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8149760-63.2023.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8149760-63.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIELE BRITO BARBOSA Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), ELISANGELA SANTANA CONCEICAO registrado(a) civilmente como ELISANGELA SANTANA CONCEICAO (OAB:BA19269), CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR (OAB:BA38795) SENTENÇA MARIELE BRITO BARBOSA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), ambas qualificadas nos autos, aduzindo, para acolhimento, os fatos e fundamentos constantes na petição inicial de ID 418377901. Coligiu, aos autos, instrumento procuratório e documentos (ID's 418377896/7895). Afirmou a parte autora ser titular da matrícula nº 181201127, referente ao imóvel situado na Rua Joaquim Ferreira, nº 9999, bloco 31, apto. 102, Jardim das Margaridas, nesta Capital. Relatou que a unidade foi adquirida pelo programa Minha Casa Minha Vida e cadastrada perante a tarifa social do Cadastro Único do Governo Federal, residindo com seus filhos em situação de vulnerabilidade. Sustentou que a fatura com vencimento em junho de 2020 registrou volume e valor exorbitantes em comparação ao seu consumo habitual, o que ensejou a suspensão do fornecimento de água no imóvel. Informou que, não obstante a interrupção física do serviço, a demandada prosseguiu emitindo sucessivas cobranças mensais por estimativa/média no período de 29/07/2020 a 09/10/2023. Requereu a concessão de tutela provisória para compelir a ré ao restabelecimento do serviço e à abstenção de negativação cadastral, bem como a declaração de abusividade das faturas emitidas entre 29/07/2020 e 09/10/2023, determinando o refaturamento pela média real de consumo, a repetição de eventual indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência restou parcialmente concedido para determinar o restabelecimento do fornecimento e a abstenção de negativação, com inversão do ônus probatório (ID 435033517). A demandada noticiou o cumprimento da ordem liminar (ID 436130629). Citada regularmente (ID 435676148), apresentou contestação (ID 438307102). Em preliminar, requereu habilitação exclusiva de procuradora. No mérito, alegou que as faturas anteriores ao corte refletem a medição real do hidrômetro e que a suspensão ocorreu em 01/02/2021, constatando-se em vistorias posteriores que o imóvel estava habitado com ligação direta sem hidrômetro, o que justificaria o faturamento pela média. Sustentou a licitude da cobrança, a inexistência de dano moral e a inviabilidade da repetição em dobro. A demandante apresentou réplica à contestação (ID 438326467). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial de engenharia (ID 522818479). O perito judicial nomeado apresentou laudo técnico (ID 544885120) e prestou esclarecimentos complementares (ID 558397887). As partes apresentaram manifestações sobre a perícia (ID 544906052, 549166876 e 558719350). Declarada encerrada a instrução probatória (ID 578647876), vieram os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A relação jurídica controvertida ostenta inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se a autora ao conceito de consumidora (artigo 2º da Lei Federal nº 8.078/1990) e a ré ao de fornecedora de serviço público essencial de abastecimento de água e esgotamento sanitário (artigos 3º e 22 da Lei Federal nº 8.078/1990). Nessa perspectiva, a responsabilidade civil da concessionária ré é estritamente objetiva, nos termos do artigo 14, caput, da Lei Federal nº 8.078/1990 e do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, prescindindo da averiguação de culpa para a sua caracterização. Outrossim, em razão da manifesta vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da consumidora em relação ao maquinário de medição e aos sistemas de faturamento da empresa de saneamento, impõe-se a incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à concessionária fornecedora o ônus integral de comprovar a escorreita aferição do hidrômetro e a regularidade das cobranças impugnadas, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside na aferição da legitimidade da medição de consumo da fatura de junho de 2020 e no subsequente refaturamento das contas emitidas no interregno de 29/07/2020 a 09/10/2023, bem como na configuração de responsabilidade civil da ré pela cobrança e corte indevidos. Examinando os elementos probatórios, constata-se pelo histórico de faturamento colacionado pela ré que a unidade mantinha média histórica de consumo estável, em patamar aproximado de 10 a 12 metros cúbicos mensais (ID 438310440). Na fatura de referência 06/2020 (emissão em 11/05/2020), o faturamento atingiu 17 metros cúbicos no valor de R$ 142,66 (ID 418383621 e 438310441), seguindo-se novo salto no faturamento e a posterior aplicação de faturamento por estimativa/média pela empresa a partir da suposta suspensão e retirada do aparelho (ID 438310439). Determinada a realização de perícia técnica judicial por engenheiro civil habilitado, o laudo pericial (ID 544885120) e as respostas aos quesitos complementares (ID 558397887) demonstraram de forma inequívoca que a concessionária ré não preservou nem disponibilizou o hidrômetro do período controvertido (número de série A16G706277) para exame pericial. O perito judicial destacou expressamente que a ré não apresentou o equipamento nem o respectivo certificado de aferição metrológica emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), assentando de forma categórica que, na ausência de aferição metrológica, a cobrança não pode ser considerada confiável (ID 558397887). Além disso, o laudo pericial registrou que não foi constatada a ocorrência de vazamentos internos no imóvel no período periciado, ressaltando o expert que as normas técnicas recomendam a revisão da cobrança nas hipóteses em que resta inviabilizada a aferição da higidez do equipamento medidor (ID 558397887). Ora, cabia à concessionária fornecedora guardar e apresentar o medidor retirado para viabilizar a prova pericial em juízo, ou acostar laudo metrológico oficial e contemporâneo que certificasse a precisão das engrenagens do aparelho, o que não ocorreu. