Publicações do processo

8145435-74.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8145435-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUIS FELIPE DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu em 28/05/2024,, nos autos do processo em epígrafe, a denúncia em desfavor de LUIS FELIPE DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 06/05/2003, inscrito no CPF n. 859.298.995-76, filho de Lucilene dos Santos, residente e domiciliado à Praça Nova do Calabar, n. 7-E, Alto das Pombas, CEP 40226-235, Salvador/BA, narrando os fatos delituosos da seguinte forma: "Depreende-se do anexo procedimento inquisitorial que, aos 16 de fevereiro de 2025, por volta das 11h, na região da orla do Farol da Barra, nesta capital, o Denunciado, em união de desígnios e unidade de propósitos com individuo não identificado, mediante emprego da grave ameaça com a simulação de uso de arma de fogo, subtraiu para si duas correntes de ouro, mediante arrebatamento, o que causou lesões à vítima, Sra. Fernanda Andrade de Toboio Neves. Segundo apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas, o Denunciado se aproximou da vítima arrebatando as correntes de seu pescoço com violência, além de ter empregado grave ameaça consistente na colocação da mão por baixo da camisa, simulando estar armado e determinando que o namorado da Ofendida não se aproximasse. Enquanto isso, seu comparsa não identificado ficou defronte ao namorado da vítima, impedindo a aproximação e colaborando para que o Denunciado se apoderasse a res furtiva. Ato contínuo, ambos empreenderam em fuga, sendo perseguidos pelas vítimas, que com ajuda de populares, acabaram obtendo êxito em prender o Denunciado, enquanto seu comparsa tomou rumo ignorado. Registra-se, por derradeiro, que a res furtiva não foi recuperada. Assim agindo, o Denunciado está incurso no art. 157, §2º, II do CP, razão pela qual é oferecida a presente denúncia, ao tempo que requeremos: (i) que seja recebida e consequentemente determinada a citação do denunciado para apresentar resposta; (ii) seja designada audiência de instrução, com prévia intimação da vítima e testemunhas do rol listado abaixo; (iii) a condenação do denunciado nas penas dos dispositivos legais acima mencionados; e (iv) a condenação do denunciado para fins de reparação dos danos causados ao(s) Ofendido(s), sejam materiais ou morais (CPP, art. 387, IV)." A denúncia foi recebida em 26 de agosto de 2025. ID 516572628. O acusado, regularmente citado, ofereceu resposta à acusação através da Defensoria Pública do Estado da bahia. ID 542899973. Não sendo hipótese de absolvição sumária o MM. Juízo prosseguiu o feito, como manifestado pelo Ministério Público. Audiência de instrução e julgamento com inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, bem como oitiva da vítima. Qualificação e interroga'torio do acusado ,que utilizou do seu direito de permanecer em silêncio. A defesa não produziu prova oral. Termo de ID 556735543. Encerrada a instrução criminal, os debates orais foram convertidos em memoriais, a serem apresentados, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, inicialmente pelo Ministério Público e após, pela defesa. O Ministério Público apresentou Alegações Finais por meio de memoriais escritos, através de seu representante legal, no qual pugnou pela condenação do réu nas penas do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, pelas razões que respaldaram seu convencimento. ID 561015329. Já a Defesa, em suas Alegações Finais escritas, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, diante da insuficiência probatória e da ausência de materialidade em seu poder; subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime de roubo para furto simples, o reconhecimento da tentativa, com redução da pena em 2/3, a fixação da pena-base no mínimo legal, do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o direito de recorrer em liberdade. ID 563669634. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada que objetiva apurar a responsabilidade criminal de LUIS FELIPE DOS SANTOS, já qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo 2°, inciso II, do Código Penal. Reza o art. 157, parágrafo 2º, inciso II, do CP, a saber: "Art. 157- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa Parágrafo 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - Se há o concurso de duas ou mais pessoas. (...)" É crime contra o patrimônio e que também atinge a integridade física ou psíquica da vítima, classifica-se doutrinariamente como crime complexo, de tipo comum, material, de dano, cujo elemento subjetivo é o dolo específico de subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel, mediante emprego de violência ou grave ameaça, como in casu. 1) Da preliminar de inépcia da denúncia A Defesa suscita a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória não teria individualizado suficientemente a conduta do acusado, especialmente em razão da ausência de identificação do suposto comparsa. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais seja possível identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso concreto, a peça acusatória atende aos requisitos legais, pois descreve de forma suficientemente clara a dinâmica delitiva e individualiza a conduta atribuída ao acusado. Segundo a imputação, LUIS FELIPE DOS SANTOS teria se aproximado da vítima, arrebatado as correntes de seu pescoço e empregado grave ameaça mediante simulação de estar armado, enquanto o indivíduo não identificado teria permanecido diante do namorado da ofendida, impedindo sua aproximação e contribuindo para a consumação da subtração. Assim, embora o suposto comparsa não tenha sido identificado, a denúncia não se limitou a atribuir genericamente a prática delitiva ao acusado, tendo indicado, de maneira concreta, a conduta que lhe foi imputada e a forma pela qual teria concorrido para a prática do delito. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, nos crimes praticados em concurso de agentes, não se exige, para fins de aptidão da peça acusatória, a descrição minuciosa de cada ato executado pelos envolvidos, sendo suficiente que a narrativa permita ao acusado conhecer a imputação e exercer adequadamente o direito de defesa, desde que indicado o vínculo entre sua conduta e o fato delituoso. Eventual insuficiência probatória quanto à existência do concurso de pessoas ou ao liame subjetivo entre os agentes constitui questão relacionada ao mérito da imputação, a ser apreciada à luz da prova produzida sob o contraditório, não implicando, por si só, inépcia da denúncia. Rejeito, portanto, a preliminar. 2) Do mérito - Provas suficientes para a condenação. A autoria e a materialidade delitivas encontram-se suficientemente demonstradas pelas provas colhidas no decorrer da instrução processual, especialmente pelas declarações da vítima e da testemunha presencial, bem como pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela condução do acusado, todos ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, em audiência gravada por meio audiovisual. O réu, por sua vez, exerceu seu direito constitucional ao silêncio em juízo. A vítima, Fernanda Andrade de Tobio Neves, ouvida em juízo, em audiência gravada por meio audiovisual, apresentou relato detalhado e coerente acerca da dinâmica delitiva, descrevendo a abordagem realizada por dois indivíduos e individualizando a participação do acusado. Relatou que caminhava com o namorado nas proximidades do Clube Espanhol quando foram abordados por dois indivíduos, tendo um deles empurrado seu namorado, enquanto o acusado se aproximou pela lateral e, juntamente com o comparsa, os imprensou, impedindo qualquer reação. Narrou que o acusado puxou violentamente duas correntes que trazia no pescoço, causando-lhe ferimento e sangramento, enquanto o outro indivíduo simulou estar armado, mediante gesto de retirar algo de dentro da roupa, empregando grave ameaça para impedir a reação do casal. Após a subtração, ambos empreenderam fuga, sendo perseguidos pelas vítimas e por populares. A vítima esclareceu que, durante a perseguição, conseguiu visualizar um dos indivíduos, posteriormente alcançado e imobilizado por populares, tratando-se do acusado. Relatou que permaneceu no local até a chegada da Polícia Militar, tendo procurado, sem sucesso, pelas correntes subtraídas, que não foram recuperadas. Afirmou, ainda, reconhecer o acusado como um dos autores do delito. As declarações da vítima encontram respaldo no depoimento de Rogério Cunha de Andrade, seu namorado, que também presenciou diretamente os fatos. A testemunha confirmou que dois indivíduos abordaram o casal, tendo ambos participado da ação, e relatou que um deles puxou a corrente da vítima enquanto o outro atuou de modo a impedir a reação do casal. Confirmou, ainda, que houve simulação de emprego de arma durante a abordagem e que, após a fuga, as vítimas, com auxílio de populares, conseguiram alcançar e deter um dos autores, identificado como o acusado. Os depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência igualmente corroboram a narrativa apresentada pelas vítimas, especialmente quanto à captura do acusado logo após a prática delitiva. A testemunha Álef Pereira Santana relatou que a