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8147332-40.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8147332-40.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ELTON DA SILVA ALVES Advogado(s): REU: ANDREIA SILVA PEREIRA Advogado(s): MANUEL MESSIAS PARANHOS DE AVELAR (OAB:BA46731) SENTENÇA Vistos etc. ELTON DA SILVA ALVES ajuizou uma ação de cobrança em face de ANDREIA SILVA PEREIRA, alegando em resumo que celebrou com a ré, em 03 de fevereiro de 2021, contrato particular de promessa de compra e venda referente ao imóvel situado na Rua 7 de Abril, nº 34 E, térreo, Plataforma, Salvador/BA, pelo preço total ajustado de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Aduz que o pacto previa, a título de entrada e parcelas iniciais, o montante de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) - o qual fora integralmente quitado -, e o saldo remanescente de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) seria liquidado mediante financiamento de veículo automotivo. Sustenta o demandante que, ante a inviabilidade de obtenção do financiamento bancário pela adquirente, as partes repactuaram verbalmente o adimplemento do valor remanescente em 50 (cinquenta) prestações mensais e sucessivas no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada, com vencimento a partir de fevereiro de 2022. Todavia, alega que a ré passou a adimplir as parcelas com reiterados atrasos e valores variáveis, até que, em julho de 2023, cessou por completo qualquer pagamento, incorrendo em mora. Aponta que, conforme apuração técnica do Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública, o saldo devedor atualizado alcançou a cifra de R$ 15.264,03 (quinze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e três centavos). Sob tais fundamentos, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a condenação da ré ao pagamento da dívida remanescente atualizada e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão dos prejuízos causados ao planejamento familiar. Anexou documentos. A ré compareceu aos autos e ofertou Contestação cumulada com Reconvenção (ID 515870888). Em sede preliminar, pugnou pela concessão da justiça gratuita. No mérito da ação principal, impugnou os cálculos apresentados, alegando que efetuou pagamentos diretos no montante de R$ 61.760,00. Sustentou que, após a imissão na posse, descobriu a existência de irregularidades estruturais no imóvel (ausência de laje) e ligações clandestinas de serviços essenciais perante a COELBA e a EMBASA, tendo suportado despesas no valor de R$ 2.243,00 para regularização e parcelamento de débito junto à concessionária de água. Defendeu a existência de vícios ocultos e postulou o abatimento do preço e a compensação de valores, afirmando que o saldo devedor real seria de R$ 10.997,00. No tocante aos danos morais requeridos pelo autor, sustentou a sua inexistência ante a ocorrência de mero descumprimento contratual decorrente de imprevistos financeiros. Em sede reconvencional, a ré/reconvinte requereu: a) a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando ter sido vítima de cobranças vexatórias, ofensas e ameaças; b) o abatimento da dívida principal no valor de R$ 2.243,00 gasto perante a EMBASA; e c) a declaração de que o saldo devedor remanescente perfaz a quantia de R$ 10.997,00. Juntou documentos (IDs 515870892 a 515876180). O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 529490724). A decisão de saneamento e organização do processo (ID 549704815) rejeitou a impugnação ao valor da causa, determinou a comprovação da hipossuficiência pela ré, delimitou os pontos controvertidos e fixou a distribuição do ônus da prova segundo a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Instadas a manifestarem-se sobre provas, a Defensoria Pública requereu a produção de prova oral (ID 552763017), enquanto a ré requereu a produção de prova pericial e manifestou desistência da oitiva de testemunhas (ID 553317731). Em despacho de ID 560121291, o juízo indeferiu o pedido de prova pericial, deferiu a gratuidade de justiça à ré e designou audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral. Expedidos os competentes mandados e cartas de intimação (IDs 562620925 a 565557999), as testemunhas arroladas pelo autor foram devidamente intimadas (IDs 566150906, 566150907, 571386239, 576192638 e 576192639). Às vésperas do ato, a ré apresentou petição pleiteando a remarcação da audiência em razão de quadro de saúde (ID 576649407). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 27 de agosto de 2026 (ID 577066007), restou inviabilizada a conciliação ante a ausência de proposta exequível. O autor e a ré compareceram pessoalmente ao ato. Diante do acervo documental constante dos autos, a Defensoria Pública requereu a desistência da oitiva das testemunhas outrora arroladas, o que foi homologado em audiência, determinando-se a conclusão dos autos para prolação de sentença. Vieram- me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se plenamente maduro para resolução definitiva de mérito, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à exigibilidade do saldo remanescente do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, à ocorrência e extensão da mora da adquirente, à viabilidade da compensação de débitos tarifários e abatimento do preço por supostos vícios ocultos e, por fim, à caracterização de danos morais recíprocos decorrentes da relação negocial. A existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes restou incontroversa e sobejamente provada pelo "Contrato de Compra e Venda" formalizado em 03 de fevereiro de 2021 (constante do ID 514370106), no qual restou pactuada a alienação do imóvel pelo preço certo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Ato contínuo, restou igualmente incontroverso que, diante da impossibilidade de consecução do financiamento bancário para adimplemento da parcela residual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), as partes repactuaram o pagamento deste remanescente em 50 (cinquenta) prestações mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Tal ajuste verbal foi expressamente reconhecido pela demandada em sua peça de defesa (ID 515870888) e ratificado pelo teor das mensagens eletrônicas colacionadas aos autos (ID 514370106), operando-se a confissão sobre a estrutura da avença. No que tange ao pagamento, a sistemática de distribuição do ônus probatório estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, impõe ao credor a demonstração do negócio jurídico originário da obrigação e, ao devedor, a comprovação estrita do adimplemento, mediante a apresentação de recibos, comprovantes idôneos de depósito ou termos de quitação (artigos 319 e 320 do Código Civil). Da minuciosa análise dos extratos bancários e comprovantes colacionados aos autos pelas partes (IDs 514370101 a 514370103 e 515873410 a 515873452), constata-se que a demandada incorreu em parcial e desordenado adimplemento das prestações a partir do ano de 2022, cessando definitivamente os pagamentos no mês de julho de 2023, consoante expressamente admitido pela própria devedora e materializado no recibo de ID 515876168. A planilha contábil apresentada pelo Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública (ID 514370101) discriminou pormenorizadamente cada prestação quitada, amortizando os depósitos identificados e apurando o montante inadimplido sobre as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com acréscimo dos juros legais, em fiel observância ao que prescrevem os artigos 389, 395 e 406 do Código Civil. A alegação da requerida no sentido de que teria amortizado montante substancialmente superior não encontra respaldo na documentação bancária. Com efeito, os comprovantes anexados pela defesa revelam a duplicidade de alegação quanto a valores que já constavam abatidos pelo autor ou que se referiam ao valor de entrada, não se desincumbindo a ré do ônus de comprovar a quitação integral do saldo postulado. Outrossim, impende salientar que a interrupção injustificada e deliberada dos pagamentos acarretou o vencimento antecipado do saldo remanescente, tornando plenamente exigível o crédito correspondente a R$ 15.264,03 (quinze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e três centavos), apurado quando da propositura da demanda. Em relação ao pedido de indenização por danos morais deduzido pelo autor na petição inicial, fundamentado na frustração da expectativa de adimplemento e nas dificuldades orçamentárias suportadas pela família, cumpre asseverar que o simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. A inexecução voluntária da obrigação pela parte contraente resolve-se, em regra, nas perdas e danos de índole eminentemente material, com o ressarcimento do principal, juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 389 do Código Civil. Para que se configure a ofensa extrapatrimonial em decorrência de descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de ofensa substancial aos atributos da personalidade, comprovação de situação de humilhação extrema ou circunstância extraordinária que desborde do mero aborrecimento, o que não restou demonstrado na hipótese em apreço. Assim, o pedido inaugural