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8145389-51.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8145389-51.2026.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARINA CONCEICAO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADO COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por CARINA CONCEIÇÃO NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos devidamente qualificados, na qual a parte autora alega que, ao consultar o sistema do Banco Central (SISBACEN/SCR), teria identificado apontamento em seu nome referente a débito vencido no valor de R$ R$276,36 (duzentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), sem prévia notificação, circunstância que teria prejudicado seu acesso ao crédito; sustenta, ainda, desconhecer a origem da dívida, a qual pode ser indevida, já quitada ou prescrita e, por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do registro, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Passo a decidir. Da gratuidade da justiça Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita para a parte autora (art. 98 do CPC), uma vez que restou demonstrada nos autos a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Da tutela de urgência No caso em análise, a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento constante do Sistema de Informações de Crédito - SCR, sob a alegação de ausência de prévia notificação acerca do registro e de possível inexigibilidade do débito. Contudo, não se encontram presentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada sujeita-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. No caso concreto, a parte autora sustenta a ausência de prévia comunicação acerca do registro no SCR. Sobre tal ponto, há de se esclarecer que a aferição da plausibilidade do direito invocado demanda, necessariamente, a análise do instrumento contratual que deu origem à dívida objeto da presente demanda, a fim de verificar a existência de cláusula ou disposição que contemple a ciência do contratante quanto ao compartilhamento e à atualização das informações perante o SCR. Ausente, até o presente momento, a juntada do contrato pertinente, não se mostra possível, em cognição sumária, aferir a presença do fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência. Por conseguinte, indefiro, neste momento, a concessão da tutela de urgência. Contudo, por se tratar de documento relacionado à própria formação da relação contratual e estar sob a esfera de disponibilidade da parte ré, fica consignado que esta deverá providenciar a juntada do instrumento, quando da apresentação da contestação. Da inversão do ônus da prova Ademais, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo. Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os requerentes deverão ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova. Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade dos autores em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, VIII, da Lei n.° 8.078/90. Da audiência da conciliação Deixo de designar audiência de conciliação, considerando os baixos índices de autocomposição verificados em demanda dessa natureza neste Juízo. Da citação Cite-se a parte ré para contestar o feito. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito

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