guarnição foi acionada pelo CICOM para atender a uma ocorrência de roubo e, ao chegar ao local, encontrou o acusado já contido, ferido e amarrado por populares. Informou que a vítima se encontrava no local e o apontou como autor do roubo, tendo o acusado sido conduzido à delegacia. Esclareceu, ainda, que o outro indivíduo envolvido na ação não foi localizado. No mesmo sentido, Elder Meneses dos Santos declarou que a guarnição recebeu comunicação acerca de um roubo e se deslocou até o local, onde encontrou o acusado já detido pelas vítimas e por populares, apresentando escoriações. Relatou que as vítimas informaram que o acusado estava acompanhado de outro indivíduo e que ele teria sido o responsável pela subtração. Confirmou que as correntes não foram encontradas com o acusado e que o outro indivíduo não foi localizado. Verifica-se, portanto, que a prova judicializada não se limita ao reconhecimento realizado pelas vítimas, mas é composta por um conjunto harmônico de elementos, notadamente os relatos coerentes e convergentes de Fernanda Andrade de Tobio Neves e Rogério Cunha de Andrade, ambos testemunhas presenciais do fato, a perseguição iniciada imediatamente após a subtração e a captura do acusado pelas próprias vítimas e por populares, em contexto temporal e espacial diretamente relacionado ao delito. Embora as vítimas tenham realizado reconhecimento do acusado no local e posteriormente na delegacia, não se mostra adequado atribuir ao ato de reconhecimento, isoladamente considerado, força probatória autônoma e decisiva, especialmente diante das circunstâncias em que realizado. A autoria, contudo, encontra suporte nos demais elementos probatórios produzidos sob o contraditório, que se mostram convergentes quanto à participação do acusado na empreitada criminosa. Também restou suficientemente demonstrado o concurso de pessoas. As declarações da vítima e de seu acompanhante são convergentes ao descreverem a atuação simultânea de dois indivíduos, com divisão de tarefas: enquanto o acusado executava a subtração das correntes, o comparsa atuava para impedir a reação do casal, inclusive mediante simulação de estar armado. A circunstância de o segundo agente não ter sido identificado não afasta, por si só, a configuração do concurso de pessoas, uma vez que sua participação foi concretamente descrita pelas testemunhas presenciais. Do mesmo modo, está caracterizada a grave ameaça exigida pelo tipo penal do roubo, pois a vítima e seu acompanhante relataram que um dos agentes simulou estar armado, mediante gesto destinado a fazer crer que portava arma de fogo, enquanto o acusado realizava a subtração das correntes. A circunstância de nenhuma arma ter sido localizada não descaracteriza a grave ameaça, quando demonstrado que a simulação foi empregada com finalidade intimidatória. Assim, o conjunto probatório produzido em juízo mostra-se suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, que LUIS FELIPE DOS SANTOS participou da subtração das correntes da vítima, mediante violência e grave ameaça, em concurso com outro indivíduo, razão pela qual a pretensão absolutória não merece acolhimento. Ressalte-se que, em se tratando de crimes dessa ordem, as palavras da vítima são de suma importância, pois o seu contato direto com o ocorrido lhe confere a possibilidade de narrar com riqueza de detalhes os fatos, tendo, portanto, especial relevância. Desta forma, as palavras da vítima se apresentam consistentes e justificam o acolhimento da materialidade e autoria do crime, visto que precisou sem sombras de dúvidas que o réu foi o autor do crime narrado na exordial. Nesse interim, vigora o entendimento de que, para a consumação do crime de roubo próprio, basta que cesse a clandestinidade ou violência, com a posse, ainda que breve, não sendo imprescindível que o objeto saia da esfera de vigilância da vítima. Sendo assim, o réu que é perseguido e preso, ainda que logo após o delito, pratica o roubo em sua modalidade consumada. Este é o posicionamento reiterado e pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA CARACTERIZADA. ROUBO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESNECESSIDADE DE POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.1. (...)2. Na espécie, a tese defendida pelo agravado foi amparada na jurisprudência pacífica deste Tribunal, segundo a qual se considera consumado o crime de roubo no momento em que, cessada a clandestinidade ou violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata.3. Agravo regimental improvido.(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1024504/SP (2008/0019167-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 04.12.2008, unânime, DJe 02.02.2009). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que se considera consumado o crime de roubo no momento em que, cessada a clandestinidade ou violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata.(...)Agravo Regimental no Recurso Especial nº 988273/RS (2007/0220149-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 05.02.2009, unânime, DJe 09.03.2009)." Portanto, a hipótese dos autos trata do crime de roubo consumado, uma vez que o réu se tornou possuidor das correntes subtraídas das vítimas, com evidente inversão da posse, estando esse entendimento consolidado na Súmula 582, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: "Súmula 582 - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Pontue-se que a segura imputação da vítima do roubo, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestam-se também a comprovar o concurso de agentes e a grave ameaça praticada pelo denunciado. Cediço que a gravidade da ameaça, pode configurar-se, ainda, por atos, gestos ou simples palavras, desde que estas manifestações inibam ou impeçam a resistência da vítima no momento da ilicitude penal. No caso sub examen, o réu, em união de desígnios e unidade de propósitos com indivíduo não identificado, participou da subtração das correntes pertencentes à vítima, mediante violência e grave ameaça, circunstância devidamente demonstrada pelas declarações da vítima e pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. Desta forma, a grave ameaça restou devidamente configurada, uma vez que, durante a execução do delito, o comparsa do acusado simulou estar armado, mediante gesto de colocar a mão sob a roupa, ao mesmo tempo em que impedia a reação do casal, conduta evidentemente apta a incutir temor e reduzir a capacidade de resistência das vítimas, sendo desnecessária, para a caracterização da grave ameaça, a efetiva utilização de arma ou qualquer outro instrumento, bastando que a conduta empregada seja idônea a intimidar a vítima, como ocorreu no caso em exame. De igual modo, a causa de aumento referente ao concurso de agentes, prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, encontra-se devidamente comprovada pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, os quais evidenciam a atuação conjunta e coordenada de dois indivíduos na execução do delito. Com efeito, a vítima e seu acompanhante foram firmes ao relatar que o acusado e seu comparsa atuaram conjuntamente, tendo o réu realizado a subtração das correntes, enquanto o outro indivíduo impedia a reação das vítimas e reforçava a intimidação empregada durante a ação criminosa. A circunstância de o comparsa não ter sido identificado não afasta a incidência da majorante, uma vez que sua participação na empreitada criminosa foi concretamente descrita pelas testemunhas presenciais, restando demonstrada a atuação conjunta dos agentes e o vínculo subjetivo necessário à configuração do concurso de pessoas. Assim, comprovadas a grave ameaça e a atuação conjunta de dois agentes na execução do delito, resta configurado o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. À vista das provas contundentes produzidas pela acusação, forçoso acolher parcialmente o pedido condenatório deduzido na inicial acusatória, ficando rechaçados estes pedidos contrapostos pela defesa. Assim, resta comprovado que os fatos denunciados, além de típicos, e, portanto, contrários às normas penais vigentes, também se caracterizam pela antijuridicidade, na medida em que inocorrente qualquer das causas excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal. Presentes, portanto, o fato típico e a antijuridicidade, resta, para caracterização do delito denunciado, a apuração da sua culpabilidade, esta como pressupostos da pena. O denunciado é imputável. Ao se conduzir, tinha plena consciência da ilicitude dos atos. Também não lhe eram exigida aquela conduta, nem se encontrava, como visto, sob coação moral irresistível ou em obediência a ordem hierárquica, pois agiu, unicamente, movido pelo desejo de auferir vantagens com a conduta mencionada. Assevere-se, outrossim, que a miserabilidade do condenado não autoriza a isenção ou dispensa do pagamento da multa; e que é na fase de execução que o juízo deve avaliar a miserabilidade do sentenciado, de forma a impedir que o pagamento das custas processuais não traga prejuízo para o seu sustento e de sua família. Outrossim, cediço que o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 12 da Lei 1.060/50. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, por conseguinte, CONDENO LUIS FELIPE DOS SANTOS, já qualificado, nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, Código Penal. PASSO À DOSIMETRIA DA PENA. Para a fixação da pena reclusiva tem-se que levar em consideração as diretrizes insertas no art. 59 de Código Penal. A culpabilidade do agente é normal à espécie; o réu é primário, não possui condenação criminal transitada em julgado em seu desfavor; a motivação da prática delitiva decerto fora o lucro fácil, a ganância, pelo qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; a sua conduta social resta prejudicada; não há elementos dos quais possa inferir-se a sua personalidade; as circunstâncias do crime são as relatadas nos autos; as consequências do crime não foram graves, mas sempre existe o dano psicológico para aqueles que são surpreendidos pela ação de criminosos; por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Dessa forma, fixo-lhe a pena base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão. Ausente circunstâncias atenuantes e agravantes. Concorrendo causa de aumento prevista no §2º, inciso, II, do artigo 157 do CPB (concurso de agentes), aumento-a em 1/3 (um terço), ficando assim a pena elevada para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não concorrem causas de diminuição. Torno, portanto, definitiva a pena, em face da inexistência de outros motivos que possam alterá-la para mais ou para menos. Estabeleço, ainda, o regime inicial SEMIABERTO para fins de cumprimento de pena (art. 33, § 2º, b, do CP). Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, inciso I, do Código Penal; bem como concessão do benefício do sursis, posto que a sanção corporal imposta supera o limite previsto no art. 77, também do CPB, desautoriza-a. Para a fixação da pena de multa, adoto as considerações já desenvolvidas acima, para fixá-la em 13 (treze) o número de dias-multa e arbitro o valor de cada dia multa em 1/30 (UM TRIGÉSIMO) do salário mínimo vigente à época do delito. Em face ao quanto determinado pela Lei 12.736/12, que alterou o art. 387 do CPP, mantenho o regime inicial fixado para fins de cumprimento de pena para o acusado, observando-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP e, ainda, os critérios estabelecidos no art. 59 do CPB. Mantenho ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que o mesmo está respondendo o processo solto, além de não evidenciar, por enquanto, perigosidade que necessite de garantia da ordem pública ou regular aplicação da Lei Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos, vez que não foi formulado pedido nesse sentido e ausente qualquer elemento de prova que permita a formação de juízo no tocante ao quantum. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, posto que o recolhimento ou suspensão do pagamento competirá à Vara de Execuções, uma vez que a aferição da miserabilidade do condenado deve ser feita na fase de execução, conforme se vê do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. 1. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 394701/MG, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 04/09/2014)." "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. ART. 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 12 DA LEI 1.060/1950. REVOGAÇÃO PELO ART. 175, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXAME QUE DEVE SER FEITO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não havendo manifestação do Tribunal de origem acerca da alegada revogação do art. 12 da Lei nº 1.060/50 pelo art. 175, I, do CTN, mostra-se incabível a apreciação do pedido por esta Corte, em virtude da ausência do requisito indispensável do prequestionamento. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. 3. A suspensão de que se trata apenas pode ser concedida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, haja vista ser na fase da execução o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado, diante da possibilidade de alteração após a condenação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 254330/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/03/2013)." Transitada em julgado essa sentença, o Cartório deve adotar as seguintes providências: 1) Oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação para cumprimento do quanto disposto pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 2) Oficiar ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; 3) Expedir Guia de Recolhimento Definitiva à VEP. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes necessárias. Cumpra-se. Salvador (BA), 03 de setembro de 2026. Arlindo Alves dos Santos Júnior Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.