido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., para: a) reconhecer o direito de S. E. L. D. S. ao recebimento do crédito correspondente à cota nº 0177-00 do Grupo 002669, segundo os critérios contratuais próprios de atualização do consórcio, afastando os descontos realizados a título de taxa de permanência cuja regular incidência não foi demonstrada, devendo ser observado, como parâmetro mínimo reconhecido pela própria requerida, o valor de R$ 43.938,16, indicado como disponível na comunicação juntada aos autos, acrescido das atualizações contratual e legalmente cabíveis até a efetiva disponibilização; b) determinar que a DISAL, após o trânsito em julgado, disponibilize o referido crédito ao titular, observadas as cautelas legalmente necessárias em razão da condição de incapaz e eventual autorização judicial exigível para o efetivo levantamento ou movimentação dos valores; c) condenar a DISAL ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação, observada, quanto à taxa e aos critérios de atualização, a legislação vigente em cada período; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, inclusive quanto à pretendida restituição em dobro; e) rejeitar o pedido de atualização automática da carta de crédito para R$ 90.175,00 com fundamento exclusivamente no valor indicado em tabela FIPE, bem como o pedido de transferência compulsória da cota a terceiro, sem prejuízo do direito reconhecido ao recebimento do crédito nos termos acima fixados. Quanto à GNC AUTOMOTORES LTDA., rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mas JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em seu desfavor, também com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca entre os autores e a DISAL, mas em proporção predominantemente desfavorável à requerida quanto ao núcleo essencial da controvérsia, condeno a DISAL ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos autores, compreendido pelo crédito cuja preservação foi reconhecida e pela indenização por danos morais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno os autores ao pagamento dos 30% restantes das custas e honorários advocatícios em favor dos patronos da DISAL, estes fixados em 10% sobre a parcela dos pedidos rejeitada, observada a vedação de compensação prevista no art. 85, §14, do CPC e ficando suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelos autores enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Em razão da improcedência integral dos pedidos relativamente à GNC Automotores Ltda., condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus patronos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da parcela da pretensão dirigida contra essa demandada, igualmente sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Diante do interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de agosto de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito

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