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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
SENTENÇA Processo: 8145642-73.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: DALZISA DA SILVA GALVAO APELADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. O Estado da Bahia impugna pedido de cumprimento de sentença coletiva. Em seu arrazoado, argui: a necessidade de prévia liquidação, inclusive de suspensão do processo até que o Superior Tribunal de Justiça aprecie a questão em processo afim ao tema que por lá tramita; a ilegitimidade ativa, já que a parte exequente não teria comprovado sua filiação ao autor coletivo; a falta de trânsito em julgado do acórdão exequendo; a falta de provas do direito à paridade vencimental; a percepção de parcelas que compõem o vencimento básico e decorrem de decisão proferida no processo coletivo 0102836-92.2007.8.05.00001, e que devem ser consideradas no cálculo pertinente ao alcance do piso remuneratório; a necessidade de que qualquer parcela que exceda o subsídio seja paga sob a forma de vantagem pessoal (VPNI), o que significa dizer que acréscimos remuneratórios posteriores devem provocar a absorção dessas vantagens pelo mesmo subsídio; a inadequação do valor atribuído à causa; a impossibilidade de pagamento de parcelas vencidas no curso da ação mandamental por meio diverso do regime de precatórios. A impugnada se manifestou. Decido. Inicialmente, a arguição de inadequação do valor atribuído à causa merece rejeição. É que o valor atribuído pela exequente corresponde à diferença entre o valor do atual piso nacional estabelecido pelo MEC e a remuneração básica que serve de referência aos proventos que percebe mensalmente, multiplicada essa diferença por doze. Essa operação atende ao que defende o impugnante, adequando-se à previsão do art. 292, §2°, do CPC, segundo o qual "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações." No mais, a Constituição Federal, através do art. 60, III, 'e', do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, previu que, por meio de lei específica, fosse estabelecido um "piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica". Em razão disso foi editada a Lei 11.738/2008, que dispôs o seguinte: Art. 1°. Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2°. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1°. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] §3°. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. [...] §5°. As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7° da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005. Art. 5°. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Art. 6°. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 4.167, julgada em 27/04/2011; ADI 4.848, julgada em 01/03/2021) propostas diante dessas normas, declarou constitucionais as previsões desse diploma. O Ministério da Educação, por meio de portarias, vem atualizando anualmente esse valor. Foi a seguinte a evolução das atualizações do piso nacional nos últimos anos: R$ 2.557,74 em 2019; R$ 2.886,24 em 2020 (Portaria Interministerial MEC/ME/2019); R$ 3.845,63 em 2022 (Portaria MEC 67/2022); R$ 4.420,55 em 2023 (Portaria MEC 17/2023); R$ 4.580,57 em 2024 (Portaria MEC 61/2024); R$ 4.867,77 em 2025 (Portaria MEC 77/2025); R$ 5.130,63, em 2026 (Portaria MEC 82/2026). Não houve reajuste no ano de 2021. O Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos do mandado de segurança 8016794-81.2019.8.05.0000, cujo acórdão foi reproduzido junto à inicial, condenou o Estado da Bahia a efetivar esse piso em favor dos profissionais ativos, inativos e pensionistas - que façam jus à paridade vencimental - da categoria em questão. De logo se nota, à vista da própria decisão que formou aquele título, que seus efeitos se estendem a toda a categoria, razão pela qual de plano se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa. Destaca-se, nesse sentido, trecho do voto que definiu o julgamento: "(… ) a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados." Os documentos que instruem a inicial incluem contracheques. À vista deles depreende-se que a autora é professora aposentada da rede estadual de ensino, tendo sido investida no cargo anteriormente à edição da EC 41/03. Diante disso, considerando-se o que previu o art. 2°, da EC 47/05, a regra de paridade de vencimentos que vigorou até o advento da primeira das citadas emendas constitucionais (CF/88, art. 40, §8°) deve se lhe aplicar. Confira-se: EC 41/03, art. 6º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. EC 41/03, art. 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. EC 47/05, art. 2º. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Além disso, nos contracheques se observa que a remuneração que serve de base para a fixação dos proventos pagos à ora exequente tem lastro em vencimento básico/subsídio inferior ao piso nacional previsto para cada período ali indicado. Importa observar que diversos servidores que se encontram na mesma condição da ora requerente têm notoriamente percebido, em alguns dos seus contracheques, acréscimos a título de diferenças de enquadramento funcional, conforme corretamente aponta o impugnante. Esses valores consistem em acréscimo ao subsídio/vencimento para que se alcance o patamar da remuneração atrelada ao nível funcional do servidor no seu plano de carreira, razão pela qual deveriam ser considerados como parte integrante da própria remuneração básica, conforme acertadamente sustenta o impugnante. Entretanto, o Juízo que preside a ação coletiva em questão, em decisão proferida já em sua fase de cumprimento, concluiu de forma diversa, assentando que esses acréscimos a título de enquadramento funcional não devem ser considerados no cálculo do piso. Logo, essa é uma tese que não pode ser acolhida neste processo. Esclarecidas essas questões, tem-se que diversas das teses suscitadas pelo impugnante dizem respeito à suposta necessidade de prévia liquidação do julgado para cogitar de seu cumprimento. No que tange à obrigação de fazer que emerge do título, não se vislumbra necessidade alguma de procedimento tal. Com efeito, o piso nacional é aquele valor periodicamente estabelecido pelo MEC, e a única providência a ser adotada pelo ente público condenado é implementá-lo de forma objetiva. Muito embora pretenda o impugnante questionar a forma de cálculo do aludido piso, suas teses nesse sentido são insubsistentes, visto que contrárias ao texto da lei regente, ao entendimento manifestado pelo STF e pelo Juízo que julgou a ação coletiva. A interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como adequada para os termos da já referida lei federal é aquela segundo a qual o limite mínimo equivalente àquele piso se aplica ao vencimento (ou subsídio, conforme o caso), o que significa que os demais componentes da remuneração paga ao servidor docente devem ser preservados. Note-se também que a própria lei federal regente prevê que, ao se aplicar o piso, devem ser "resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta [naquela] Lei." (art. 3°, §2°). Assim sendo, as parcelas já pagas à ex-servidora a título de vantagem pessoal ou gratificação não podem ser suprimidas, devendo permanecer inalteradas, e não se prestam a compor o cálculo do piso nacional. A referência para o piso, neste caso, deve ser então toda verba que figurou naqueles contracheques sob a rubrica de vencimento ou subsídio incorporado, sem qualquer ressalva. Não há, pois, complexidade alguma na identificação da operação ser executada para que se cumpra a obrigação de fazer, assim como não há necessidade de qualquer procedimento de liquidação para tanto. No que toca à alegação de que o título em questão não se formou, visto que ainda pendente de definição em fase recursal, os documentos apresentados nos autos indicam que o processo coletivo multicitado já se encontrava em fase de liquidação coletiva ao menos desde fevereiro de 2024, o que significa já ter se operado o trânsito em julgado do acórdão prolatado em sua fase de conhecimento. Nada impede, portanto, sua execução individual. Por fim, a a alegada impossibilidade de pagamento de parcelas vencidas no curso da ação mandamental por meio diverso do regime de precatórios é tese que igualmente não se presta a obstar o acolhimento do pedido formulado pela exequente. É que neste processo não foi requerido o pagamento de qualquer parcela vencida por meio diverso do precatório. Com efeito, o que pretende a interessada é que passe o Estado da Bahia a doravante observar o piso remuneratório, ou seja, a efetuar os futuros pagamentos dos seus proventos de inatividade de acordo com o referido piso. Isto posto, rejeito a impugnação apresentada pelo ente público. Não são devidas custas pelo impugnante, já que ele é o próprio Estado credor (art. 10, IV, da Lei 12.373/11). Os honorários advocatícios desta fase (Súmula STJ 345) são devidos pelo executado e ficam arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Intimem-se, inclusive o Estado da Bahia para que em 30 (trinta) dias cumpra a obrigação de fazer em questão, sob pena de adoção de medidas subrogatórias e/ou mandamentais destinadas a assegurar o seu cumprimento (CPC, art. 139, IV). Cumpra-se.