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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8145478-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: NILTON FERNANDES DA SILVA Advogado(s): MARCOS PAULO SILVA DE SOUSA (OAB:BA36093), MAGNA ANTONIA SILVA LIMA (OAB:BA71659) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL DE IPTU, COM PEDIDO LIMINAR (ID 420770382) proposta por NILTON FERNANDES DA SILVA (ID 420770382) em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 448557872). A parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça (ID 447676109), pugnou expressamente pela produção de prova pericial técnica para a avaliação e apuração do valor venal do imóvel, bem como para atestar a efetiva destinação das áreas do bem (ID 420770382 e ID 498260701). Instada a se manifestar (ID 549872760), a parte ré informou não possuir provas a produzir no momento (ID 552670464). Considerando a controvérsia instaurada sobre a base de cálculo, o padrão e a real destinação do imóvel objeto da lide, mostra-se pertinente e necessária a realização de perícia técnica de engenharia. Ressalte-se que, não obstante o deferimento da gratuidade de justiça à parte requerente, este juízo tem enfrentado reiteradas dificuldades práticas para conseguir a aceitação de peritos dispostos a realizar o estudo técnico demandado sob a condição de remuneração exclusiva pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). Desse modo, para viabilizar a realização da prova técnica indispensável ao deslinde do feito, DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL TÉCNICA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL e nomeio o Sr. André Perroni de Burgos, Engenheiro Civil, cujos dados cadastrais são conhecidos pela Secretaria da Vara, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o senhor perito do juízo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua proposta e orçamento de honorários periciais. Exorto ao senhor perito que considere a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita, indicando, na medida do possível, o parcelamento do valor. Apresentado o orçamento, ante a notória dificuldade de localização de perito remunerado pelo Tribunal de Justiça, intime-se a parte autora, por seu patrono, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, dizendo se tem condições de arcar com o adiantamento dos honorários periciais fixados, ainda que de forma parcelada, sob pena de preclusão do direito à produção da referida prova pericial. Havendo recusa ou escusa justificada do perito, retornem os autos imediatamente conclusos para nova nomeação. Comprovado nos autos o depósito integral dos honorários periciais, ainda que parcelado, comunique-se ao senhor perito para que dê início imediato aos trabalhos periciais, fixando-se a entrega do laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for formalmente comunicado do início dos trabalhos. Expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com extrema brevidade. Salvador, data registrada no sistema. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito