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8148806-22.2020.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8148806-22.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: UBIRAJARA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA (OAB:BA37297) REU: WHIRLPOOL S.A e outros Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB:PE29373) SENTENÇA Vistos, etc... Ubirajara Conceição dos Santos, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer e indenizatória contra Whirlpool S.A, também qualificada, para restituição de valores e pagamento de indenização por danos morais, diante da alegação de ocorrência de vício. Afirma que, no dia 04 de janeiro de 2020, adquiriu produto fabricado pela demandada, ar condicionado "ar janela cons 75B F1", no valor de R$ 1.299,00. Alega que, dentro do prazo de garantia e durante o uso regular, o ar condicionado parou de funcionar corretamente, ficando impossibilitado para uso. Aduz que, ao perceber os defeitos apresentados, entrou em contato com a acionada e foi orientada a abrir um chamado para visita técnica, seguindo as orientações para agendar o serviço, contudo, a ré não cumpriu com o agendamento e permaneceu inerte diante das demais reclamações do consumidor. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição da quantia paga pelo produto. Juntou documentos. Despacho em ID 96052780, reservando a apreciação do pedido de tutela antecipada, deferida a gratuidade judiciária, invertido o ônus da prova, designando audiência e determinando a citação da demandada. Tentativa de conciliação infrutífera (ID 105869501). Contestação em ID 105652161, requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade civil pelo defeito no produto, alegando que disponibilizou atendimento por meio de assistência técnica autorizada, com abertura de ordens de serviço, contudo, alguns chamados teriam sido cancelados por duplicidade e, nos demais, o preposto da assistência técnica não teria conseguido localizar o consumidor para realização do atendimento. Sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e requer a improcedência total da demanda. Acosta documentos. Réplica de ID 105836177, afastando os argumentos da contestação e reiterando os termos da exordial. Intimadas para especificação de provas (ID 106152634), as partes informaram a desnecessidade de dilação probatória (ID 106833443 e 151372479), sendo anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 450508151). É o relatório. Decido. Trata-se o presente feito de uma ação indenizatória, com a finalidade de ter devolvido o valor pago pelo produto adquirido perante a ré diante da alegação de vício insanável, e condenação por danos morais. Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de fato e de direito, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Defiro o requerimento de sucessão processual, formulado pela Contestante Whirlpool S.A, especialmente à luz da ausência de impugnação pela parte autora em réplica de ID 105836177. No mérito, cumpre esclarecer que se trata de relação consumerista existente entre o autor e a demandada, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. O Código Consumerista, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou, em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observado, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. Sabe-se que a legislação consumerista prevê responsabilidade expressa dos fornecedores de produtos ou serviços quando da existência de vícios e defeitos. Entretanto, para que haja de fato a ocorrência de tal responsabilização pelo vício ou defeito, imprescindível a existência dos requisitos, ato ilícito, dano e nexo causal (art. 14 e 18 do CDC). O autor alega que adquiriu o produto "ar janela cons 75B F1", fabricado pela acionada, e que, com pouco tempo de uso, o ar condicionado parou de refrigerar. Aduz, ainda, que tentou abrir ordem de serviço para o conserto através dos canais de atendimento da ré, não tendo a acionada solucionado administrativamente a questão, requerendo, em virtude disto, a restituição do valor pago pelo bem e indenização por danos morais. O cerne da demanda cinge-se, então, à ocorrência dos alegados vícios e à responsabilidade da demandada por eventuais danos. Compulsando-se os autos, constata-se que a parte autora comprova ter comprado um aparelho ar condicionador no valor de R$ 1.299,00 (fls. 02 do ID 85936096). Apresentou, também, o requerimento de abertura de ordem de serviço para conserto (ID 85936329) e os e-mails recebidos com os agendamentos para as datas de 02/10/2020 e 11/11/2020 (ID 85936377, 85936382 e 85936397). Contudo, as provas juntadas não são suficientes a demonstrar o alegado vício no produto. Vejamos. Não há nos autos documento colacionado pela parte autora que indique a existência dos vícios informados na inicial, não tendo a parte autora apresentado parecer técnico que indicasse a existência de vícios no aparelho de ar condicionado, ou vídeos que conferissem subsídios fáticos à narrativa da inicial. Assim, a parte autora não logrou êxito em demonstrar, ainda que minimamente, os alegados defeitos no produto, não havendo provas acerca do vício, sua origem, data de sua descoberta, ou qualquer outra evidência suficiente para imputar a responsabilidade à demandada. Ademais, intimada a esclarecer se ainda pretendia produzir provas, a parte demandante requereu o julgamento antecipado da lide (ID 106833443), não tendo se valido de meios probatórios disponíveis, como perícia técnica judicial no ar condicionado, ou prova oral para demonstrar em Juízo a alegada conduta abusiva da ré, arcando com o ônus processual de tal conduta. Outrossim, em