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8146683-75.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8146683-75.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATARINA PAIXAO REIS REU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por CATARINA PAIXÃO REIS em face de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor perante o Banco Volkswagen S.A. no dia 18/02/2025, referente à Cédula de Crédito Bancário CDC nº 2578295/12388607, em 60 parcelas mensais de R$ 1.960,30. Afirma que, na mesma operação negocial, foi contratado Seguro de Proteção Financeira com a ré, prevendo cobertura específica para desemprego involuntário. Relata que, em 21/03/2025, foi despedida sem justa causa da empresa Biro Design Ltda., após vínculo empregatício de mais de um ano formalizado em carteira profissional. Sustenta que requereu administrativamente o acionamento da cobertura securitária, mas a seguradora recusou o pagamento sob a alegação de que o sinistro teria ocorrido dentro do período de carência contratual de 31 dias. Diante disso, requereu: a) a condenação da ré ao pagamento das 3 parcelas do financiamento devidas pela cobertura securitária, no total de R$ 5.880,90, ou a quitação direta perante o banco credor; b) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; c) a declaração de quitação das parcelas correspondentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.880,90. Instruiu a exordial com procuração e documentos (id 514208169 a id 514208176). Após regular trâmite e decisão em sede recursal (id 545166773), foi deferida a gratuidade da justiça integral à autora. Em decisão interlocutória saneadora (id 551708763), restou deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a citação da requerida. Citada, a demandada apresentou contestação (id 555456372), acompanhada de documentos. Em sua defesa, sustenta a legalidade da recusa securitária, aduzindo que a emissão do certificado de seguro ocorreu em 20/02/2025 e a rescisão do contrato de trabalho deu-se em 21/03/2025, de modo que o sinistro ocorreu antes de escoado o prazo de carência de 31 dias expressamente previsto na apólice. Defende a licitude das cláusulas restritivas, a função atuarial e a inexistência de dever indenizatório. Argumenta, outrossim, que a divergência na interpretação contratual não enseja abalo anímico, pugnando pela improcedência integral dos pedidos ou, subsidiariamente, pela limitação aos termos da apólice. A autora apresentou réplica (id 572988385), refutando as teses defensivas e reiterando os pleitos iniciais, destacando que o contrato principal foi firmado em 18/02/2025, restando superado o lapso temporal ou desproporcional o cômputo formalizado pela ré. Instadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas, nada mais foi requerido. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é preponderantemente de direito e os elementos fáticos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela robusta prova documental coligida aos autos. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame meritório. Da Relação de Consumo e do Afastamento da Carência Contratual A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a autora é destinatária final dos serviços securitários ofertados no mercado pela ré (arts. 2º e 3º do diploma consumerista). A controvérsia central consiste em aferir a licitude da negativa de cobertura do Seguro de Proteção Financeira prestamista, acionado em razão do desemprego involuntário da segurada, sob a justificativa de inobservância do prazo de carência contratual de 31 (trinta e um) dias. Examinando os autos, constata-se que a contratação originária da operação de crédito e o pacto acessório de seguro foram firmados em 18 de fevereiro de 2025, data em que a autora subscreveu a Cédula de Crédito Bancário nº 2578295/12388607 com a previsão de inclusão do Seguro de Proteção Financeira financiado (id 514208172). Em que pese o Certificado de Seguro individual emitido pela seguradora ré registrar como data de emissão/vigência o dia 20 de fevereiro de 2025 (id 555456375), é incontroverso que se trata de contrato coligado e dependente da avença originária, decorrendo a defasagem temporal de mero procedimento interno operacional e administrativo da cadeia de fornecedores, sobre o qual a consumidora não exerceu ingerência. Consta dos autos que a segurada foi despedida sem justa causa de seu emprego na empresa Biro Design Ltda. no dia 21 de março de 2025, conforme demonstram a Carteira de Trabalho e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ids 514208173, 514208174 e 540425083). Restou, ainda, plenamente comprovado que a autora preenchia os requisitos de elegibilidade exigidos no certificado (id 555456375), possuindo vínculo empregatício formal ininterrupto regido pela CLT por período superior a doze meses junto à mesma empregadora (admissão em 01/03/2024 e desligamento em 21/03/2025). A ré recusou o adimplemento da cobertura sob o argumento de que a dispensa ocorreu em 21/03/2025 e que, contados do marco formal de 20/02/2025, não se teriam completado os 31 (trinta e um) dias de carência (id 