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8147615-29.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8147615-29.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: HUGO DA PAIXAO SANTOS Advogado(s): VIVIANE BORGES DA SILVA (OAB:BA70833), MARCIA NEVES GIKOSKI SANTIAGO (OAB:BA76921) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido por HUGO DA PAIXAO SANTOS contra BANCO BMG SA, todos qualificados na exordial. Intimada a parte Autora, em 5.8.2026 (ID. 570972949), para o pagamento das custas ou provar impossibilidade de fazê-lo no prazo de 5 dias, deixou transcorrer in albis o prazo determinado. Autos conclusos em 28.8.2026. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verificada a ausência de pagamento das custas no ato da propositura da ação, obrigação que cabe à parte demandante, salvo pleito de gratuidade da Justiça - inocorrente no caso em concreto -, este Julgador oportunizou o saneamento da irregularidade, sem resultar no recolhimento das custas processuais. Nesse descompasso, com a ausência de pagamento das custas processuais e já ofertada oportunidade para o recolhimento, mantida a inadimplência, caracterizada está a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsão do art. 485, IV do CPC. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, de ofício, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 e art. 485, IV e §3º do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição regular do processo. Em razão da ausência de triangulação processual, deixo de condenar a Parte Autora em honorários advocatícios e custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular

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