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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8145281-56.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JERUSA DE JESUS CONCEICAO Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA JERUSA DE JESUS CONCEICAO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, igualmente qualificada no feito, aduzindo para o acolhimento dos pedidos os fatos e fundamentos constantes da petição de ID. 513916342. Instruiu o feito com instrumento procuratório e documentos (ID's. 513916345/6357). A parte autora narrou, em síntese, que é titular da unidade consumidora situada na Rua Manari, nº 86, Casa 02, Campinas de Brotas, Salvador/BA. Relatou que, entre os dias 11/05/2025 e 12/05/2025, o seu bairro foi atingido por severas e sucessivas oscilações e quedas de energia elétrica, fato inclusive noticiado pela imprensa local (ID 513916358). Salientou que tais perturbações na rede de distribuição ocasionaram a queima e inutilização de dois eletrodomésticos essenciais de sua residência, especificamente um refrigerador da marca Brastemp e um aparelho de televisão. Afirmou que, no dia 12/05/2025, entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente da concessionária demandada, ocasião em que lhe foi prometido o envio de técnico em 48 horas. Não obstante a promessa, nenhum preposto compareceu à sua residência, razão pela qual compareceu presencialmente a uma agência física da demandada em 14/05/2025, onde teve seu pleito administrativo de ressarcimento sumariamente indeferido sob a alegação genérica de ausência de perturbação na rede elétrica (ID 513916355). Asseverou que contratou assistência técnica autorizada da Brastemp em 16/05/2025, a qual emitiu laudo técnico e orçamento atestando curto-circuito na placa eletrônica e no compressor decorrente de sobrecarga e queda de tensão, perfazendo o reparo o valor de R$ 2.570,00 (ID 513916356). Quanto ao televisor, obteve laudo técnico informando a inviabilidade de conserto por ausência de peças de reposição no mercado, orçando o prejuízo em R$ 819,00 para aquisição de equipamento equivalente (ID 513916357). Ao final, sustentando a responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica e a ocorrência de abalo moral em razão da privação prolongada de bens essenciais e do desvio produtivo gerado, formulou pedidos no sentido de: a) concessão da gratuidade de justiça; b) condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no montante total de R$ 3.389,00; c) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e d) inversão do ônus da prova e condenação em custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.389,00 (ID 513916342). Ao ID 514049015, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, invertido o ônus probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e determinada a citação da ré. Citada, a demandada apresentou contestação tempestiva (ID 519667758), pugnando pela juntada de seus instrumentos de representação processual (ID 519673513 e 527662139). No mérito de sua defesa, defendeu a regularidade no fornecimento de energia elétrica e sustentou a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos afirmados pela consumidora. Argumentou que as telas e registros de seus sistemas internos não apontaram ocorrência ou perturbação na rede que atende a unidade consumidora da demandante na data indicada. Aduziu que a sua responsabilidade cessa no ponto de entrega, cabendo ao consumidor a manutenção da rede interna, bem como defendeu a ausência de ato ilícito e a inocorrência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 550758070), refutando as teses defensivas e reiterando a idoneidade probatória dos laudos juntados, a violação aos deveres de vistoria insculpidos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e a total procedência dos pedidos inaugurais. Instadas as partes a delimitarem as questões controvertidas e especificarem eventuais provas que pretendiam produzir (ID 560307574), tanto a concessionária ré (ID 563090519) quanto a parte autora (ID 564821309) manifestaram expresso desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as matérias controvertidas revelam natureza eminentemente de direito e de fato demonstrável por prova documental, sendo desnecessária a produção de prova em audiência ou perícia técnica indireta, notadamente diante da expressa manifestação de ambas as partes pelo julgamento no estado em que se encontra o processo (ID 563090519 e 564821309). A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítido jaez consumerista, porquanto a autora amolda-se à figura de consumidora final de serviço público essencial e a demandada enquadra-se no conceito de fornecedora prestadora de serviços, submetendo-se a controvérsia aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, já deferida na fase inicial do processo (ID 514049015), decorre não apenas da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação ao aparato operacional da concessionária, mas também da verossimilhança de suas alegações, respaldadas em laudos técnicos e notícias públicas de oscilação na rede elétrica da localidade. Com efeito, cabia à ré a demonstração inequívoca de qualquer das causas excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu a contento. A responsabilidade civil das concessionárias e permissionárias de serviço público é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como nos artigos 14, caput, e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a concessionária de energia elétrica responde de forma objetiva pelos prejuízos causados aos seus usuários em decorrência de defeito na prestação de serviço, bastando a demonstração do dano, da falha no fornecimento e do respectivo nexo causal para que surja o dever inarredável de indenizar, independentemente de verificação de culpa. No caso concreto, o nexo de causalidade e o dano material encontram-se demonstrados. A demandante colacionou aos autos notícia veiculada pela imprensa confirmando instabilidade e quedas generalizadas de energia no bairro Parque Bela Vista e adjacências no período compreendido entre 11 e 12/05/2025 (ID 513916358). Ademais, a autora apresentou laudo técnico idôneo firmado por assistência técnica especializada Brastemp (ID 513916356), atestando expressamente que o refrigerador sofreu queima e curto-circuito na placa eletrônica e no compressor decorrentes de sobrecarga e oscilação brusca na rede elétrica externa, fixando o orçamento de conserto em R$ 2.570,00. De igual modo, quanto ao aparelho de televisão, a consumidora instruiu a exordial com laudo técnico e orçamento atestando a inoperância do televisor e a inviabilidade de reparo técnico por falta de componentes no mercado, quantificando o custo de reposição em R$ 819,00 (ID 513916357). Em contrapartida, a concessionária ré limitou-se a anexar telas sistêmicas internas e extratos de produção unilateral desprovidos de assinatura técnica e submissão ao contraditório, não trazendo relatórios de monitoramento das subestações e alimentadores nem laudo elaborado por perito habilitado. Cumpre assinalar que a própria Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece em seus artigos 613 e 620 o dever de verificação técnica pela distribuidora no prazo de até um dia útil para aparelhos de conservação de alimentos ou dez dias para os demais, prevendo que a distribuidora responde, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos elétricos provocados a equipamentos instalados nas unidades consumidoras. Ao deixar de realizar a vistoria técnica e indeferir sumariamente o pleito administrativo amparada exclusivamente em telas unilaterais, a ré consolidou a legitimidade dos laudos particulares apresentados pela consumidora. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se de forma pacífica: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002912-05.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANDRESSA FERNANDES SILVEIRA Advogado(s): MARIANA LIMA DE OLIVEIRA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por consumidora em face da concessionária de energia elétrica, visando ao ressarcimento por danos materiais decorrentes da queima de geladeira, atribuída a oscilações na rede elétrica, bem como à compensação por danos morais causados pela negativa de atendimento administrativo e falha na prestação de serviço essencial. 2. A responsabilidade civil da fornecedora de energia elétrica decorre da teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a falha no serviço. 3. Restando comprovado nos autos, por meio de protocolo de atendimento, gravação de ligação e laudo técnico emitido por profissional especializado, que a queima do eletrodoméstico decorreu de oscilação de energia, e ausente prova em sentido contrário, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. A negativa de responsabilidade pela concessionária, sem diligência adequada, agrava a conduta e evidencia má prestação do serviço. 4. Os danos materiais foram demonstrados por nota fiscal e laudo técnico, no valor de R$ 2.369,00. O dano moral, por sua vez, é presumido diante do contexto de violação de direito básico do consumidor e do transtorno causado pela falha no serviço essencial, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002912-05.2023.8.05.0229, em que figuram como apelante ANDRESSA FERNANDES SILVEIRA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002912-05.2023.8.05.0229,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 14/07/2025) Desse modo, impõe-se a condenação da concessionária ao ressarcimento integral dos danos materiais comprovados pela autora, correspondentes à soma dos orçamentos de conserto e reposição dos equipamentos danificados (R$ 2.570,00 relativos à geladeira e R$ 819,00 relativos ao televisor), perfazendo o montante total de R$ 3.389,00 (três mil, trezentos e oitenta e nove reais). No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pela requerente desborda frontalmente do mero aborrecimento cotidiano ou do simples inadimplemento contratual. Com efeito, a autora teve inutilizado o refrigerador de sua residência, eletrodoméstico que constitui bem de primeira necessidade e indispensável à conservação de alimentos e manutenção das condições básicas de dignidade e subsistência no lar. A privação do uso de refrigerador residencial por longo período, sem que a concessionária tenha prestado suporte técnico, fornecido alternativa ou promovido o célere ressarcimento administrativo a que estava obrigada, impõe à consumidora angústia, aflição e transtornos extraordinários que atingem os atributos da personalidade. Outrossim, restou configurado o desvio produtivo da consumidora, que necessitou percorrer atendimentos telefônicos, deslocar-se a postos físicos de atendimento e obter laudos técnicos particulares, sendo compelida a ajuizar a presente demanda judicial para ter reconhecido direito evidente e injustamente recusado pela prestadora de serviço público. A respeito do dever de indenizar em casos de queima de bens essenciais e falha na prestação do serviço público de energia elétrica, assim já se pronunciou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065516-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA APELADO: ROMARIO SOUZA SANTOS Advogado(s):VICTOR CANARIO PENELU APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidor em razão de oscilação no fornecimento de energia elétrica que ocasionou a queima de computador utilizado em regime de home office. Sentença de procedência que condenou a concessionária ao pagamento de R$ 580,00 por danos materiais e R$ 8.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se houve falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica e se restaram comprovados o dano material e o abalo moral indenizável, bem como em aferir a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, submetido ao regime de responsabilidade objetiva (arts. 14 e 22 do CDC e Resolução ANEEL nº 1000/2021). Comprovados o defeito do serviço, o dano material e o nexo causal, impõe-se a reparação integral. A perda de equipamento indispensável à atividade profissional, somada à resistência da concessionária em indenizar administrativamente, caracteriza dano moral indenizável. O quantum fixado em R$ 8.000,00 mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. "1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a consumidor em decorrência de oscilação no fornecimento de energia elétrica. 2. A indenização por dano moral decorrente de falha no serviço essencial deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se a redução do quantum indenizatório." Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 22 do CDC; Resolução ANEEL nº 1000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000062-25.2019.8.05.0194, Rel. Des. Cássio Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 19.08.2024. TJ-BA, Apelação nº 0143749-82.2008.8.05.0001, Rel. Des. Marta Moreira Santana, Quinta Câmara Cível, j. 13.12.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8065516-07.2023.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 02/12/2025) Quanto ao montante compensatório, a sua fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a extensão do dano, a capacidade socioeconômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração da conduta desidiosa sem proporcionar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, afigura-se adequada e suficiente a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor consentâneo com as particularidades da demanda e com os parâmetros adotados pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça em situações análogas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 3.389,00 (três mil, trezentos e oitenta e nove reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data dos laudos/orçamentos (16/05/2025) e juros de mora nos moldes da taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA) a contar da citação; b) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA) a contar da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fulcro no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de agosto de 2026. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ Juíza de Direito