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TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8148186-97.2026.8.05.0001 REQUERENTE: RAFAELLA MARIA ROSARIO D'EMILIO REQUERIDO: ANNA LUCIA D'EMILIO DECISÃO Vistos. Tratando-se de ato de disposição de última vontade lavrado no exterior por cidadã estrangeira, cumpre assentar a competência da jurisdição brasileira e as regras de direito internacional privado aplicáveis à espécie. Nos termos do artigo 23, inciso II, do Código de Processo Civil, compete exclusivamente à autoridade judiciária brasileira proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio no exterior, regra alinhada ao artigo 12, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Quanto ao direito material sucessório, o artigo 10 da LINDB estabelece que a sucessão por morte obedece à lei do país em que domiciliado o defunto. No que tange à validade formal dos atos jurídicos praticados no exterior, incide o princípio da lei do local de celebração, regendo-se a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro pela respectiva lei local, na forma do artigo 13 da LINDB, sem prejuízo da observância da ordem pública interna prevista no artigo 17 do mesmo diploma. Ademais, o Código Civil brasileiro admite expressamente que o testamento particular seja redigido em língua estrangeira (artigo 1.880), exigindo, para a sua produção de efeitos no território nacional, a regularização formal do documento, atendida no caso concreto mediante a aposição de Apostila de Haia e a juntada da correspondente tradução juramentada, o que foi atendido (IDs 570955807 e 570955808). A cédula manuscrita original foi redigida pela testadora sem a presença de testemunhas instrumentárias (as únicas existentes participaram apenas do ato notarial de depósito). Não há testemunhas presenciais da confecção do documento para serem ouvidas sobre a manifestação de vontade originária. Assim, intime-se a requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se existem outros herdeiros legítimos na linha colateral (irmãos ou sobrinhos da falecida Anna Lucia D'Emilio), fornecendo seus nomes completos, dados de qualificação civil e endereços para citação e exercício do contraditório, ou declare expressamente se é a única herdeira viva da autora da herança. Havendo indicação de herdeiros, proceda a secretaria à citação destes, por carta com AR, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o testamento apresentado. Em seguida, com ou sem manifestação dos interessados, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Cumpridas as etapas anteriores, venham os autos conclusos para a deliberação pertinente quanto à confirmação da cédula testamentária e nomeação de testamenteiro. Atribuo força de mandado à presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 4 de setembro de 2026. CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
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