555456376). Entende-se, contudo, que a negativa perpetrada pela demandada revela-se patentemente abusiva e desprovida de respaldo ético-jurídico. Com efeito, computando-se o prazo a partir da celebração efetiva da contratação em 18/02/2025 (id 514208172), operou-se o integral transcurso do prazo de carência de 31 (trinta e um) dias antes do desligamento da trabalhadora. Ademais, ainda que se adotasse a data de emissão formalizada pela ré (20/02/2025), a diferença apontada pela fornecedora resume-se a apenas um ou dois dias em relação ao lapso total, de sorte que a rejeição peremptória da cobertura frustra a própria função econômico-social do contrato securitário. Ressalte-se que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor determina expressamente que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Ademais, o artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do mesmo diploma legal reputa nulas de pleno direito as obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que restrinjam direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando o objeto e o equilíbrio contratual. A finalidade precípua do seguro prestamista é garantir a quitação ou amortização de prestações em momentos de extrema fragilidade socioeconômica do devedor, como no desemprego involuntário. Negar o pagamento do capital segurado após o recolhimento integral e à vista do prêmio no financiamento, sob apego a formalismos temporais insignificantes criados pela defasagem da própria estipulação, configura enriquecimento sem causa da seguradora e vulneração aos deveres de boa-fé objetiva, lealdade e transparência (artigos 421 e 422 do Código Civil). Portanto, conclui-se pela ilicitude da recusa securitária, assistindo à autora o direito à cobertura contratada correspondente ao custeio de 3 (três) parcelas mensais do financiamento (no valor unitário de R$ 1.960,30), perfazendo o montante total de R$ 5.880,90 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais e noventa centavos), a ser destinado à quitação e amortização dos correspondentes débitos perante o agente financeiro estipulante ou ressarcido à demandante caso comprovado o pagamento por recursos próprios. Do Pleito de Indenização por Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o pleito autoral não comporta acolhimento. É entendimento consolidado no ordenamento pátrio que o inadimplemento de cláusula contratual ou a controvérsia referente à vigência de cobertura e carência não autorizam, por si sós, o reconhecimento automático do dever reparatório imaterial, sendo necessária a efetiva demonstração de desdobramentos extraordinários com potencialidade para vulnerar os atributos da personalidade ou a dignidade da pessoa humana. No caso vertente, conquanto tenha havido recusa administrativa indevida por parte da seguradora ré, não restou comprovada a inclusão restritiva dos dados da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), tampouco a deflagração de atos constritivos ou de busca e apreensão sobre o veículo financiado. A situação experimentada pela consumidora, conquanto desconfortável, amoldou-se ao dissabor decorrente de divergência hermenêutica acerca de cláusula contratual, não transpondo a barreira do mero aborrecimento da vida civil. Dessa forma, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória fundada em danos morais, restringindo-se a condenação à tutela da obrigação securitária material. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade da cláusula de carência contratual em relação ao sinistro de desemprego involuntário ocorrido em 21/03/2025; b) CONDENAR a ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento da indenização securitária no montante de R$ 5.880,90 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais e noventa centavos), correspondente a 3 (três) parcelas do contrato de financiamento veicular (CDC nº 2578295/12388607) no valor individual de R$ 1.960,30, quantia esta a ser creditada diretamente em favor da instituição financeira credora (Banco Volkswagen S.A.) para quitação e amortização das prestações contratuais cobertas ou, alternativamente, restituída à autora caso já comprovadamente adimplidas por recursos próprios no curso do contrato; c) DETERMINAR que sobre o montante da condenação material incida correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data da recusa indevida da cobertura administrativa (23/09/2025 - id 555456376), e juros de mora segundo a taxa SELIC, deduzido o índice de correção oficial, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização a título de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora e 70% (setenta por cento) a cargo da seguradora ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a distribuição proporcional supra. Ressalva-se, todavia, a suspensão da exigibilidade das despesas sucumbenciais e honorários atribuídos à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista os benefícios da gratuidade da justiça integralmente deferidos em sede recursal (ID 545166773). P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito

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