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8147024-72.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8147024-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: ANTONIO RAYMUNDO BELMONTE CORNELIO Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA47697), EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) APELADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407), DANIEL GERBER (OAB:RS39879) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de uma ação na qual a parte autora questiona descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, alegando desconhecer a relação com a entidade requerida. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A competência em razão da matéria possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, estando vinculada à garantia constitucional do juiz natural prevista no artigo 5º da Constituição Federal. Nesta esteira, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Apelação Cível nº 8143842-15.2022.8.05.0001, firmou tese no sentido de que a cobrança de contribuição associativa por sindicato ou associação civil não configura relação de consumo, sendo competentes as Varas Cíveis para processar e julgar ações que discutem a existência ou validade de vínculo associativo. Vejamos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONTADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE RELAÇÕES DE CONSUMO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI contra sentença proferida pela 11ª Vara de Relações de Consumo da Capital, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral, julgou procedentes os pedidos da autora para declarar a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, condenar a requerida à devolução em dobro de valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante sustenta, em síntese, a incompetência do juízo, bem como a legalidade da cobrança e ausência de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo a quo é competente para julgar demanda envolvendo desconto de contribuição associativa em benefício previdenciário; (ii) verificar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência das Varas de Relações de Consumo restringe-se às demandas que envolvam relação jurídica consumerista, o que não se verifica no caso, por se tratar de vínculo associativo, cuja cobrança decorre de taxa de manutenção da entidade. 4. A relação entre entidade associativa e o associado, ainda que contestada, não configura relação de consumo, inexistindo elementos típicos de fornecedor e consumidor previstos no art. 3º do CDC. 5. A jurisprudência consolidada, inclusive no STJ (Súmulas 608 e 563), e nos Tribunais Estaduais, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos debates associativos, a exemplo de planos de saúde de autogestão e entidades de previdência complementar fechada. 6. Compete às Varas Cíveis processar e julgar as ações que envolvam controvérsias entre associados e associações, conforme art. 68, I, "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007, bem como precedentes do TJBA que reafirmam a competência das Varas Cíveis em hipóteses similares. 7. A incompetência absoluta, em razão da matéria, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC/2015, e está relacionada à garantia constitucional do juiz natural (CF/1988, art. 5º, LIII). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de contribuição associativa por associação civil (sindicato) não configura relação de consumo. 2. Compete às Varas Cíveis, e não às Varas de Relações de Consumo, o julgamento de ações que discutem a existência de vínculo associativo. 3. A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente é nula, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente para novo julgamento (APELAÇÃO CÍVEL n. 8143842-15.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator. 2025). A controvérsia dos autos versa sobre desconto de contribuição associativa em benefício previdenciário, tratando-se de relação entre entidade associativa e suposto associado, sem a presença dos elementos caracterizadores da relação de consumo previstos no Código de Defesa do Consumidor. A relação associativa, mesmo quando contestada sua existência ou validade, não se confunde com relação de consumo, porquanto a contribuição destina-se à manutenção da entidade, não configurando fornecimento de produto ou prestação de serviço no mercado de consumo. Logo, inexistem as figuras típicas de fornecedor e consumidor final. O artigo 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 atribui competência às Varas Cíveis e Comerciais para processar e julgar os feitos de natureza cível que não sejam, por disposição expressa, de competência de outro Juízo. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Especializado de Relações de Consumo para processar e julgar a presente demanda. Diante do exposto, com fundamento no artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, ao passo que determino a imediata REMESSA DOS AUTOS a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador. P.I. Cumpra-se. Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular

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