de indenização por danos morais não comporta acolhimento, restringindo-se a procedência da ação à cobrança do saldo material devido. Em sede reconvencional, a ré/reconvinte formulou pleito de abatimento do preço e compensação do montante de R$ 2.243,00 (dois mil, duzentos e quarenta e três reais) referente ao parcelamento firmado perante a concessionária EMBASA (ID 515873457), sustentando que o imóvel apresentava irregularidades nas ligações de água e energia elétrica, além de ostentar telhas e madeira frágil em lugar da propalada laje estrutural. No tocante à alegada divergência estrutural (telhado em detrimento de laje), cumpre consignar que tal circunstância cuida-se de característica física de natureza eminentemente ostensiva e aparente, perceptível de plano no momento da vistoria preliminar e imissão na posse. O instituto do vício redibitório, encartado no artigo 441 do Código Civil, destina-se a tutelar defeitos ocultos e insuspeitados que tornem a coisa imprópria ao uso ou diminuam-lhe o valor, não se estendendo a condições aparentes e facilmente verificáveis pela prudência e diligência ordinária do adquirente no momento da celebração da compra e venda. Ademais, eventual pretensão de redibição ou de abatimento proporcional do preço estaria fulminada pela decadência legal prevista no artigo 445 do Código Civil, cujo prazo ânuo para bens imóveis já havia se esvaído de forma consumativa no curso dos anos transcorridos entre a transmissão da posse (fevereiro de 2021) e o oferecimento da reconvenção (agosto de 2025). No que tange aos débitos decorrentes da ligação de água (EMBASA) e energia elétrica (COELBA), nota-se que o "Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida" carreado sob o ID 515873457 refere-se a faturas compreendidas entre novembro de 2022 e março de 2023. Ora, considerando que a adquirente tomou posse do imóvel no início de 2021, tais débitos de consumo compreendem período em que o bem já estava sob sua posse direta e fruição exclusiva. As obrigações pecuniárias decorrentes de serviços públicos essenciais de fornecimento de água e energia possuem natureza estritamente pessoal (propter personam), vinculando-se àquele que efetivamente usufrui da contraprestação dos serviços prestados. Portanto, não havendo demonstração de que a dívida fora contraída pelo alienante antes da tradição do bem, resta vedada a imputação de tais custos ao vendedor. Por conseguinte, mostra-se inaplicável o instituto da compensação previsto no artigo 368 do Código Civil, haja vista que a reconvinte não detém crédito líquido, certo e exigível em face do reconvindo. Quanto ao pleito de indenização por danos morais formulado em reconvenção, a reconvinte sustenta a ocorrência de abalo anímico em virtude de ameaças e condutas intimidadoras do autor. Todavia, a análise detida do acervo probatório - mormente os diálogos de mensagens colacionados ao ID 514370106 - evidencia tão somente a legítima e reiterada cobrança pelo credor de dívida líquida e vencida. Não se vislumbra das mensagens qualquer conduta ilícita, ameaça qualificada, coação física ou exposição pública humilhante apta a violar a honra, a intimidade ou os direitos da personalidade da devedora (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). O mero dissabor decorrente da exigência de obrigações contratuais inadimplidas e as pressões financeiras ordinárias não constituem ato ilícito indenizável (artigos 186 e 927 do Código Civil). De igual forma, os atestados e relatórios médicos juntados (ID 515876174) não estabelecem nexo causal idôneo e direto entre a moléstia clínica informada e os atos de cobrança exercidos pelo autor, impondo-se a integral improcedência dos pedidos reconvencionais. Ante o exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 15.264,03 (quinze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e três centavos), devendo tal montante ser atualizado a partir de 27/06/2025 (data de apuração do cálculo inicial) mediante correção monetária pelo IPCA/IBGE e acréscimo de juros de mora calculados pela Taxa Legal (Taxa SELIC deduzida do IPCA), nos moldes do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, até a data do efetivo pagamento. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na RECONVENÇÃO . Por fim, condeno a parte ré/ reconvinte a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja a exigibilidade fica suspensa em face a gratuidade deferida, nos exatos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 02 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15

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