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TJBA
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TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8145552-07.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSSEI INGMAR OKAZAWA ALVES Advogado(s): PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO (OAB:BA33824), FABIANO DOS ANJOS SOARES (OAB:BA26706) REU: CONCROD CONCESSIONARIA DE RODOVIAS LTDA. e outros Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS (OAB:BA6190), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB:SP133065) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSSEI INGMAR OKAZAWA ALVES em face de CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA (atual denominação de VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A) e de HDI GLOBAL SEGUROS S/A, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 03 de outubro de 2021, na rodovia BR-324, km 603, no município de Simões Filho (ID 167181668). O autor alegou que trafegava na via quando o veículo Chevrolet S10, conduzido por terceiro, colidiu com animais bovinos soltos na pista, perdeu o controle, atravessou o canteiro central e atingiu frontalmente o seu veículo Fiat Toro. Sustentou que do sinistro resultaram lesões corporais no autor e em seus familiares, o óbito de sua sogra (Débora Silva Barbosa) e a perda total do automóvel. Afirmou que a ré falhou no dever de segurança e manutenção da rodovia. Pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.485,04 por danos materiais (custos de locomoção e despesas com escola para a filha menor) e de R$ 90.000,00 por danos morais. Devidamente citada (ID 284918130), a ré CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA apresentou contestação no ID 371215383. Arguiu preliminares de ilegitimidade ativa do autor quanto aos danos materiais do veículo e de denunciação da lide à seguradora. No mérito, alegou ausência de responsabilidade e de nexo causal, imputando a culpa exclusiva a terceiro (condutor da S10) e ao proprietário do animal (artigo 936 do Código Civil). Argumentou que a fiscalização de animais é atribuição da Polícia Rodoviária Federal, que cumpriu suas obrigações contratuais, e que o trecho não exigia iluminação nem barreira de concreto. Impugnou os danos materiais pela ausência de comprovação de desembolso e de nexo com a mensalidade escolar, além de pedir a dedução do seguro DPVAT. Decisão interlocutória rejeitou as preliminares e o pedido de denunciação à lide (ID 402010564). A ré interpôs o Agravo de Instrumento nº 8022116-09.2024.8.05.0000 (ID 443826069), no qual a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento ao recurso para admitir o chamamento ao processo da seguradora HDI GLOBAL SEGUROS S/A, com esteio no artigo 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (ID 452950372). Citada (ID 461737839), a seguradora HDI GLOBAL SEGUROS S/A contestou no ID 533197796. Arguiu preliminares relativas aos limites do contrato de seguro (apólice nº 03.001.151.003831), existência de franquia contratual obrigatória no valor de R$ 500.000,00 por evento, limitação da cobertura de dano moral apenas quando decorrente de dano material ou corporal indenizado, e ausência de mora na lide secundária. No mérito, aderiu às teses da ré principal quanto à ausência de responsabilidade e impugnou os valores requeridos. O autor apresentou réplica no ID 534446135. Subsequentemente, a ré CONCROD noticiou a celebração do Termo de Autocomposição para Encerramento Consensual do Contrato de Concessão junto à União, ANTT e TCU, requerendo a citação dos entes federais, a exclusão da concessionária e o deslocamento da competência para a Justiça Federal (ID 555439012). Em decisão interlocutória saneadora, este Juízo rejeitou os pedidos de inclusão dos entes federais e de deslocamento da competência, manteve a Justiça Estadual competente, indeferiu as provas orais e a expedição de ofício requeridas pela seguradora (ID 554213083) e anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. a) Da competência da Justiça Estadual e da legitimidade passiva da concessionária ré Reitera-se a rejeição da preliminar de incompetência absoluta e de substituição do polo passivo suscitada pela ré CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA (ID 555439012). O evento danoso que fundamenta o pedido indenizatório ocorreu em 03 de outubro de 2021 (ID 167181672), período em que a ré exercia a gestão e a exploração exclusiva da rodovia BR-324 por força de contrato de concessão. A celebração superveniente do Termo de Autocomposição para Encerramento Consensual do Contrato de Concessão em 10 de abril de 2025 (ID 555439013) possui eficácia restrita às partes signatárias (inter partes), disciplinando arranjos financeiros e regresso entre o Poder Concedente e a concessionária. Tais estipulações não afetam terceiros usuários nem alteram a responsabilidade civil da prestadora do serviço por fatos ocorridos durante a sua gestão. Conforme o artigo 43 do Código de Processo Civil, a competência fixa-se no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores de fato ou de direito, salvo supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta. Cuidando-se de ação de reparação de danos fundada em relação de consumo ajuizada contra pessoa jurídica de direito privado, a competência permanece perante a Justiça Estadual. Ademais, a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça depende de manifestação formal do ente federal demonstrando interesse jurídico em intervir, hipótese não verificada nos autos. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já pacificou que o encerramento consensual da concessão rodoviária não opera sucessão processual automática nem desloca a competência para a Justiça Federal nas ações propostas por usuários: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003568-66.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES APELADO: JORDAENES SANTOS SOUZA Advogado(s):LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO MAF 03 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM RODOVIA CONCESSIONADA. COLISÃO COM ANIMAL SOLTO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 37, §6º, DA CF. ARTS. 14 E 22, DO CDC. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TERMO DE AUTOCOMPOSIÇÃO PARA ENCERRAMENTO DA CONCESSÃO. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADES À UNIÃO/ANTT/DNIT. FATO GERADOR ANTERIOR AO ENCERRAMENTO DO CONTRATO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE USUÁRIO. DEMANDA QUE NÃO TEM POR OBJETO DIRETO O CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. CLÁUSULAS 7.6 E 7.8, QUE DISCIPLINAM ARRANJO INTERNO DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL AUTOMÁTICA. ART. 43, DO CPC. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA ESTADUAL. PRELIMINAR REJEITADA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por concessionária de rodovia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de danos materiais (conforme orçamento juntado) e danos morais (R$ 20.000,00) em razão de acidente ocorrido em 02/10/2021, por colisão com animal solto na pista, e rejeitando o ressarcimento de despesas com locação de veículo e garagem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o encerramento consensual do contrato de concessão, posterior ao acidente, implica sucessão processual pela União/ANTT/DNIT e deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) saber se há prova suficiente do acidente e do nexo causal para manter a responsabilidade objetiva da concessionária e as indenizações por danos materiais e morais fixadas na origem. III. Razões de decidir 3. O acidente ocorreu durante a vigência da concessão (02/10/2021), sendo irrelevante o termo de encerramento consensual posterior (momento de encerramento em 14/05/2025) para afastar, automaticamente, a legitimidade passiva da concessionária em ação indenizatória proposta por usuário. 4. A cláusula do termo de autocomposição invocada pela apelante não alcança, de modo automático, ações individuais de responsabilidade civil por falha na prestação do serviço, tratando-se de repartição interna de responsabilidades, sem alteração necessária do polo passivo. 5. A competência se fixa no momento do ajuizamento (CPC, art. 43), não havendo deslocamento para a Justiça Federal sem demonstração de interesse jurídico direto da União/autarquias no feito, que não integram a lide. 6. A concessionária responde objetivamente por falha na prestação do serviço de segurança viária (CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22), cabendo-lhe demonstrar excludente do nexo causal. 7. O conjunto probatório (prova testemunhal e registro de atendimento e remoção do veículo emitido pela própria concessionária) é suficiente para comprovar a ocorrência do sinistro e a presença de animal na pista. 8. Os danos materiais foram apurados com base em orçamento detalhado e identificado, não infirmado por contraprova técnica específica pela ré, a quem incumbia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (CPC, art. 373, II). 9. O dano moral é configurado pelo risco concreto e abalo decorrentes de colisão com animal em rodovia pedagiada, e o valor fixado (R$ 20.000,00) observa parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 10. Mantida a sentença, cabe majoração dos honorários em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso não provido. Majoração de honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. O encerramento consensual do contrato de concessão, posterior ao evento danoso, não afasta automaticamente a legitimidade passiva da concessionária nem desloca a competência para a Justiça Federal em ação indenizatória proposta por usuário. 2. A colisão com animal em rodovia concedida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da concessionária, mantidas as indenizações por danos materiais e morais quando comprovados o sinistro e o nexo causal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 43, 64, § 3º, 85, § 11, 373; CC, art. 1.267; CDC, arts. 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDs na Apelação nº 0034703-96.2025.8.16.0021, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 13.10.2025; TJBA, Recurso Inominado nº 0141842-13.2024.8.05.0001, Rel. Juíza Sandra Sousa do Nascimento Moreno, Primeira Turma Recursal, pub. 02.10.2025; TJBA, Recurso Inominado nº 0003863-29.2025.8.05.0080, Rel. Juíza Ivana Carvalho Silva Fernandes, Terceira Turma Recursal, pub. 29.10.2025; TJSP, AI nº 2344777-60.2023.8.26.0000, Rel. Des. Rodrigues Torres, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2024; TJBA, Apelação nº 0500334-57.2016.8.05.0274, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, pub. 05.06.