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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8147359-86.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CLEA BESERRA DE MENESES Advogado(s): MANOEL SIMPLES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA67442), TACIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA74048) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CLÉA BEZERRA DE MENEZES, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. A parte autora sustenta, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e ter recebido indicação médica para realização de cifoplastia em T11, em razão de fratura vertebral progressiva, com utilização dos materiais especificados pelo médico assistente. Afirma que houve negativa parcial de cobertura, ao fundamento de ausência de previsão no rol da ANS, e requer o custeio integral do tratamento e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no ID 570900698, determinando-se o custeio integral do procedimento, tendo sido posteriormente indeferido o pedido de reconsideração formulado pela ré. A CASSI informou o cumprimento da determinação judicial, com a emissão das respectivas autorizações. Em contestação (ID 574146432), a ré impugnou o valor atribuído à causa, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentou a regularidade da negativa de cobertura e refutou a ocorrência de danos morais. Houve réplica (ID 578405356). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES (i) Da impugnação ao valor da causa A ré impugna o valor da causa, pretendendo sua redução de R$ 100.000,00 para R$ 10.000,00. Não lhe assiste razão. Nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos respectivos proveitos econômicos. Na hipótese, a autora atribuiu R$ 50.000,00 à obrigação de fazer e postulou indenização por danos morais no mesmo montante, razão pela qual o valor de R$ 100.000,00 mostra-se compatível com as pretensões deduzidas. REJEITO, portanto, a impugnação. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (i) Da inaplicabilidade do CDC à hipótese dos autos Quanto ao pedido de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese vertente, ressalta-se que a questão já se encontra pacificada no âmbito dos nossos tribunais, nos termos da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." DECLARO, pois, inaplicável o CDC ao caso vertente. (ii) Da inversão do ônus da prova No contexto processual, o ônus da prova é a situação jurídica passiva, na qual a parte processual possui a responsabilidade de provar aquilo que alega, demonstrando a verossimilhança dos fatos. Na distribuição do ônus da prova entre os sujeitos processuais, o inciso I do art. 373 do CPC pontua que incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito. Esta é a regra. O parágrafo primeiro do artigo acima reza: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Embora a presente demanda não configure relação de consumo, razão pela qual não incidem diretamente as normas do CDC, entendo ser cabível a inversão do ônus da prova. Isso porque adoto o entendimento de que tal medida deve ser deferida sempre que demonstrada a hipossuficiência da parte autora, o que se verifica no caso concreto. O autor, hipossuficiente, ao litigar com empresas de grande porte, se coloca numa situação de desigualdade e vulnerabilidade técnica e financeira. A exemplo dos casos em que somente a parte ré tem acesso a determinados tipos de prova, ficando a demandante refém de documentos confeccionados unilateralmente pela acionada. Dessa forma, diante da hipossuficiência incontroversa e da demonstração da verossimilhança das alegações do promovente, INVERTO O ÔNUS DA PROVA. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (i) a obrigatoriedade de cobertura do procedimento de cifoplastia e dos materiais prescritos pelo médico assistente, diante da negativa fundada na ausência de previsão no rol da ANS; (ii) a existência de alternativa terapêutica adequada à condição clínica da autora, bem como a necessidade, eficácia e segurança do tratamento prescrito; (iii) a ocorrência de danos morais decorrentes da negativa e da demora na autorização do procedimento, inclusive quanto ao alegado agravamento do quadro clínico da autora. DA PRODUÇÃO DE PROVAS No tocante à produção de provas, verifico que ainda não foi oportunizado às partes manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir. Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC). Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM. Outrossim, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC. Transcorrendo o prazo legal, VOLTEM-ME para saneamento ou julgamento antecipado. Por fim, ao cartório: Intimem-se as partes para ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 03 de setembro de 2026 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC17