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8146737-75.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 8146737-75.2024.8.05.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo INVENTARIANTE: CRISTIANE DOS SANTOS Polo Passivo INVENTARIADO: ZILDETE DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025- GSEC INTIME-SE O(A) INTERESSADO(A), POR) SEU(S) ADVOGADO(S) CONSTITUÍDO(S) NOS AUTOS, DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA de ID 573375304 "... Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para ADJUDICAR em favor da herdeira única, C. DOS S., a totalidade dos bens deixados pelo falecimento de Z. DOS S., consistentes no: a) Imóvel residencial constituído pelo apartamento nº 0006-B, Bloco B, Edifício Beija-Flor, integrante do Residencial Paraíso do Resgate, situado na Rua Nossa Senhora do Resgate, nº 31, Resgate, Salvador/BA, devidamente registrado sob a Matrícula nº 84.996 no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA (ID 494270787);b) Saldo bancário no valor consolidado de R$ 334,42 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), retido na Agência 3460, Conta nº 000000000235199, do Banco do Brasil S.A. (ID 478036103).Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, e do artigo 659, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Ressalvam-se eventuais direitos de terceiros ou da Fazenda Pública porventura existentes. Após o trânsito em julgado desta decisão: Intime-se a inventariante para que promova o recolhimento das custas processuais finais remanescentes, calculadas pela Secretaria do Juízo com base no valor atribuído ao espólio; Efetuado o recolhimento das custas processuais finais, expeça-se a competente Carta de Adjudicação referente ao bem imóvel individualizado na Matrícula nº 84.996 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, acompanhada do respectivo auto de adjudicação; Expeça-se Alvará Judicial em favor de Cristiane dos Santos, autorizando o levantamento do saldo bancário depositado na conta de titularidade da falecida perante o Banco do Brasil S.A. (Agência 3460, Conta nº 000000000235199);Intime-se a Fazenda Pública do Estado da Bahia, por meio eletrônico, acompanhada de cópia desta sentença e dos documentos que instruem o processo, para fins de lançamento administrativo do imposto de transmissão (ITCMD) e demais providências fiscais cabíveis, consoante dispõem o artigo 659, § 2º, e o artigo 662, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem triangularização litígiosa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o cumprimento de todas as determinações supra e a expedição dos atos devidos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Salvador/BA, 06 de agosto de 2026.MARIANA MENDES PEREIRA. Juíza de Direito. " Salvador (BA), 29 de agosto de 2026

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