sede de contestação, a parte acionada afirmou que, na tentativa de solucionar administrativamente o apontado defeito, após solicitação realizada pelo demandante, enviou técnico ao endereço cadastrado pela autora para vistoria domiciliar, nos dias 02/10/2020, 12/11/2020 e 21/12/2020, não obtendo êxito, ante a dificuldade em encontrar a residência da parte autora, seguido de ausência de resposta às ligações do interfone do condomínio no momento da visita técnica, nos termos do documento (fls. 07, 08 e 09 do ID 105652161). Sabe-se que é incumbência da parte autora a comprovação mínima do quanto por si alegado, diante do seu onus probandi, acerca dos fatos constitutivos do seu direito, conforme previsto no art. 373, I, CPC, mesmo diante da inversão do ônus da prova proporcionada pelo CDC. Não se desincumbiu a autora, neste caso, do seu dever de provar, não restando guarida às suas alegações de vício no produto e responsabilidade da demandada, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. CONSUMIDOR QUE PUGNA PELA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DE FATO, O CONSUMIDOR NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DO SEU ALEGADO DIREITO, NÃO TENDO ESCLARECIDO, SEQUER, QUAL O VÍCIO APRESENTADO PELO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRODUTO TERIA SIDO RETIDO PELA LOJA QUE TAMPOUCO RESTA COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00058303720208190067 202400142198, Relator.: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 18/07/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/07/2024) (grifamos). RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. COMPRA DE COMPUTADOR. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO SUPOSTO VÍCIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. RECLAMAÇÃO FORMULADA NO PROCON GENÉRICA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR OU RESTITUIR . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00032223220228160018 Maringá, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 27/10/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2023) (grifamos). RECURSO DE APELAÇÃO. Ação de responsabilidade por vício de produto c/c pedido de indenização por danos morais e materiais. Alegação do autor da existência de vício no produto fabricado e vendido pelas corrés (colchão), vez que teria apresentado "afundamento" do lado direito. Apelo da parte autora que não prospera. Conquanto a relação entre as partes seja indiscutivelmente de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática. Requerente que não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme determina o artigo 371, inciso I, do CPC/15. Autor que expressamente dispensou a dilação probatória, limitando-se a impugnar os laudos apresentados pela fabricante do produto. Vício do produto que não restou comprovado. Danos morais não demonstrados. Sentença de improcedência mantida. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000925-10 .2021.8.26.0271 Itapevi, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 16/03/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) (grifamos). RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFEITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais em razão de suposto defeito no produto adquirido pelo Autor. 2. (...). 3. Da analise dos autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar o alegado defeito do produto, porquanto não apresenta qualquer documento que indique a falha aduzida, como parecer técnico (art. 35 da Lei 9.099/95), fotos, vídeos, ou outros meios de provas admitidos, ressalte-se que inversão do ônus da prova não dispensa a parte de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (CPC/15, art. 373, inciso I). 4. Neste sentido: A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) 5. Dever de indenizar não configurado.6. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-PR - RI: 0003489-30.2020.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 17/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. DEFEITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. (...). 3. Entendeu o juízo a quo não haver prova mínima dos fatos constitutivos do direito autoral, uma vez que a consumidora não guardou o aparelho celular para ser periciado, impossibilitando que o expert se manifestasse conclusivamente em suas análises. 4. O conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para estabelecer a responsabilidade da ré, tornando a afirmação da existência de vício do produto mera alegação sem comprovação. 5. A Súmula 330 deste Tribunal de Justiça consigna que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não o exoneram de seu encargo de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 373, I, do CPC. 6. Manutenção da sentença de improcedência. 7. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00656552620158190021, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 14/09/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) (grifamos). Não resta configurada, portanto, a responsabilidade objetiva da demandada para o pleito autoral, não havendo que se falar em dever de indenizar por danos materiais e morais, ausente a comprovação de ato ilícito e nexo causal da conduta da ré, merecendo desacolhida ao pedido formulado na presente demanda. Isto posto, com base no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC, art. 18, §1º, II, CDC, e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão permanecer suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Salvador, 31 de agosto de 2026. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar

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