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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8149585-35.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: MARLINDA DA SILVA RAMOS PARTE RÉ: ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Marlinda da Silva Ramos em face da Associação das Concessionárias do Serviço de Transporte Público de Passageiros por Ônibus Urbanos de Salvador - INTEGRA. Não se delineando as hipóteses de extinção anômala do feito ou de julgamento antecipado da lide (arts. 354 a 356 do CPC), e restando superada a fase conciliatória em razão da recusa manifestada pela parte autora (ID 548092302) à proposta apresentada pela corré Plataforma Transportes SPE S/A (ID 511663914), passo à prolação da decisão de saneamento e organização do processo, com estrita observância ao art. 357 do Código de Processo Civil. A demandada INTEGRA alegou ilegitimidade passiva ad causam, asseverando atuar exclusivamente como entidade associativa sem fins lucrativos, desprovida de frota de veículos ou empregados condutores, e indicou, com fulcro no art. 339 do CPC, a pessoa jurídica Plataforma Transportes SPE S/A como a concessionária responsável pelo transporte na linha e veículo indicados. Ato contínuo, a concessionária Plataforma Transportes SPE S/A compareceu aos autos no ID 483562194, pugnando por sua admissão no polo passivo. Em réplica no ID 490501166, a autora sustentou a legitimidade da demandada originária com esteio na teoria da aparência e nos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré INTEGRA. Tratando-se de relação de consumo oriunda do contrato de transporte público, aplica-se a teoria da aparência, haja vista a ostensiva veiculação da marca da associação na identificação dos veículos e nos canais de atendimento aos usuários, de modo a integrar a cadeia de fornecimento de serviços e ostentar responsabilidade solidária perante a consumidora (arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC). Outrossim, DEFIRO a inclusão e permanência da interveniente voluntária PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A no polo passivo da presente demanda, consubstanciando-se hipótese de litisconsórcio passivo. À Secretaria para que proceda à retificação da autuação do processo nos registros eletrônicos do sistema PJe, a fim de cadastrar a pessoa jurídica PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A como litisconsorte passiva. Ademais, as requeridas arguiram preliminar de ausência de interesse de agir, fundamentando-a na alegada carência de provas mínimas do evento danoso. REJEITO a prefacial. O interesse processual encontra-se plenamente caracterizado pela necessidade de intervenção do Estado-Juiz e pela utilidade do provimento jurisdicional pretendido, ante a oposição expressa à pretensão indenizatória. A aferição da subsistência ou suficiência probatória dos fatos deduzidos constitui matéria afeta estritamente ao mérito da causa. Ainda, as acionadas apontaram a inépcia da petição inicial, sob a alegação de inexistência de prévia quantificação do valor pleiteado a título de danos morais. REJEITO a arguição. Nos termos do art. 324, § 1º, II, do CPC, mostra-se admissível a formulação de pedido genérico em demandas indenizatórias por dano moral em que as repercussões e a quantificação compensatória incumbem ao prudente arbítrio judicial à luz do conjunto fático-probatório amealhado na instrução. Inexistindo questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos: a) A ocorrência do sinistro no dia 13/02/2024, no itinerário Paripe-Barroquinha, envolvendo o veículo identificado nos autos (Placa PJO4649, número de ordem 30710); b) A dinâmica do evento no interior do coletivo, notadamente a condução do veículo em velocidade incompatível ao transpor ondulação transversal na via pública (Periperi); c) A alegada falta de assistência do condutor do ônibus após o incidente; d) A existência e a extensão das lesões corporais sofridas pela autora (mão direita e região abdominal/torácica), bem como o nexo de causalidade direto entre referidas lesões e a condução do coletivo; e) A efetiva despesa com tratamento e deslocamento médico no montante de R$ 85,07 (oitenta e cinco reais e sete centavos); f) A subsistência de eventual excludente de responsabilidade, especificamente a alegação de culpa exclusiva da passageira. Tempestivamente, as relações jurídicas firmadas entre ambas as partes submetem-se à regência das regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei n. 8.078/90. Em seu art. 6º, o Diploma de Amparo ao Consumidor estabelece, em favor dos consumidores, alguns direitos básicos, avultando de importância a vantagem processual consubstanciada na dispensa do ônus de provar determinado fato, com a transferência desse encargo ao fornecedor. Bastante, para que defira ao consumidor o benefício da inversão do encargo probandi é que se revistam de verossimilhança as suas alegações ou que presente esteja a sua hipossuficiência, sendo que no presente caso a mesma se exterioriza sob duas formas: hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica, razão pela qual por se tratar de regra de instrução, consonante decisão da Corte Especial (STJ - REsp: 1395254 SC 2013/0132242-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013), se impõe, neste momento processual, a referida inversão do ônus da prova ope judicis, conforme orientação jurisprudencial pátria dominante acerca da matéria. Assim sendo, aplico a regra contida no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC) e INVERTO O ÔNUS DA PROVA, acautelando-se o princípio da carga dinâmica do encargo probatório. Saneado o feito, determino a intimação das partes, por meio de seus causídicos, através de publicação no DJEN, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sob as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito (STJ, REsp 1176094/RS). Ultrapassado o prazo acima estabelecido, certifique-se e voltem-me, de imediato, conclusos para análise. Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito