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8149252-54.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Soares Ferreira Aras Neto · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8149252-54.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: AGIL COMERCIO & SERVICOS LTDA e outros Advogado(s):MARCELO PIMENTA DE ARAUJO ACORDÃO Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Impugnação de assinatura. Inversão do ônus probatório. Inércia da instituição financeira em custear a perícia grafotécnica. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Rediscussão da matéria. Prequestionamento. Aclaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo-se inalterada a sentença de parcial procedência que determinou a revisão das cláusulas de contrato de financiamento de veículo, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, vedação da capitalização de juros, fixação de encargos moratórios legais e restituição de valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para a manutenção da sentença de primeiro grau, notadamente ao reconhecer a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual trazido pelo réu, em razão da sua inércia em custear a perícia grafotécnica cujo ônus lhe incumbia, justificando a aplicação das regras gerais de regência e a revisão dos encargos. 5. Quanto às alegadas contradições e omissões concernentes ao julgamento extra petita, ao cerceamento de defesa e aos parâmetros de juros remuneratórios, não se verifica qualquer vício no julgado. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e fundamentado todas as teses recursais, consignando que a devolução de valores pagos a maior constitui consectário lógico e direto do provimento revisional, bem como que o encerramento da instrução decorreu de preclusão provocada pela própria conduta da instituição financeira, tornando hígida a aplicação da taxa média de mercado. 6. As alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada. IV. Dispositivo e tese 7. Aclaratórios rejeitados. Inexistência de vício. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de embargos de declaração em apelação nº 8149252-54.2022.8.05.0001, em que figura como embargante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e, como embargados, AGIL COMERCIO & SERVICOS EIRELI - ME e JORGE SANTA RITA REGIS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

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