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8148623-12.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8148623-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: M. L. D. L. e outros Advogado(s): SHIRLEY BORGES DE LACERDA registrado(a) civilmente como SHIRLEY BORGES DE LACERDA (OAB:BA42908) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) SENTENÇA Vistos, etc. M. L. D. L. e outros, qualificado ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., também qualificado (ID 483927448). No curso da presente lide, resolveram as partes transigir acostando aos autos petição de acordo (ID 549849856 e ID 554791751), com o objetivo de por termo ao litígio, conforme minuta acostada no ID e comprovante de pagamento acostado no ID 564452050. Conclusos, decido. Foram cumpridas as formalidades legais. Diante do acordo entabulado pelas partes, através de seus patronos, encerrada está a prestação jurisdicional. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes. E, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito na forma do art. 487, III, letra "b" do CPC. Havendo valores porventura a serem levantados, expeça-se o respectivo alvará na forma convencionada. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver, na forma do art. 90, § 3º do CPC. P.I. Em seguida arquive-se, com baixa na distribuição. Salvador, 4 de setembro de 2026. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito

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