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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8145612-04.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCELO SILVA SOUZA Advogado(s): LOUISE SMAGGE BLUM (OAB:AM19425) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARCELO SILVA SOUZA em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados. Narra o demandante, em síntese veiculada na exordial (ID 570509236), que, em virtude de dificuldades financeiras para prover tratamentos e despesas de saúde, buscou a contratação de empréstimo consignado comum perante a instituição financeira requerida, acreditando se tratar da modalidade convencional com parcelas fixas e termo final determinado. Aduz que é titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sob o nº 712.953.765-6 e que, ao extrair o histórico de consignações perante o órgão previdenciário, foi surpreendido com a averbação de contrato de Reserva de Cartão Consignado - RCC vinculado ao Banco BMG S.A., perfectibilizado em 18/12/2023, ensejando a retenção mensal de margem consignável no importe de R$ 81,05 (ID 570509249). Sustenta a ocorrência de vício de consentimento por violação aos deveres de informação qualificada e transparência, insculpidos no Código de Defesa do Consumidor e reforçados pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), aduzindo a nulidade do liame contratual imposto, a repetição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 4.538,80 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Distribuída a ação originariamente perante a 18ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, a Seção de Controle e Distribuição de 1º Grau (SECODI) lavrou certidão de triagem inicial (ID 570598486) apontando a existência de prevenção/conexão com o processo de nº 8133771-80.2024.8.05.0001, distribuído em 23/09/2024 perante este Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 570598487). Por meio de pronunciamento judicial exarado sob o ID 571606140, o Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos a esta 11ª Vara de Relações de Consumo, com amparo nos artigos 55, 58, 59 e 286, inciso I, do Código de Processo Civil. Redistribuídos os autos a esta unidade judiciária, a instituição financeira demandada compareceu espontaneamente ao feito postulando sua regular habilitação nos autos (ID 576705835) É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento terminativo no estado em que se encontra, prescindindo da dilação probatória ou de atos executórios preliminares, haja vista a identificação de matéria de ordem pública insuperável, cognoscível inclusive de ofício pelo julgador, qual seja, a configuração de litispendência. Com efeito, dispõe o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que se verifica a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que se encontra em curso, caracterizando-se a tríplice identidade pela confluência das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, in verbis: "Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Conforme se extrai da análise sistêmica, tramita perante esta 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador a ação de procedimento comum tombada sob o nº 8133771-80.2024.8.05.0001, distribuída em 23 de setembro de 2024. Examinando-se os elementos constitutivos de ambas as demandas, resta perfectibilizada a identidade material e processual entre os feitos: a) Identidade de Partes: Em ambas as lides figura no polo ativo MARCELO SILVA SOUZA (inscrito no CPF sob o nº 885.657.005-00) e, no polo passivo, a instituição financeira BANCO BMG S.A. (inscrita no CNPJ sob o nº 61.186.680/0001-74), inexistindo qualquer divergência subjetiva quanto aos polos da demanda. b) Identidade da Causa de Pedir (remota e próxima): A controvérsia fática e jurídica suscitada em ambos os processos reside na idêntica alegação de nulidade e abusividade na formalização do pacto de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), averbado sob o número contratual 19102944 no benefício assistencial de titularidade do autor, sob a assertiva de ausência de solicitação e falha no dever de informação com induzimento a erro. c) Identidade de Pedidos: Em ambas as ações persegue o promovente a declaração de inexistência do liame obrigacional/débito referente à contratação de RCC nº 19102944 perante o Banco BMG S.A., a desconstituição/cessação dos descontos e da margem reservada no benefício do INSS, a restituição das quantias debitadas e a reparação moral. Destarte, resta plenamente configurada a hipótese legal de litispendência, visto que a presente demanda de nº 8145612-04.2026.8.05.0001, protocolada posteriormente (em 22/07/2026), constitui mera repetição e reprodução da ação antecedente de nº 8133771-80.2024.8.05.0001, proposta em 23/09/2024, que já tramita perante este Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo. O instituto da litispendência tem por escopo preservar a segurança jurídica, evitar a duplicidade de provimentos jurisdicionais sobre a mesma controvérsia e obstar o enriquecimento sem causa ou a prolação de decisões inconciliáveis sobre a mesma relação de direito material, além de prestigiar o postulado da economia processual e da vedação ao abuso do direito de ação. Havendo duplicidade de ações idênticas concomitantemente em curso, impõe-se a extinção sem resolução do mérito do processo mais recente, nos termos do comando cogente preconizado pelo artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação aos autos do processo nº 8145612-04.2026.8.05.0001, devendo a pretensão ser processada nos autos da ação de nº 8133771-80.2024.8.05.0001. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil, ressalvado o regime legal de exigibilidade. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira requerida - que se habilitou formalmente no processo (ID 576705825) -, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na conformidade do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição do sistema eletrônico. Salvador, data registrada no sistema. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular