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8149557-09.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia remanescente cinge-se à apuração do valor efetivamente devido em sede de cumprimento de sentença, diante da vultosa discrepância entre as teses de recálculo apresentadas pelas partes. Enquanto o exequente pleiteia a satisfação de um crédito no montante de R$ 110.879,76 (cento e dez mil oitocentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), conforme demonstrativo no ID 503694580, a executada apresenta impugnação no ID 521376465 e no ID 521376472 sustentando a ocorrência de excesso de execução e apontando como devido o valor de R$ 44.705,93 (quarenta e quatro mil setecentos e cinco reais e noventa e três centavos), sob o argumento de que a memória de cálculo autoral ignora critérios de evolução e parametrização contratual fixados no título judicial. O cenário atual da lide revela que o deslinde da impugnação quanto ao excesso de execução demanda conhecimentos técnicos contábeis especializados. A sentença proferida no ID 462020222, mantida integralmente pelo acórdão no ID 498560495, declarou a abusividade dos reajustes anuais aplicados nos anos de 2018 e 2019, determinando o recálculo com a incidência dos percentuais de 11,14% e 8,47%, bem como a aplicação dos índices estipulados via Termos de Compromisso firmados perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar para os anos subsequentes, expurgando a majoração por faixa etária de janeiro de 2019 e condenando a operadora à restituição simples dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal a contar de dezembro de 2020. Todavia, a aplicação destes parâmetros gerou divergências materiais profundas, já que o exequente apura uma diferença singela histórica de R$ 47.692,72 (quarenta e sete mil seiscentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), ao passo que a executada computa apenas R$ 18.214,83 (dezoito mil duzentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), resultando em interpretações conflitantes que impedem a homologação direta de qualquer das planilhas sem o auxílio de um perito do juízo. O artigo 510 do Código de Processo Civil estabelece que, na liquidação por arbitramento, o juiz nomeará perito se a natureza do objeto o exigir. No caso em tela, embora processado sob o rito do cumprimento de sentença, a apuração do valor não se mostra puramente aritmética devido às teses jurídicas divergentes sobre o recálculo atuarial da mensalidade devida, a base de incidência dos reajustes anuais subsequentes e a evolução das diferenças a restituir previstas no título executivo. Para a realização da perícia, nomeio como perito judicial o contador Fabianderson Costa de Oliveira, o qual deverá ser intimado por meio do e-mail fcosta_oliveira@hotmail.com e do telefone celular (71) 99934-5417/3431-0555, para que informe se aceita o encargo no prazo de 15 (quinze) dias. Desde logo, fixo os honorários periciais provisórios no valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação e apresentarem quesitos ou indicarem assistentes técnicos, conforme dispõe o artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Considerando que a perícia se faz necessária para verificar o correto cumprimento da obrigação e a existência do excesso arguido pela parte executada, determino que os honorários periciais sejam integralmente custeados pela executada, a qual deverá depositar judicialmente o valor ora fixado no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que a quantia incontroversa de R$ 44.705,93 (quarenta e quatro mil setecentos e cinco reais e noventa e três centavos), objeto do depósito no ID 525565249, já foi liberada ao exequente por meio do alvará certificado no ID 562062924, permanecendo a discussão unicamente sobre o valor controvertido de R$ 66.173,83 (sessenta e seis mil cento e setenta e três reais e oitenta e três centavos), garantido pelo depósito no ID 526775232. Apresentado o laudo, abra-se vista às partes por 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos. P.I. Cumpra-se. Salvador, 9 de setembro de 2026 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular

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