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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME n. 8147010-83.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR NOTICIANTE: ALLUGATOR SERVICOS DIGITAIS LTDA - ME Advogado(s): RENATO DILLY CAMPOS registrado(a) civilmente como RENATO DILLY CAMPOS (OAB:MG166263), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB:MG80702) REPRESENTADO: HELDER RODRIGUES ASSIS SILVA Advogado(s): DECISÃO Relatório Trata-se de notícia-crime apresentada por ALLUGATOR SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. em face de HELDER RODRIGUES ASSIS SILVA (ID 570764900), na qual a noticiante narra a suposta prática do crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal. Segundo a noticiante, o noticiado firmou contrato de prestação de serviços e adesão em 28 de janeiro de 2025 (ID 570764900), na modalidade recorrente mensal, para locação de um aparelho Notebook Acer Vero i5 8GB-DDR5 512GB (Serial Number NXKPUAL00150601C2A9Z00), mediante o pagamento de mensalidades no valor de R$ 159,60 cada. Após o adimplemento de 11 parcelas, o noticiado teria deixado de quitar as mensalidades subsequentes a partir de fevereiro de 2026 e não procedeu à restituição do equipamento, permanecendo na posse do bem e gerando prejuízo estimado em R$ 2.600,00. A noticiante afirma ter encaminhado notificação extrajudicial em 08 de junho de 2026 (ID 570764900), sem que houvesse resposta ou devolução espontânea do bem. Pugnou, ao final, pela remessa ao Ministério Público para requisição de inquérito policial e requerimento de busca e apreensão do bem. Distribuídos os autos originariamente perante este Juízo das Garantias (ID 570764900 e ID 570842021), foi determinada vista ao Ministério Público (ID 571861133). Posteriormente, houve a juntada de substabelecimento sem reservas em favor do novo patrono da noticiante (ID 574556694, ID 574556699 e ID 574556701). 2. Fundamentação A inadequação da via eleita é manifesta. A notícia-crime foi apresentada diretamente ao Poder Judiciário, com o objetivo de que este determinasse a instauração de inquérito policial para apuração do crime de apropriação indébita. Esse procedimento, todavia, não encontra amparo na legislação processual penal. O Código de Processo Penal disciplina de forma clara os meios de provocação da persecução penal nos crimes de ação pública. Dispõe o art. 5º, II, do CPP que o inquérito policial será instaurado mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido à autoridade policial: Em complemento, o art. 5º, § 3º, do CPP estabelece que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento de infração penal de ação pública pode comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. Importa salientar que o art. 5º do Código de Processo Penal deve ser lido e compreendido obrigatoriamente a partir do sistema acusatório, consagrado no art. 129, I, da Constituição Federal e expressamente positivado no art. 3º-A do CPP, o qual veda a iniciativa do juiz na fase de investigação criminal e a substituição da atuação probatória e investigativa dos órgãos competentes. A requisição judicial prevista na redação originária da lei processual não confere ao Judiciário o papel de instância de protocolo originário de notitiae criminis, tampouco de órgão encarregado de determinar, por mera provocação de particular, o início de investigações em substituição aos canais próprios da persecução penal. Da leitura desses dispositivos, extrai-se que o destinatário natural da comunicação de crime de ação pública incondicionada é a autoridade policial, não o juiz. O ofendido ou qualquer do povo pode dirigir-se à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência e requerer a instauração do inquérito. O Poder Judiciário não é via adequada para o recebimento direto de notitia criminis com a finalidade de deflagrar a persecução penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido. Em julgado recente, a Quinta Turma assentou que, nos crimes de ação penal pública, a provocação inicial deve ser dirigida à autoridade policial ou ao Ministério Público, não se constituindo o Poder Judiciário em via adequada para o recebimento direto de notícia de crime: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. NOTITIA CRIMINIS. APRESENTADA DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de indeferimento da petição inicial, na qual se narrava suposta prática de crime de estelionato, e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, § 3º, do CPC, c/c art. 3º do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o magistrado pode, por iniciativa própria, determinar a instauração de inquérito policial a partir de notícia-crime apresentada por particular, ou se tal atribuição compete exclusivamente ao Ministério Público, nos termos do sistema acusatório vigente, considerando ainda a possibilidade de ação penal privada subsidiária.