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8003568-66.2022.8.05.0141, em que figuram como apelante VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. e como apelada JORDAENES SANTOS SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003568-66.2022.8.05.0141,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 18/06/2026 ) No mesmo sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia reafirmou a higidez da competência estadual e a legitimidade da concessionária: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004525-08.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES APELADO: ADEVALDO NOVAIS DOS SANTOS Advogado(s):ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE, SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA PEDAGIADA. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA VIA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. TERMO DE AUTOCOMPOSIÇÃO PARA ENCERRAMENTO DE CONTRATO COM EFEITOS INTER PARTES. DANO MATERIAL COMPROVADO POR ORÇAMENTOS IDÔNEOS. DANO MORAL IN RE IPSA. LESÃO FÍSICA E NECESSIDADE DE CIRURGIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.122 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por concessionária de rodovia (VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.) em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O autor da ação (ADEVALDO NOVAIS DOS SANTOS) sofreu um acidente de motocicleta ao colidir com um cachorro que se encontrava na pista de rolamento da rodovia administrada pela ré, resultando em danos ao veículo e em lesão corporal (fratura no tornozelo), que demandou procedimento cirúrgico. A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se a celebração de Termo de Autocomposição entre a concessionária e o Poder Público Federal para encerramento do contrato de concessão tem o condão de transferir a responsabilidade para a União e deslocar a competência para a Justiça Federal; (ii) verificar se a concessionária de rodovia possui legitimidade passiva para responder por danos causados por animais na pista, configurando-se falha na prestação do serviço; (iii) analisar se a presença de animal na pista caracteriza fortuito interno, apto a ensejar o dever de indenizar; e (iv) aferir a suficiência de meros orçamentos para a comprovação do dano material e a ocorrência do dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR DA COMPETÊNCIA E DA LEGITIMIDADE PASSIVA: Rejeitam-se as preliminares arguidas. O Termo de Autocomposição para encerramento do contrato de concessão possui natureza obrigacional e efeitos restritos às partes signatárias (inter partes), não operando a sucessão processual automática em ações movidas por terceiros, tampouco alterando a competência, que se firma pelo princípio tempus regit actum. A legitimidade passiva da concessionária decorre da relação de consumo e da responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, sendo matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.122. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA: A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A presença de animais na pista de rolamento não configura fortuito externo como excludente de responsabilidade, mas sim fortuito interno, pois é um risco inerente à atividade econômica explorada. A omissão no dever de garantir a segurança da via caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. DA COMPROVAÇÃO DOS DANOS E DO QUANTUM: Os danos materiais foram devidamente comprovados por meio de orçamentos detalhados e emitidos por empresas idôneas, meio probatório suficiente para quantificar o prejuízo, não sendo razoável exigir da vítima, beneficiária da justiça gratuita, que arque com os custos do reparo para então buscar o ressarcimento. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do evento, que causou lesão física, dor e angústia, ultrapassando o mero aborrecimento. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo a dupla função compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, o recurso é conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Teses de julgamento: "A responsabilidade civil da concessionária de rodovia por acidente causado por animal na pista é objetiva, com fundamento na teoria do risco do empreendimento e na relação de consumo (Tema 1.122/STJ), caracterizando-se como fortuito interno e falha na prestação do serviço de segurança." "Acordo de encerramento de contrato de concessão firmado entre a concessionária e o Poder Público não possui o condão de alterar a competência jurisdicional ou a legitimidade passiva para demandas indenizatórias de terceiros, cujos fatos geradores ocorreram durante a vigência do contrato, resguardando-se apenas o direito de regresso." "Os danos materiais podem ser comprovados por meio de orçamentos idôneos, não sendo exigível a prova do efetivo desembolso para a constituição do direito à reparação, enquanto o dano moral decorrente de acidente com lesão corporal é in re ipsa, ou seja, presumido." Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 996 e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.122 (REsp 1.908.738/SP); STJ, Súmula 150. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004525-08.2024.8.05.0138, em que figura como apelante VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., e, como apelado, ADEVALDO NOVAIS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 8004525-08.2024.8.05.0138,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 24/03/2026) Assim, mantém-se a rejeição dos pedidos de intimação dos entes federais, de alteração do polo passivo e de declinação de competência. b) Da legitimidade ativa do autor Rejeita-se a arguição de ilegitimidade ativa formulada pela ré em relação aos danos do veículo. Embora o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) esteja registrado em nome da esposa do autor (Monise Silva Barbosa Okazawa) (ID 371215404), o demandante era o condutor do automóvel no momento do acidente (ID 167181672), integrando o núcleo familiar e utilizando o bem em conjunto. A propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, sendo o registro no órgão de trânsito mera formalidade administrativa. Além disso, o possuidor e condutor que se achava na direção do veículo no momento do sinistro possui legitimidade ativa para postular a reparação dos danos decorrentes do acidente. 2.3. Da responsabilidade civil objetiva da concessionária ré A relação jurídica travada entre o usuário de rodovia pedagiada e a concessionária de serviço público possui natureza consumerista, sujeitando-se ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e aos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária de rodovia responde objetivamente, pela teoria do risco do empreendimento, pelos danos causados aos usuários em razão de acidentes provocados por animais soltos na pista de rolamento. A matéria foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.122 (REsp 1.908.738/SP), que fixou a tese de que a responsabilidade civil da concessionária de rodovia por acidente causado por animal na pista é objetiva: EMENTA: Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil objetiva. Acidente de trânsito. Animal na pista. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por concessionária de rodovia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que reconheceu a responsabilidade civil objetiva da concessionária por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito causado pela presença de animal na pista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil da concessionária de rodovia por acidente causado por animal na pista é objetiva, independentemente de culpa, conforme a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.122, estabelece que as concessionárias de rodovias respondem objetivamente pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento. 4. A pretensão recursal de rediscutir os elementos probatórios dos autos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.111.714/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) A presença de animal na pista de rolamento não configura fortuito externo nem fato exclusivo de terceiro, mas fortuito interno, pois se insere nos riscos inerentes à atividade de exploração viária. É dever da concessionária adotar medidas de fiscalização, sinalização e segurança para impedir o ingresso de animais na pista. A responsabilidade do dono do animal prevista no artigo 936 do Código Civil ou as atribuições administrativas da Polícia Rodoviária Federal não afastam o dever objetivo de segurança da concessionária perante o consumidor. De igual modo, a alegação de cumprimento do contrato de concessão ou de ausência de iluminação e barreiras New Jersey no local do evento não exime a ré de reparar os prejuízos sofridos pelo usuário. Comprovados o acidente, as lesões e a morte de passageira decorrentes da colisão desencadeada por animal na pista, está caracterizado o nexo de causalidade e o dever de indenizar da concessionária ré. d) Dos danos materiais O autor requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.485,04 a título de danos materiais, alegando que: a) necessitará custear a escola da filha menor, visto que a criança era cuidada pela avó materna falecida no acidente; b) sofreu prejuízos com a locomoção e com a perda do veículo. Para a concessão de indenização por danos materiais, exige-se a demonstração do prejuízo efetivo e do nexo de causalidade direto com o evento ilícito, conforme os artigos 402 e 403 do Código Civil. O dano material não se presume. Quanto às despesas escolares da filha, o autor apresentou orçamentos e consultas de valores de mensalidades de instituições privadas (IDs 167181676 e 167181678). Contudo, não juntou comprovante de matrícula, recibo de pagamento ou prova de efetivo desembolso. Ademais, o dever de sustento e educação dos filhos incumbe precipuamente aos pais (artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil), sendo a opção por escola privada uma escolha familiar que não guarda nexo causal direto com o acidente. Em relação aos alegados gastos com locomoção e transporte, o autor não instruiu a petição inicial com nenhum comprovante de despesa, recibo de aplicativo ou táxi, tratando-se de alegação genérica sem demonstração documental. Quanto ao veículo Fiat Toro, a perda total foi coberta por seguro próprio, estando o bem registrado em nome de terceira, sem comprovação nos autos de prejuízo financeiro não ressarcido suportado pelo autor. Desse modo, ausente a comprovação dos prejuízos materiais alegados, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. e) Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se nas lesões corporais sofridas pelo autor (ID 167181673), no trauma decorrente do violento acidente e no sofrimento provocado pelo falecimento de sua sogra (Débora Silva Barbosa) (ID 167196129). O acidente grave em rodovia pedagiada, que acarreta lesões físicas e o falecimento de membro do grupo familiar, provoca abalo psicológico, angústia e dor que ultrapassam os meros aborrecimentos diários, configurando dano moral in re ipsa (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e artigo 186 do Código Civil). Na quantificação da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade do fato, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção, evitando-se o enriquecimento sem causa. Diante das circunstâncias do caso concreto, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor adequado e suficiente para compensar o abalo moral sofrido. A correção monetária incidirá a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso (03/10/2021), consoante a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 398 do Código Civil, aplicáveis na forma do artigo 406 do Código Civil. f) Da dedução do seguro DPVAT A ré CONCROD pleiteou o abatimento dos valores eventualmente recebidos pelo autor a título de seguro DPVAT. A Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". A dedução de valores comprovadamente recebidos pelo beneficiário a título de seguro DPVAT, decorrentes das lesões do mesmo acidente, é cabível na fase de liquidação de sentença. g) Do chamamento ao processo da seguradora HDI GLOBAL SEGUROS S/A Em cumprimento ao acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8022116-09.2024.8.05.0000 (ID 452950372), a seguradora HDI GLOBAL SEGUROS S/A integrou a lide na condição de chamada ao processo (artigo 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). A seguradora chamada responde direta e solidariamente com a segurada frente ao consumidor, nos limites estabelecidos na apólice de seguro de responsabilidade civil geral nº 03.001.151.003831 (ID 533203859). A apólice prevê franquia contratual obrigatória a cargo da segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por evento/reclamante para a cobertura de responsabilidade civil (ID 533197796). A obrigação de reembolso/pagamento da seguradora restringe-se ao montante que ultrapassar a franquia estipulada, cabendo à ré CONCROD arcar com a condenação contida nos limites da referida franquia. A apólice contempla cobertura para danos morais decorrentes de danos corporais ou materiais cobertos, enquadrando-se a hipótese dos autos na garantia contratual. Inexistindo resistência da seguradora quanto à sua condição de garantidora ao integrar o feito, os juros de mora em relação à chamada incidem apenas a partir de sua citação na lide secundária, devendo os limites da apólice ser atualizados monetariamente a partir da contratação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSSEI INGMAR OKAZAWA ALVES em face de CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. b) CONDENAR a ré CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (03/10/2021) (Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil). c) DETERMINAR a dedução de eventuais valores recebidos pelo autor a título de seguro DPVAT decorrentes do mesmo acidente, nos termos da Súmula 246 do STJ, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Em relação à lide secundária, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO decorrente do chamamento ao processo, para declarar a responsabilidade solidária da chamada HDI GLOBAL SEGUROS S/A perante o autor, nos limites da apólice de seguro nº 03.001.151.003831, devendo a condenação ser suportada pela ré CONCROD dentro do limite da franquia contratual obrigatória de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), respondendo a seguradora tão somente pelo valor que exceder a referida franquia, até o limite máximo da garantia contratada. Diante da sucumbência recíproca na lide principal (artigo 86, caput, do CPC), condeno o autor e a ré CONCROD ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Condeno a ré CONCROD ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré CONCROD, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos materiais julgado improcedente (artigo 85, § 2º, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios na lide secundária, ante a ausência de resistência da seguradora ao chamamento ao processo. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador - BA, 13 de agosto de 2026. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de substituições de Salvador