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Processo 8148248-79.2022.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148248-79.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO REIS DA SILVA BARBOSA Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO APELADO: BANCO ITAU SA Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO CONSUMIDOR PARA EXPURGAR A COBRANÇA DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível manejada pelo consumidor, reformando parcialmente a sentença de improcedência para reconhecer a abusividade da cobrança do Seguro Proteção Financeira, embutido em contrato de financiamento de veículo, determinando a devolução em dobro do montante pago a esse título. O banco agravante suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do julgamento monocrático e, no mérito, defende a legalidade da contratação do seguro em termo apartado, bem como descabimento da restituição dobrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: a) saber se subsiste nulidade ou cerceamento de defesa decorrente da prolação de decisão monocrática pelo relator, com base no artigo 932 do Código de Processo Civil; b) verificar se a inclusão do Seguro Proteção Financeira vinculada à seguradora pertencente ao mesmo conglomerado econômico do banco financiador configura prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e pelo Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça; e c) aferir se o montante pago indevidamente a título de seguro prestamista deve ser restituído de forma dobrada, consoante o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a tese fixada no EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suscitação de nulidade processual por cerceamento de defesa sob o argumento de descabimento do julgamento monocrático resta superada com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado, oportunidade em que se assegura a cognição plena da controvérsia e o reexame integral das matérias devolvidas. 4. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo 972, assentou a tese de que nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, configurando venda casada a vinculação da cobertura securitária à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da mutuante, ainda que colhida assinatura em termo de adesão apartado. 5. Verificada a cobrança indevida por infração aos deveres da boa-fé objetiva e às normas de proteção ao consumidor, impõe-se a repetição em dobro dos valores efetivamente desembolsados a título de prêmio de seguro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a ausência de engano justificável e a consolidação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e não provido. 7. Teses de julgamento: "1. A eventual nulidade de decisão monocrática proferida pelo Relator resta superada com a reapreciação da matéria pelo Órgão Colegiado em sede de agravo interno." "2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, configurando venda casada a inserção de seguro vinculado a estipulante ou seguradora do mesmo grupo econômico." "3. A restituição em dobro do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor abrange os valores pagos indevidamente a título de seguro cobrado mediante venda casada, em razão da violação à boa-fé objetiva e da falta de engano justificável." Dispositivos relevantes: CPC artigos 932 e 1.021; CDC artigos 39, inciso I, e 42, parágrafo único; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 972 e EAREsp 676.608/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8148248-79.2022.8.05.0001, em que figuram como Agravante BANCO ITAÚ S.A. e como Agravado ANTONIO REIS DA SILVA BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARY ANGELICA SANTOS COELHO Juíza Substituta de 2º Grau GMVF 09

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