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento segundo o qual o faturamento que destoa substancialmente do perfil de consumo, desacompanhado de prova técnica idônea de calibração do hidrômetro, impõe o refaturamento pela média histórica: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0031233-71.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR APELADO: CONDOMINIO JARDIM EUROPA Advogado(s):JOSUE BELO DA SILVA JUNIOR ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO HIDRÔMETRO. LAUDO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÉDIA DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público em face de sentença que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada por condomínio, reconhecendo a falha na medição de consumo de água nos meses de janeiro e fevereiro de 1998 e determinando a cobrança com base na média histórica da unidade. A sentença fundamentou-se na ausência de prova idônea acerca do funcionamento regular do hidrômetro e nos indícios robustos de erro na medição, confirmados pela redução imediata no consumo após a substituição do equipamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em error in judicando ao desconsiderar documento juntado aos autos que supostamente comprovaria a regularidade do hidrômetro; e (ii) definir se a cobrança baseada na média de consumo é juridicamente válida diante de indícios de defeito na medição. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do recurso não pode se limitar à existência ou ausência de menção expressa a um único documento, devendo considerar o conjunto probatório à luz do princípio do livre convencimento motivado. A anotação "DENTRO DAS NORMAS", constante de formulário produzido pela própria concessionária, não possui força probante suficiente para comprovar, de forma cabal, a regularidade do hidrômetro. Laudos unilaterais carecem de presunção de veracidade quando confrontados com indícios concretos em sentido contrário, conforme jurisprudência do STJ. O consumo nos meses impugnados foi quase três vezes superior à média histórica, retornando imediatamente aos patamares normais após a troca do hidrômetro, o que constitui forte indício de defeito na medição. A alegação de que a elevação do consumo decorreu de fatores climáticos ou de vazamentos internos foi infirmada por prova técnica da própria concessionária que atestou a inexistência de vazamentos. Em relações de consumo, a vulnerabilidade técnica do consumidor justifica a inversão do ônus da prova, sendo da concessionária o dever de demonstrar a regularidade da medição. A cobrança pela média histórica, diante da incerteza sobre o consumo real, não configura ilegalidade, mas sim medida de equidade e proteção ao consumidor. A sentença, ainda que contenha imprecisão pontual na apreciação de uma das provas, apresenta fundamentação coerente e conclusão compatível com o conjunto probatório. A majoração dos honorários recursais se justifica nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do trabalho adicional em grau recursal e da manutenção da sucumbência da parte Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em demanda versando sobre cobrança excessiva de consumo de água, cabe à concessionária comprovar, de forma robusta e inequívoca, a regularidade da medição. Laudos unilaterais produzidos pela própria empresa fornecedora não têm força probante suficiente quando confrontados com indícios concretos de falha na medição. A cobrança baseada na média histórica de consumo é válida quando o hidrômetro apresenta sinais de funcionamento irregular e não há prova segura do consumo efetivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 453203/SP, Rel. Min. Humberto Martins, T2, j. 20.08.2015, DJe 01.09.2015; STJ, REsp 1.605.703/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, DJe 17.11.2016; TJ-BA, Apelação 80796438120228050001, Rel. Des. Ângelo Vita, j. 23.07.2024; TJ-BA, Apelação 80027254720218050138, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 27.08.2024; TJ-BA, Apelação 80005661420228050198, Rel. Des. Maria do Rosário CalIXTO, j. 30.03.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0031233-71.1998.8.05.0001, em que figuram como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A EMBASA e como Apelado CONDOMÍNIO JARDIM EUROPA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0031233-71.1998.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 20/10/2025 ) Em consonância com esse entendimento, colhe-se julgado desta Corte Estadual que reitera a necessidade de desconstituição do excesso faturado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519237-91.