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos crimes de ação penal pública - ainda que condicionada à representação, como ocorre, em regra, no delito de estelionato (art. 171, § 5º, do Código Penal) - a provocação inicial deve ser dirigida à autoridade policial ou ao Ministério Público, não se constituindo o Poder Judiciário em via adequada para o recebimento direto de notitia criminis com a finalidade de deflagrar a persecução penal.4. Além disso, a ação penal privada subsidiária da pública, prevista no art. 5º, inciso LIX, da Constituição da República e no art. 29 do Código de Processo Penal, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a inércia do Ministério Público após a regular provocação.5. Hipótese em que não houve demonstração de prévia provocação da autoridade policial ou do Ministério Público, tampouco de inércia do órgão acusador, razão pela qual não se configura a hipótese de ação penal privada subsidiária, nem se verifica ilegalidade no indeferimento da petição inicial. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Nos crimes de ação penal pública, ainda que condicionada à representação, a notitia criminis deve ser dirigida à autoridade policial ou ao Ministério Público, não sendo o Poder Judiciário via adequada para o recebimento direto da notícia de crime com a finalidade de deflagrar a persecução penal.2. A ação penal privada subsidiária da pública somente é admitida quando demonstrada a prévia provocação do Ministério Público e sua inércia em oferecer denúncia, determinar diligências ou requerer o arquivamento, não se configurando tal hipótese quando inexistente qualquer atuação prévia junto ao órgão acusador.3. O sistema acusatório veda a iniciativa do juiz na fase investigativa, impedindo que o magistrado receba representação criminal ou determine, por iniciativa própria, a instauração de inquérito policial, devendo encaminhar a notícia de crime ao Ministério Público para avaliação e providências cabíveis.4. Quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIX; CR/1988, art. 129, I; CP, art. 171, § 5º; CPC, arts. 330, III, e 485, I e VI, § 3º; CPP, arts. 3º, 3º-A, 5º, II e § 3º, 24, 27, 29, 39 e 40;Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 120.379/RO, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.9.2017, DJe 2.10.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 8.8.2017, DJe 18.8.2017; STJ, AgRg no REsp 2.058.500/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19.8.2025, DJe 25.8.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.13.8.2024, DJe 28.8.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3.10.2023, DJe 6.10.2023. (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2257863 - SP(2026/0042194-3), Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/05/2026.) O crime de apropriação indébita (art. 168 do CP) é de ação penal pública incondicionada, o que reforça que a noticiante poderia e deveria ter registrado a ocorrência diretamente na Delegacia de Polícia, sem necessidade de intervenção judicial prévia - tanto que a própria petição inicial foi formalmente endereçada à autoridade judiciária com vistas à provocação do Parquet para requisição policial (ID 570764900), mas protocolada, na prática, diretamente no PJe perante o Juízo Criminal. O desvirtuamento decorrente de tal prática é concreto e não se limita a uma preocupação teórica. O uso do sistema PJe para representações criminais diretas tem gerado tumulto no trâmite dos procedimentos criminais, com duplicidade de protocolos de inquéritos policiais apurando o mesmo fato e sobrecarga indevida do sistema de justiça. O Poder Judiciário possui função jurisdicional, consistente em solucionar conflitos e controlar a legalidade das investigações já instauradas, não sendo órgão de protocolo ou intermediário de notícias criminais. A criação do Juiz das Garantias no âmbito do TJBA, implementada pela Resolução nº 31/2024 e pelo Decreto Judiciário nº 208/2025, visa justamente controlar a legalidade da investigação já em curso, e não receber notícias-crime como substitutivo do boletim de ocorrência. O início do funcionamento das Varas das Garantias em 24 de março de 2025 não alterou a competência para o recebimento originário de comunicações criminais, que continua a ser da autoridade policial. Ressalte-se que o indeferimento ora proferido é por inadequação procedimental, e não por ausência de justa causa ou atipicidade da conduta narrada. A noticiante não fica impedida de registrar a ocorrência na Delegacia de Polícia, onde poderá relatar os mesmos fatos e requerer as providências investigativas e cautelares que entender cabíveis. Uma vez registrado o boletim de ocorrência, a autoridade policial instaurará o inquérito e, sendo o caso, o Ministério Público poderá requerer ao Juízo as medidas cabíveis, como busca e apreensão ou bloqueio do equipamento. Não há, portanto, prejuízo à noticiante, que apenas deverá utilizar a via processual adequada para dar início à investigação dos fatos narrados. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, II e § 3º, do Código de Processo Penal, indefiro a representação criminal/notícia-crime apresentada por ALLUGATOR SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. contra HELDER RODRIGUES ASSIS SILVA. Determino que a parte noticiante proceda ao registro da notícia criminal diretamente perante a Delegacia de Polícia competente, a quem incumbe a instauração do inquérito policial para apuração dos fatos narrados. O indeferimento ora proferido não impede a investigação dos fatos pela via processual adequada, nem o ajuizamento de medidas cautelares eventualmente cabíveis. Dê-se ciência ao Ministério Público do teor desta decisão. Intime-se. Após, arquive-se. Atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Salvador, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito