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8149268-08.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8149268-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: FLORISVALDO FARIAS NUNES Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO O banco réu manifestou interesse na designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID 565521876). A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 578666654. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). No caso em apreço, a controvérsia repousa na existência de relação jurídica contratual e na legitimidade do débito que culminou na negativação do nome do autor. Trata-se de matéria cuja demonstração depende precipuamente de suporte documental e comprovação de adesão/utilização dos serviços. A realização de audiência de instrução para oitiva pessoal do demandante afigura-se desnecessária para o deslinde da causa, visto que os autos já contam com substrato fático e documental suficiente para a formação do livre convencimento motivado do juízo. INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal) formulado pela instituição financeira ré e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar

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