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8149453-75.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 8149453-75.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EVERALDO JOSE DE SIQUEIRA ALVES Advogado(s) do reclamante: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc. SISBAJUD Defiro a(o) penhora on line requerida(o) na modalidade TEIMOSINHA POR 60 DIAS. Realizada a tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por intermédio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera. Considerando as disposições introduzidas no artigo 921 do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195/2021, as reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis dos executados e as significativas alterações promovidas na sistemática da prescrição intercorrente, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do inciso III e do parágrafo 1º do referido dispositivo. Registro que, durante todo o período de suspensão de 1 (um) ano, o curso da prescrição intercorrente permanece obstado por expressa determinação legal, não correndo qualquer prazo prescricional em desfavor do exequente. Após o transcurso integral do prazo de suspensão, inicia se, de forma automática e independentemente de nova intimação, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 941, parágrafo 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil e conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.604.412/SC. A prescrição intercorrente somente se interrompe pela efetiva constrição patrimonial, pela citação ou pela intimação do executado. Meros pedidos de pesquisa de bens ou providências infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, exigindo se penhora útil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.736.679/MS, relator o Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Terceira Turma, julgado em 17 de fevereiro de 2025. O início da suspensão e a ulterior fluência do prazo prescricional não obstam a continuidade dos atos executivos. O arquivamento provisório não extingue a execução nem impede que o credor, a qualquer tempo, requeira novas medidas de busca patrimonial, procedendo-se ao desarquivamento dos autos sempre que localizados bens penhoráveis, na forma do parágrafo 3º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente desta decisão, o cientificando expressamente de que, decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem a efetiva constrição de bens, terá início automático o prazo da prescrição intercorrente, cujo lapso corresponde ao da prescrição da pretensão executiva, na forma do artigo 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Não havendo outros requerimentos no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos. Em caso de novos requerimentos ESPECÍFICOS, desarquivem-se os autos sem a necessidade de recolhimentos de custas de desarquivamento. CNIB A parte exequente requereu a realização de pesquisa de imóveis da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, plataforma destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, conforme Provimento nº 39/2014 do CNJ. Acontece que o referido sistema não se presta à pesquisa de bens de devedores, mas sim de mecanismo instituído para a unificação das informações referentes às indisponibilidades de bens imóveis registrados, razão pela qual fica indeferida essa pesquisa por desvirtuamento da finalidade do instituto. Ademais, a pesquisa de possíveis imóveis pode ser efetivada pela própria parte exequente junto aos cartórios extrajudiciais competentes, sem qualquer intervenção do Poder Judiciário. Por fim, registro que tal pleito não atende à ordem prevista no art. 835 do CPC, não tendo havido qualquer ressalva de situação excepcional, haja vista que o pedido de indisponibilidade de bens enquadra-se, na execução particular, como medida coercitiva atípica. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Indeferimento de pedido de determinação de indisponibilidade de bens imóveis na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Inconformismo do exequente - Improcedência - Indisponibilidade configuradora de medida extrema, com âmbito de atuação restrita, não justificada no caso concreto - Provimento CNJ 39/2014 - Ferramenta que, ademais, não visa à busca de bens pretendida pela parte credora - Desvirtuamento, pois, da finalidade do instituto - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20911353020218260000 SP 2091135-30.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 25/11/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO À CNIB. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. 1. O prosseguimento da execução depende da impulsão do feito pela parte interessada, ou seja, pelo credor, ao qual incumbe diligenciar em busca de patrimônio penhorável do devedor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, que atua no sentido de incentivar a satisfação do crédito perseguido apenas em casos excepcionais, quando a parte efetivamente demonstrar ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens do executado. 2. A decretação da indisponibilidade de bens trata-se de medida extrema e excepcional, não se mostra justificável no caso, sobretudo porque a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos através do sítio eletrônico http://registradoresbr.org.br, o que permite ao credor acompanhar o rastreamento da propriedade de bens imóveis e outros direitos reais imobiliários. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07054850220228070000 1428055, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/06/2022). INFOJUD Intime-se a parte exequente para tomar ciência dos resultados da pesquisa realizada via sistema INFOJUD, em que houve resposta da Receita Federal. Por se tratar a pesquisa INFOJUD de quebra de sigilo, não se pode disponibilizá-las nos autos do processo, ficando a parte ciente de que deverá vir ao Fórum nos próximos 30 (trinta) dias para ter vistas das declarações encontradas e dar continuidade ao feito para requerer o que for de direito, estando a o interessado ciente de que não será admitida a impressão das declarações ou mesmo fotografias das mesmas. RENAJUD e SISBAJUD Intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado das pesquisas eletrônicas realizadas junto aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, requerendo o que entender pertinente e recolhendo as custas correspondentes se cabíveis forem. Salvador, 4 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito

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