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8148860-17.2022.8.05.0001

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STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3188790/BA (2026/0069550-9) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADOS:CYNTHIA MARIA TAVARES FALCÃO - BA012589 AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA - BA021359 ERMIRO FERREIRA NETO - BA028296 LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES CALMON BORGES - BA028667 TENILLE MATIAS CAVALCANTE - PE033557 BRUNA LOMANTO FARO - BA067382 MARIA FERNANDA DOS SANTOS DOURADO - BA079458 AGRAVADO:MARCOS JOSE PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS:TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721 MÁRCIO BERNARDES - SP242633 DANIELLA FERNANDA DE LIMA - SP200074 FERNANDO DE SIQUEIRA - PR082048 PEDRO HENRIQUE TOURINHO DE ARAGÃO - BA064461 BRUNO PEREIRA DA SILVA - BA031600 DIEGO LISBOA DOS SANTOS PINHEIRO - BA065486 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 738-740, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. Preliminar de nulidade da decisão monocrática. Contrato de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Cláusula de tolerância. Inadimplemento recíproco. Rescisão contratual. Retorno ao status quo ante. Proibição da reformatio in pejus. Manutenção da sentença. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que analisou demanda envolvendo contrato de compra e venda de imóvel com previsão de entrega para fevereiro de 2022, prorrogável até outubro do mesmo ano por força de cláusula de tolerância. A parte autora pleiteou a rescisão contratual e indenização por danos morais em razão do atraso na entrega. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da decisão monocrática face ao princípio da colegialidade; (ii) analisar o direito à rescisão contratual considerando o inadimplemento recíproco das partes; e (iii) avaliar a impossibilidade de reforma da sentença em prejuízo da parte recorrente. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da decisão monocrática não prospera, pois o art. 932, IV e V do CPC, combinado com a Súmula 568 do STJ, autoriza o julgamento unipessoal quando fundado em jurisprudência pacificada, sendo eventual vício sanado pela submissão ao colegiado. 4. No mérito, embora configurado o atraso na entrega do imóvel e a ausência de adequada publicidade quanto à utilização da cláusula de tolerância, verificou-se também o inadimplemento do comprador quanto às parcelas contratuais, caracterizando culpa recíproca que impõe o retorno das partes ao status quo ante. 5. Em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, mantém-se a sentença recorrida, uma vez que sua reforma poderia resultar em situação mais gravosa à parte recorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: “1. É válida a decisão monocrática fundamentada em jurisprudência pacificada, sendo eventual vício sanado pela submissão ao colegiado. 2. Havendo inadimplemento recíproco, a rescisão contratual deve determinar o retorno das partes ao status quo ante. 3. Em observância ao princípio da reformatio in pejus, mantém-se a sentença quando sua reforma puder agravar a situação do recorrente.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 531-533, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 546-566, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 476 do Código Civil; art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64; art. 393 do Código Civil; art. 48, § 2º, da Lei 4.591/64. Sustenta, em síntese: validade da cláusula de tolerância de 180 dias; reconhecimento da pandemia da COVID-19 como fortuito externo (art. 393 do CC) para afastar mora da incorporadora; aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) diante da inadimplência do comprador; validade da cláusula penal de retenção de 50% em empreendimentos submetidos ao patrimônio de afetação (art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64), com afastamento da restituição integral. Em juízo de admissibilidade (fls. 640-648, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 659-671, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte recorrente aponta ofensa aos arts. 476 do Código Civil; art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64; art. 393 do Código Civil; art. 48, § 2º, da Lei 4.591/64. Sustenta, em síntese: validade da cláusula de tolerância de 180 dias; reconhecimento da pandemia da COVID-19 como fortuito externo (art. 393 do CC) para afastar mora da incorporadora; aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) diante da inadimplência do comprador; validade da cláusula penal de retenção de 50% em empreendimentos submetidos ao patrimônio de afetação (art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64), com afastamento da restituição integral. O Tribunal de origem, no julgamento do agravo interno, assim fundamentou (fls. 742, 751 e 752, e-STJ): Trata-se de Agravo Interno interposto por JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra a decisão monocrática proferida por este Juízo, na ação ajuizada por MARCOS JOSE PEREIRA DA SILVA, que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para alterar a sentença no tocante à distribuição da verba sucumbencial, reconhecendo o dever das partes arcarem, de forma recíproca, com os encargos de sucumbência. (...) Observo, todavia, que o demandante, ao tempo da solicitação de rescisão, também não estava adimplente com os termos contratuais, pois não vinha quitando as parcelas nos termos acordados, conforme demonstrado no id. 57942368. Tenho, portanto, que a responsabilidade pela dissolução da relação jurídica não pode ser atribuída, integralmente, a nenhum dos litigantes, razão pela qual a solução da presente contenda deveria ser o retorno de cada uma das partes ao status quo ante. É nesse sentido o posicionamento da Corte Cidadã, ex vi: (...) 5. Em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, mantém-se a sentença recorrida, uma vez que sua reforma poderia resultar em situação mais gravosa à parte recorrente. (fl. 739, e-STJ). Assim, verifica-se que os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia, fazendo incidir o teor da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse mesmo sentido, confira-se: CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH. ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA. ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE AD USUCAPIONEM). FUNDAMENTOS DO ESPECIAL DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULAS 283 E 284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) [grifou-se] Além disso, denota-se que o órgão julgador utilizou como razão de decidir, a a aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus; argumento este não rebatido nas razões do apelo extremo e suficiente para manutenção do decisum, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia. Com efeito, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.499/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. ÍNDOLE ABUSIVA DE CLÁUSULA DA APÓLICE DE SEGURO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no sentido de que, se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com finalidade lucrativa. Precedentes. 3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.135.581/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) [grifou-se] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.131.013/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) [grifou-se] Incide, portanto, o teor das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia aos recursos especiais. 2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se f e or o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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