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8145798-95.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 8145798-95.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LAVINIA ANDRILL DE SIQUEIRA ALVES Advogado(s) do reclamante: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA EXECUTADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s) do reclamado: IARA APARECIDA NAVES DECISÃO Vistos, etc. CNIB A medida de indisponibilidade de bens via CNIB tem caráter excepcional e subsidiário, somente se justificando quando comprovada situação concreta de perigo, tal como o fundado receio de dilapidação ou desvio de patrimônio. No caso em exame, não foi demonstrada situação de urgência qualificada que autorize a adoção da medida, em linha com o entendimento recentemente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a indisponibilidade de bens é excepcional e não prescinde da comprovação do periculum in mora concreto (AgInt no AREsp n. 3.054.043/DF, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026). INFOJUD Realizada pesquisa via INFOJUD. Intime-se a parte exequente para tomar ciência dos resultados da pesquisa realizada via sistema INFOJUD, em que houve resposta da Receita Federal. Por se tratar a pesquisa INFOJUD de quebra de sigilo, não se pode disponibilizá-las nos autos do processo, ficando a parte ciente de que deverá vir ao Fórum nos próximos 30 (trinta) dias para ter vistas das declarações encontradas e dar continuidade ao feito para requerer o que for de direito, estando a o interessado ciente de que não será admitida a impressão das declarações ou mesmo fotografias das mesmas. SISBAJUD e RENAJUD Ciência á parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado das pesquisas eletrônicas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Defiro a(o) penhora on line requerida(o) NA MODALIDADE TEIMOSINHA POR 60 DIAS. Realizada a tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por intermédio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera. Considerando as disposições introduzidas no artigo 921 do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195/2021, as reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis dos executados e as significativas alterações promovidas na sistemática da prescrição intercorrente, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do inciso III e do parágrafo 1º do referido dispositivo. Registro que, durante todo o período de suspensão de 1 (um) ano, o curso da prescrição intercorrente permanece obstado por expressa determinação legal, não correndo qualquer prazo prescricional em desfavor do exequente. Após o transcurso integral do prazo de suspensão, inicia se, de forma automática e independentemente de nova intimação, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 941, parágrafo 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil e conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.604.412/SC. A prescrição intercorrente somente se interrompe pela efetiva constrição patrimonial, pela citação ou pela intimação do executado. Meros pedidos de pesquisa de bens ou providências infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, exigindo se penhora útil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.736.679/MS, relator o Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Terceira Turma, julgado em 17 de fevereiro de 2025. O início da suspensão e a ulterior fluência do prazo prescricional não obstam a continuidade dos atos executivos. O arquivamento provisório não extingue a execução nem impede que o credor, a qualquer tempo, requeira novas medidas de busca patrimonial, procedendo-se ao desarquivamento dos autos sempre que localizados bens penhoráveis, na forma do parágrafo 3º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente desta decisão, o cientificando expressamente de que, decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem a efetiva constrição de bens, terá início automático o prazo da prescrição intercorrente, cujo lapso corresponde ao da prescrição da pretensão executiva, na forma do artigo 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Não havendo outros requerimentos no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos. Em caso de novos requerimentos ESPECÍFICOS, desarquivem-se os autos sem a necessidade de recolhimentos de custas de desarquivamento. Salvador, 4 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito

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