Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8148975-72.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTERESSADO: EULINA PEREIRA DOS SANTOS XAVIER Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por EULINA PEREIRA DOS SANTOS XAVIER em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, relativo ao período de 08/2014 a 07/2019, pretérito à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (ID 169782344). Narra a parte autora ser professora aposentada da rede pública estadual de ensino, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social gerido pelo FUNPREV, sob a matrícula nº 11129805 (ID 169782350). Aduz que a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu a segurança nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), para assegurar o direito à percepção da verba vencimento/subsídio no valor do piso nacional da Lei Federal nº 11.738/2008 aos profissionais ativos, inativos e pensionistas com paridade (ID 169782346). Sustenta que, por força das Súmulas 269 e 271 do STF, as parcelas devidas nos cinco anos anteriores à impetração do remédio constitucional coletivo devem ser cobradas em via ordinária própria, requerendo a condenação do réu no montante de R$ 21.427,36 (ID 169782344). Juntou documentos (IDs 169782345 a 169782353). A ação foi inicialmente distribuída perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 169782344). Por decisão interlocutória, o juízo declinou da competência em razão do domicílio da autora na Comarca de Macaúbas (ID 173762290), decisão mantida após embargos de declaração (ID 216256033), operando-se a redistribuição para esta 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Macaúbas e a alteração da classe para Procedimento Comum Cível (ID 175072952). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora (ID 422109286). Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 425472242). Em sede preliminar e prejudicial, arguiu: a) a necessidade de suspensão do processo com fulcro no Tema 1.169 do STJ; b) a ilegitimidade ativa ad causam, por ausência de prova válida de filiação à associação impetrante da ação coletiva antes ou até a data de propositura do mandamus; c) a falta de comprovação do direito à paridade vencimental. No mérito, alegou: d) a necessidade de cômputo da remuneração global para verificação do cumprimento do piso, incorporando a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e a rubrica "Enquad. Dec. Judicial", sustentando que o total pago superou o piso legal; e) a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária a partir da EC nº 113/2021 (ID 425472242). A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e pugnando pelo julgamento do feito (ID 429691881). Intimadas as partes para especificarem provas (IDs 448154333 e 448154345), a autora manifestou desinteresse na dilação probatória (ID 449039995), enquanto o réu deixou transcorrer in albis o prazo (ID 645180582). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão demonstrados pela prova documental acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. 2.2. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.2.1. Da Inaplicabilidade da Suspensão pelo Tema 1.169 do STJ O Estado da Bahia pleiteia a suspensão do processo com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a indispensabilidade de prévia liquidação do julgado coletivo (ID 425472242). Não assiste razão ao réu. A presente demanda não se trata de cumprimento individual de sentença genérica de ação civil pública, mas de ação autônoma de cobrança de parcelas pretéritas à impetração de mandado de segurança coletivo, procedimento de rito comum de conhecimento no qual a cognição é plena e exauriente sobre os fatos e valores devidos. Ademais, os parâmetros para o cumprimento da obrigação e cálculo das diferenças já foram fixados pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no bojo do próprio título e nos respectivos incidentes correlatos, permitindo a apuração aritmética dos valores pretéritos por simples cálculo aritmético, à luz dos contracheques e das tabelas do Ministério da Educação. Rejeita-se, pois, o pedido de suspensão processual. 2.2.2. Da Legitimidade Ativa da Autora e da Desnecessidade de Filiação Prévia O réu argui a ilegitimidade ativa da parte autora sob o argumento de que não restou comprovada a sua filiação à AFPEB antes do ajuizamento da ação coletiva ou do seu trânsito em julgado (ID 425472242). A preliminar não prospera. No mandado de segurança coletivo, a entidade impetrante atua na qualidade de substituta processual extraordinária de toda a categoria profissional, com arrimo no art. 5º, inciso LXX, alínea "b", da Constituição Federal. Ao conceder a segurança nos autos do MSC nº 8016794-81.2019.8.05.0000, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consignou expressamente que os efeitos do provimento alcançam todos os membros da categoria de professores estaduais (ID 169782346). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os integrantes da categoria, sendo desnecessária a comprovação de filiação contemporânea ou prévia à data da impetração, conforme assentado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. FILIAÇÃO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. EXIGÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto contra decisão do juiz que, na execução individual, rejeitou a impugnação contra ela apresentada. O Tribunal a quo, de ofício, extinguiu a execução, afirmando a ilegitimidade ativa dos então agravados, porque não associados à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAPIBGE na data da impetração da ação coletiva. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (STJ, AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019). 3. A menos que o título exequendo limite sua abrangência subjetiva aos associados na data da impetração do mandado de segurança coletivo, descabe a realização da medida em sede de execução. 4. Aplicação analógica da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.119: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 5. Afirmada a legitimidade ativa dos exequentes, ficam prejudicadas as demais teses recursais. 6. Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade ativa dos recorrentes para a execução individual da sentença coletiva e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que prossiga com a execução. (REsp n. 1.926.921/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 14/6/2021.) Desse modo, comprovada a condição de professora da rede pública estadual (ID 169782350), a autora ostenta plena legitimidade ativa para postular a cobrança das diferenças pretéritas que lhe são devidas. Rejeita-se a preliminar. 2.2.3. Da Comprovação do Direito à Paridade Vencimental O ente estatal sustenta, ainda, que a autora não comprovou fazer jus à garantia constitucional da paridade vencimental (ID 425472242). A alegação sucumbe diante da prova documental carreada aos autos. O contracheque emitido pelo FUNPREV demonstra que a autora ingressou no serviço público estadual em 23/10/1980 (ID 169782350), isto é, muito antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Emenda Constitucional nº 20/1998. Os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram sob as regras de transição conservam a garantia da paridade e integralidade de proventos com a remuneração dos servidores ativos, nos termos do art. 7º da EC nº 41/2003 e do art. 3º da EC nº 47/2005. Portanto, a autora encontra-se plenamente albergada pela regra da paridade remuneratória, preenchendo a condição subjetiva exigida pela Lei Federal nº 11.738/2008 e pelo título mandamental de referência. 2.2.4. Da Prescrição Quinquenal Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo consubstanciada no pagamento de vencimentos e proventos a servidores públicos, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 ocorreu em 17/08/2019 (ID 169782346), marco que interrompeu a fluência do prazo prescricional para os substituídos. A presente ação de cobrança restringe-se, de forma escorreita, ao lustro imediatamente anterior à impetração, compreendido entre 17/08/2014 e 16/08/2019 (ID 169782344), de modo que não há parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal além daquelas já decotadas nos memoriais apresentados. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. Do Direito ao Piso Salarial Nacional sobre o Vencimento Básico A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamentou o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispondo expressamente no art. 2º, § 1º, que o piso é o valor abaixo do qual os entes federados não podem fixar o vencimento inicial das carreiras. O § 5º do mesmo artigo estende a eficácia do piso às aposentadorias e pensões amparadas pela paridade constitucional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, assentou a constitucionalidade da norma federal e fixou que o piso salarial deve corresponder ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global acrescida de vantagens pecuniárias. No âmbito do Estado da Bahia, os docentes inativos passaram a ter sua remuneração estruturada sob a forma de subsídio por força da Lei Estadual nº 12.578/2012. Nessa estrutura, o valor pago a título de subsídio básico padrão equivale juridicamente ao vencimento básico da categoria para os fins de incidência da Lei Federal nº 11.738/2008. 2.3.2. Da Impossibilidade de Compensação com a VPNI e o Enquadramento Judicial O réu sustenta que os valores recebidos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI Lei nº 12.578/2012) e de reenquadramento judicial ("Enquad. Dec. Judicial") devem ser computados na base remuneratória para fins de quitação do piso nacional (ID 425472242). A tese não se sustenta juridicamente. A VPNI prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012 e a parcela decorrente de acordo judicial de reenquadramento funcional possuem natureza jurídica própria de vantagens pessoais decorrentes de situações funcionais pretéritas consolidadas, instituídas para assegurar o postulado da irredutibilidade nominal de vencimentos. Computar tais rubricas no cálculo do piso esvaziaria o comando legal da Lei Federal nº 11.738/2008 e desrespeitaria o decidido na ADI nº 4.167/DF, pois implicaria utilizar a remuneração global para mascarar o descumprimento do vencimento básico mínimo. Sobre a impossibilidade de absorção ou compensação da VPNI e do enquadramento judicial na aferição do piso do magistério, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou a seguinte orientação: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152933-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: FLORDENICE DA SILVA FARIAS Advogado(s):GISLAINE MARIA DA SILVA PEREIRA ACORDÃO Ementa: Direito administrativo e processual civil. Recurso de apelação. Preliminar de incompetência absoluta. Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Valor da causa superior ao limite de 60 salários mínimos após emenda à petição inicial. Competência da Vara da Fazenda Pública mantida. Piso salarial profissional nacional do magistério. Base de cálculo. Vencimento básico. Impossibilidade de aferição pela remuneração global. Professora aposentada. Paridade e integralidade. Extensão do piso nacional aos inativos. Súmula Vinculante 37. Inaplicabilidade. Limitações orçamentárias e Lei de Responsabilidade Fiscal. Irrelevância para afastar obrigação legal. Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Impossibilidade de compensação ou absorção. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidora aposentada do magistério público, beneficiária da paridade e integralidade, à adequação de seu vencimento básico ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, com pagamento das diferenças pretéritas. II. Questão em discussão 2. Definir se a competência para processamento da demanda seria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ou da Vara da Fazenda Pública, estabelecer se o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério deve ser aferido com base no vencimento básico ou na remuneração global, determinar se o piso nacional é extensível à servidora aposentada beneficiária da paridade e integralidade, verificar se a adequação remuneratória afronta a Súmula Vinculante 37, a separação dos poderes e as limitações orçamentárias previstas no art. 169 da Constituição Federal e definir se a VPNI pode ser compensada ou absorvida em razão da implementação do piso nacional. III. Razões de decidir 3. O valor da causa, após emenda regularmente acolhida pelo juízo de origem, foi fixado em montante superior ao limite de 60 salários mínimos previsto na Lei Federal nº 12.153/2009, afastando a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece que o piso salarial profissional nacional corresponde ao vencimento inicial da carreira do magistério, e não à remuneração global composta por gratificações, adicionais ou vantagens pessoais. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, reconhece a constitucionalidade da fixação do piso nacional com base no vencimento básico, rejeitando a utilização da remuneração global como parâmetro de aferição. 6. A documentação acostada aos autos demonstra que o subsídio básico percebido pela servidora é inferior ao piso nacional proporcional à jornada exercida, evidenciando defasagem remuneratória incompatível com a legislação federal. 7. A aposentadoria concedida sob regime que assegura integralidade e paridade garante à servidora inativa o direito à revisão dos proventos na mesma proporção dos reajustes e vantagens conferidos aos servidores em atividade. 8. A extensão do piso nacional aos aposentados beneficiários da paridade decorre diretamente da proteção constitucional conferida a essa categoria, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 9. A determinação judicial de observância do piso nacional não configura concessão de aumento por isonomia nem afronta a Súmula Vinculante 37, pois apenas assegura o cumprimento de obrigação legal expressamente prevista em lei federal. 10. Restrições orçamentárias e limites decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o dever da Administração Pública de cumprir direitos subjetivos legalmente assegurados aos servidores públicos. 11. A VPNI possui natureza jurídica autônoma e finalidade específica de preservação da irredutibilidade remuneratória, não se confundindo com o vencimento básico nem podendo ser utilizada para compensar ou absorver diferenças decorrentes da implementação do piso nacional. 12. A redução ou compensação da VPNI em razão da adequação do vencimento básico ao piso nacional implicaria esvaziamento do direito assegurado pela Lei Federal nº 11.738/2008 e afronta à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. IV. Dispositivo e tese 13.Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8152933-61.2024.8.05.0001, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelado FLORDENICE MACHADO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8152933-61.2024.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 14/07/2026 ) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia rejeitou a pretensão estatal nos autos do Mandado de Segurança nº 8034288-85.2021.8.05.0000, ao concluir que a VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 possui natureza pessoal e não pode ser abatida do piso nacional devido aos professores: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034288-85.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA RITA JESUS DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167/STF. COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. REGIME DE SUBSÍDIO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MÉRITO DOS ACLARATÓRIOS. A VPNI DECORRENTE DA TRANSIÇÃO PARA O REGIME DE SUBSÍDIO NÃO INTEGRA O VENCIMENTO BÁSICO PARA FINS DE CÁLCULO DO PISO NACIONAL. PARCELA DE NATUREZA PESSOAL E PROVISÓRIA. PRESERVAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF DE QUE O PISO INCIDE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO GLOBAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança pretendida, determinando a implementação da paridade remuneratória da Impetrante, servidora aposentada, com a garantia de percepção de seus proventos no valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008, além do consequente reajuste das parcelas reflexas (que têm o subsídio/vencimento como base de cálculo), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração. O embargante sustenta omissão e contradição no julgado, principalmente quanto à aplicação dos artigos 3º e 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012. II. Questão em Discussão 2. (i) Determinar se há omissão no acórdão quanto à aplicação dos arts. 3º e 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012 na composição do vencimento para fins de apuração do piso nacional; (ii) verificar se há contradição interna no julgado quanto à validade da VPNI e seu cômputo na base de cálculo para fins de aferição do piso nacional salarial. