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8146788-57.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador DECISÃO PROCESSO Nº: 8146788-57.2022.8.05.0001CLASSE / ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)REQUERENTE: TANIA MARA BURANELLI SOARES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por TANIA MARA BURANELLI SOARES em face do ESTADO DA BAHIA, consoante petição de (ID 438011597), objetivando a satisfação do crédito advindo de sentença (ID 412161750) já transitada em julgado conforme ID 435500519. A parte exequente pleiteou a execução de obrigação de pagar quantia certa, apontando crédito total no montante de R$ 4.776,29 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos), apresentando para tanto os demonstrativos discriminados no (ID 438012909), relativo à condenação por danos morais, e no (ID 438012911), atinente à verba sucumbencial honorária. Em referidas planilhas, procedeu ao cômputo da multa executiva de 10% (dez por cento) com esteio no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, requerendo inclusive a constrição de ativos financeiros via sistema Bacenjud. Devidamente intimado nos termos do despacho de (ID 499794141), o ESTADO DA BAHIA interpôs impugnação parcial ao cumprimento de sentença (ID 506127305). Em sua peça defensiva, arguiu, em síntese, excesso de execução decorrente da indevida incidência da multa de 10% (dez por cento) disciplinada no art. 523, § 1º, do CPC, destacando expressa vedação legal contida no art. 534, § 2º, do mesmo diploma adjetivo civil. Não se opôs aos consectários legais de correção monetária e juros aplicados pela parte credora e pugnou pela fixação do débito exequendo no valor de R$ 3.256,56 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) a título de indenização por danos morais e R$ 1.085,52 (mil e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) alusivos aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como pela subsequente expedição de requisições de pequeno valor autônomas em conformidade com as diretrizes administrativas desta Corte de Justiça. Intimada por meio do ato ordinatório de (ID 517515315) e respectiva certidão de publicação de (ID 518100804), a exequente apresentou manifestação no (ID 520611358), pugnando pela rejeição da tese defensiva e pela manutenção integral da sanção processual sob o fundamento de que a obrigação se submete ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tempestividade e legitimidade, impõe-se a apreciação da matéria posta sob debate, a qual prescinde de maior dilação probatória, cingindo-se a análise à adequação formal e legal do cálculo exequendo no que tange à imposição de penalidade executiva em face da Fazenda Pública. A insurgência veiculada pelo Estado da Bahia merece acolhimento integral. O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública subordina-se a regramento especial e cogente, insculpido a partir do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, não se subsumindo à mecânica executiva padrão regulada pelos arts. 523 e 524 do mesmo estatuto adjetivo. O rito satisfativo instaurado contra os entes federativos possui peculiaridades procedimentais e orçamentárias constitucionais e legais que afastam peremptoriamente a aplicação da multa moratória prevista para os devedores sob o regime comum. Com efeito, a literalidade do art. 534, § 2º, do Código de Processo Civil afasta categoricamente qualquer dúvida hermenêutica ao estatuir de modo expresso e categórico que: "Art. 534, § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública." Assim, constata-se vício manifesto na inclusão da sanção de 10% (dez por cento) delineada no demonstrativo de (ID 438012909) no montante de R$ 325,66 (trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos) e na planilha de (ID 438012911) no valor de R$ 108,55 (cento e oito reais e cinquenta e cinco centavos). A tentativa de impor a penalidade executiva moratória ao ente público sob o frágil argumento de que o débito se qualifica como obrigação de pequeno valor contraria frontalmente a norma processual civil em vigência, porquanto a vedação legal do art. 534, § 2º, incide sobre todas as execuções de quantia certa direcionadas à Fazenda Pública, independentemente da modalidade de expedição do pagamento final (precatório ou RPV). Ademais, no tocante aos parâmetros de correção monetária e juros moratórios adotados pela credora nas memórias de cálculo, verifica-se que o executado anuiu expressamente com os índices utilizados, consignando a inexistência de prejuízo concreto, restando incontroverso o montante principal corrigido. Dessarte, expurgadas as frações relativas à penalidade legalmente vedada, o saldo executivo remanescente e estritamente devido perfaz a quantia de: R$ 3.256,56 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) em benefício da parte titular, Tania Mara Buranelli Soares, correspondente à indenização por danos morais com os consectários legais até 01/04/2024; R$ 1.085,52 (mil e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) em benefício do patrono credor, Joilson Nunes de Souza, a título de verba sucumbencial honorária devidamente atualizada até 01/04/2024. Por fim, não verifica-se resistência quanto à totalidade do direito executado, mas mero decote parcial do excesso flagrantemente ilegal decorrente da inclusão da multa de 10%, não se vislumbra cabimento de novas cominações sucumbenciais contra o ente estatal nesta fase incidental. Ante o exposto, com esteio nos arts. 534, § 2º, e 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo ESTADO DA BAHIA no (ID 506127305), para: a) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO decorrente da indevida inclusão da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e, por consequência, DETERMINAR A EXCLUSÃO das quantias de R$ 325,66 e R$ 108,55 lançadas, respectivamente, nas memórias de cálculo de (ID 438012909) e (ID 438012911); b) FIXAR E HOMOLOGAR O VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO nos seguintes patamares incontroversos: R$ 3.256,56 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) em favor da exequente TANIA MARA BURANELLI SOARES, relativo ao crédito de danos morais; R$ 1.085,52 (mil e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) em favor do patrono JOILSON NUNES DE SOUZA, relativo à verba honorária sucumbencial. c) DETERMINAR, após a preclusão desta decisão, a expedição dos competentes ofícios requisitórios de pequeno valor (RPV) de forma individualizada para cada credor e com base nos respectivos cadastros de pessoa física, em estrita observância à Instrução Normativa PRESI nº 01/2018 deste Tribunal de Justiça, conferindo-se ao ente devedor o prazo de 2 (dois) meses para quitação, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios em sede desta impugnação parcial. Intimem-se as partes eletronicamente. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO GUIMARÃES NETOJUIZ DE DIREITO

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