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8147701-97.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8147701-97.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: PLINIO VIEIRA SANTOS Requerido(a) REU: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS, STRIX - EDUCACAO, AVALIACAO E PROJETOS LTDA - ME Vistos, etc. Compulsando os autos com acuidade, verifica-se que a controvérsia instaurada versa sobre a higidez formal de critérios de avaliação, acesso a espelhos de correção e regras editalícias atinentes ao processo seletivo vestibular para ingresso no curso de graduação em Medicina, promovido por instituição de ensino superior de natureza estritamente privada (Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências - EBMSP) em parceria com pessoa jurídica organizadora de certames (Strix - Educação, Avaliação e Projetos Ltda.). Embora a prestação do ensino superior envolva delegação de serviço público, a relação jurídica material estabelecida entre o candidato inscrito em vestibular e a instituição de ensino privada ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o postulante na condição de destinatário final dos serviços de seleção e educacionais ofertados no mercado de consumo e as rés na condição de fornecedoras, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O processo seletivo vestibular realizado por entidades privadas configura fase pré-contratual de inequívoca relação de consumo, consubstanciada na oferta pública e na prestação remunerada de serviços seletivos para futura contratação educacional, incidindo plenamente o microssistema protetivo consumerista. Por conseguinte, havendo na Comarca de Salvador varas especializadas com competência material absoluta fixada pelas normas de organização judiciária para processar e julgar as demandas decorrentes das relações de consumo, resta afastada a competência deste Juízo Cível Comum. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador e determino a imediata redistribuição do feito, com as devidas homenagens e cautelas de praxe, a uma das Varas de Relações de Consumo desta Capital. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Salvador, 26 de agosto de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito

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