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Constatada a omissão quanto à análise da Lei Estadual nº 12.578/2012 e da natureza da VPNI na composição do teto do magistério, impõe-se o acolhimento para integração da fundamentação. 5. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), instituída para evitar o decesso remuneratório na transição para o regime de subsídio, possui natureza de parcela pessoal e não se confunde com o vencimento básico inicial da carreira. 6. Conforme tese fixada pelo STF na ADI 4.167/DF, o piso salarial nacional deve ser observado sobre o vencimento básico (ou subsídio padrão), sendo vedada a utilização de vantagens pecuniárias de natureza pessoal ou variável para fins de atingimento do valor mínimo legal. 7. Manutenção do acórdão que concedeu a segurança, ante a impossibilidade de cômputo da VPNI para fins de desoneração do Estado quanto ao pagamento do piso nacional. IV. Dispositivo 8. Embargos de Declaração acolhidos para integração, sem efeitos infringentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8034288-85.2021.8.05.0000, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargada MARIA RITA JESUS DOS SANTOS ARAUJO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração para fins de integração do julgado, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8034288-85.2021.8.05.0000,Relator(a): JOSE REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA,Publicado em: 09/04/2026 ) Desse modo, afasta-se integralmente a pretensão de compensação deduzida pelo ente estatal. 2.3.3. Da Defasagem Remuneratória e da Liquidez do Débito Confrontando o histórico salarial da autora com os valores oficiais do piso nacional do magistério para a jornada de 40 horas semanais no período não prescrito, verifica-se que o valor pago a título de subsídio básico inicial foi reiteradamente inferior ao piso nacional legalmente vigente (IDs 169782345, 169782350 e 169782353). A planilha de cálculo apresentada com a inicial demonstra detalhadamente as diferenças mensais devidas mês a mês entre janeiro de 2015 e julho de 2019, computando a incidência proporcional sobre o 13º salário e totalizando o crédito principal e atualizado de R$ 21.427,36 (ID 169782353). O Estado da Bahia impugnou o montante tão somente sob a premissa de compensação das vantagens pessoais (VPNI e reenquadramento), tese ora rechaçada, não tendo apresentado divergência aritmética válida quanto aos valores nominais dos pisos e aos índices históricos pagos. Desse modo, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela autora e a procedência do pedido condenatório. 2.4. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO Quanto à atualização monetária e aos juros moratórios nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública, devem ser rigorosamente observados os regimes constitucionais e legais sucessivos no tempo: a) Para as parcelas vencidas até 08/12/2021, a correção monetária deve ser calculada pelo índice IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela remuneratória (mês a mês), e os juros de mora devem incidir com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), contados a partir da data de citação na presente ação; b) No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, incide unicamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação original), índice que engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice no interregno; c) A partir de 10/09/2025 até a expedição do competente requisitório de pagamento, aplica-se a taxa do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC acumulada mensalmente), sem cumulação com outro índice; d) A partir da expedição do requisitório de pagamento até o efetivo adimplemento, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA, incidindo juros de mora de 2% ao ano, observado o limite da taxa SELIC do período (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A, com redação da Emenda Constitucional nº 136/2025). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por EULINA PEREIRA DOS SANTOS XAVIER para: a) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias pretéritas decorrentes da não observância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica (Lei Federal nº 11.738/2008), incidentes sobre o subsídio/vencimento básico no período compreendido entre 17/08/2014 e 16/08/2019, com reflexo sobre as parcelas de gratificação natalina (13º salário) correspondentes, fixando o débito no montante principal e histórico apurado na planilha de ID 169782353; b) DETERMINAR que sobre as parcelas devidas incidam os consectários legais da seguinte forma: Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela se tornou devida e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança a partir da citação; De 09/12/2021 a 09/09/2025: taxa SELIC como índice único para fins de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; De 10/09/2025 até a expedição do requisitório: taxa SELIC (art. 406 do Código Civil); Da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios simples de 2% ao ano, limitados à SELIC do período (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A). Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Estado da Bahia é isento do pagamento de custas processuais, na forma da legislação estadual de regência. Considerando que o valor da condenação é manifestamente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MACAÚBAS/BA, 3 de setembro de 2026. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de direito no exercício da substituição