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros Advogado(s): ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR, IGOR SOUZA DE JESUS APELADO: FARIAS ANDRADE PROMOCAO DE VENDAS EIRELI e outros Advogado(s):IGOR SOUZA DE JESUS, ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBASA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO EXCESSIVO QUE DESTOA DO CONSUMO MÉDIO. AUTOR QUE FAZ PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO. ART. 373, I DO CPC. RÉU COLACIONA LAUDO DO INMETRO QUE ATESTA A REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO APÓS O PERÍODO DE CONSUMO EXCESSIVO. PROVA INSUFICIENTE PARA ATESTAR A REGULARIDADE, VEZ QUE NÃO FUNDAMENTADA. REFATURAMENTO DOS MESES DE DEZEMBRO/2013 E JANEIRO/2014. PEDIDO NA EXORDIAL. VIABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA NO TOCANTE AO AUTOR/APELANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, cuida-se de ação pelo rito comum, proposta pela CONFRISA em face da Embasa, vez que alega que é consumidora dos serviços da ré, matrícula nº 103075623 e hidrômetro nº Y08N447970, que possui um consumo médio de 59,58m³, considerando o período de novembro de 2012 a outubro de 2013, todavia, no mês de novembro de 2013 foi surpreendido com uma fatura cujo consumo foi de 266m³, sem que as atividades da empresa tenham sido modificadas, razão pela qual recorreu ao Judiciário, a fim de que seja determinado o refaturamento da conta atinente a novembro de 2013 pela média dos últimos meses, além de indenização por supostos danos morais. II - In casu, verifica-se que a Embasa colacionou aos autos, prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II do artigo 373, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo ainda que, de igual modo, o segundo demandante também trouxe aos autos fato constitutivo do seu direito, qual seja, as faturas constando o consumo médio de água entre 47 m³ a 70 m³, insertas nos ID's 13259254/ 13259255/13259256/13259258, conforme o inciso I, do artigo acima mencionado. III - Laudo pericial genérico, constando apenas a regularidade do hidrômetro, e datado em momento posterior ao período em que se a autora aponta divergência. Ausência de fundamentação. Juiz que não está vinculado ao laudo pericial. Princípio da persuasão racional. Autor que colaciona aos autos faturas que demonstram o consumo médio muito inferior ao da fatura tida como excessiva. Hipossuficiência do autor. IV - Diante do exposto, existindo pedido na inicial quanto ao refaturamento das faturas que seguem o mês de novembro/2013, desde que seja detectada a continuidade da irregularidade, mandatória a concessão. V - Inviabilidade da fixação de danos morais quando não há suspensão do fornecimento do serviço essencial VI - Diante da sucumbência recíproca no pleito recursal, necessária a condenação das partes ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade no tocante a autora, por conta da concessão do benefício da gratuidade da justiça. VII - Sentença reformada. Recurso da parte ré improvido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação simultâneos n° 0519237-91.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A e COFRISA - COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES SALVADOR EIRELI como apelado e apelante EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A e COFRISA - COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES SALVADOR EIRELI. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, para determinar o refaturamento dos meses de dezembro/2013 e janeiro/2014, considerando a média de consumo das faturas anteriores (59,58 m³), bem como condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade no tocante a autora, por conta da concessão do benefício da gratuidade da justiça. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0519237-91.2013.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 05/07/2022 ) Desse modo, resta evidenciada a abusividade na quantificação do consumo e a ilegalidade no cômputo dos débitos gerados no período indicado. A concessionária sustenta que a suspensão ocorrida em 01/02/2021 foi legítima pelo inadimplemento da conta originária e que as cobranças posteriores por média foram devidas em razão de religação irregular sem hidrômetro (ID 438307102). Todavia, a própria suspensão decorreu do não pagamento de valores gerados por falha de faturamento e medição não comprovada. Conforme orientação sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia, é ilegítimo o corte no fornecimento de serviço público essencial motivado por débito controvertido decorrente de cobrança excessiva e faturamento irregular. Além disso, a concessionária não pode impor faturamento contínuo de consumo presumido sem disponibilizar aparelho regular de medição devidamente aferido. Portanto, impõe-se a desconstituição dos lançamentos cobrados em excesso nas faturas compreendidas entre 29/07/2020 e 09/10/2023, determinando-se à ré o refaturamento de todas as contas do referido interregno com base na média aritmética real dos consumos faturados nos doze meses anteriores ao início da cobrança anômala (junho de 2020), aplicando-se a tarifa social à qual a autora faz jus em razão de sua inscrição no Cadastro Único, abatendo-se eventuais valores depositados em juízo ou já adimplidos. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: A autora postulou a restituição em dobro das quantias cobradas, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a repetição do indébito em dobro pressupõe a comprovação do efetivo pagamento indevido pelo consumidor. Na espécie, o extrato de débitos acostado pela própria demandante e pela ré revela que as faturas impugnadas permaneceram em aberto (ID 438310441 e ID 418377896), ensejando a suspensão do fornecimento e a discussão judicial da dívida, sem demonstração de quitação extrajudicial voluntária desses valores. Destarte, inexistindo pagamento das faturas impugnadas, a tutela jurisdicional esgota-se na desconstituição do débito excedente e na autorização de cobrança restrita aos valores refaturados, não havendo quantia materialmente desembolsada a ser restituída, ressalvada a compensação do depósito judicial determinado na decisão antecipatória. DOS DANOS MORAIS: No tocante ao pedido indenizatório, verifica-se que a concessionária efetuou a suspensão do fornecimento de água na residência da parte autora em virtude do inadimplemento de fatura flagrantemente abusiva, privando núcleo familiar composto por crianças em situação de vulnerabilidade do acesso ao serviço público essencial de abastecimento (ID 418377901 e ID 419006924). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que a interrupção indevida do serviço de água acarreta dano moral in re ipsa, por violar a dignidade da pessoa humana e privar o consumidor de recurso indispensável à subsistência e à saúde. Nesse sentido, transcreve-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido que a interrupção do fornecimento de água configura falha na prestação do serviço, entendeu que inexiste o dever de indenizar. 2. O STJ pacificou o entendimento de que, na hipótese em a concessionária de serviço público interrompe o fornecimento de água como forma de compelir o usuário ao pagamento de débitos pretéritos, é desnecessária a efetiva comprovação dos danos morais, por constituírem dano in re ipsa. Precedentes: AgRg no AREsp 371.875/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp 493.663/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.8.2014. 3. Os autos devem ser devolvidos à origem, a fim de que o Tribunal a quo prossiga no exame do recurso de Apelação, em especial no tocante ao pedido de majoração do quantum indenizatório. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.694.437/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.) De igual modo, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a configuração do dever indenizatório em situações semelhantes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185263-82.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE RAIMUNDO VIEIRA Advogado(s): ALBERTO RIBEIRO MARIANO JUNIOR, FILIPE GOES PINHEIRO, RENATA MOTA DA SILVA SOUZA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais. Fornecimento de água. Cobrança excessiva. Corte no fornecimento. Dano moral configurado. Evidenciado restou que o apelante, com consumidor com o consumo médio mensal de R$ 50,00, foi surpreendido com fatura no valor de R$ 2.434,91, seguida de suspensão do fornecimento de água. A própria sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança, determinando o refaturamento conforme média de consumo, evidenciando a falha na prestação do serviço. O corte indevido de serviço essencial, fundamentado em cobrança manifestamente excessiva (cerca de 48 vezes o valor médio), ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação específica. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além dos parâmetros jurisprudenciais para casos análogos, sendo suficiente para compensar o dano e desestimular novas práticas ilícitas, sem gerar enriquecimento indevido. Apelação provida. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8185263-82.2022.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 17/02/2025 ) Na fixação do montante indenizatório, deve-se adotar o método bifásico, ponderando-se na primeira etapa o interesse jurídico lesado e, na segunda fase, a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), a capacidade econômico-financeira da concessionária ré, o caráter pedagógico-punitivo da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando tais balizas, bem como o tempo em que o serviço permaneceu suspenso até o deferimento da liminar, fixo a indenização a título de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela razoável, proporcional e condizente com a jurisprudência para a hipótese concreta. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida ao ID 435033517; b) declarar a inexigibilidade dos valores faturados em excesso nas contas com vencimento entre 29/07/2020 e 09/10/2023, determinando que a ré proceda ao refaturamento de todas as contas emitidas nesse período, calculando o volume de água pela média de consumo apurada nos doze meses anteriores a junho de 2020, com aplicação do benefício da tarifa social (CadÚnico), compensando-se os valores depositados judicialmente pela autora nestes autos; c) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, conforme Lei Federal nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a demandante decaído em parcela mínima de suas pretensões e considerando que o acolhimento do dano moral em montante inferior ao postulado não acarreta sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ), condeno a demandada ao pagamento de 80% das custas processuais remanescentes e dos honorários periciais fixados nos autos, cabendo à autora os 20% restantes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (somatório da indenização por danos morais e do proveito econômico obtido com o refaturamento), com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico em que restou vencida (valor pretendido a título de repetição em dobro). Fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais da autora, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. P.I. Transitada em julgado, expeça-se alvará ou ordem de transferência dos valores depositados em juízo pela autora em favor da concessionária para abatimento do débito refaturado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SALVADOR/BA, 4 de setembro de 2026. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito Auxiliar

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