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8145212-87.2026.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8145212-87.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LIVIA MARIA PASSOS FIGUEIREDO Advogado(s): MARCELYNA DA SILVA CIPRIANO MARCELINO (OAB:BA56112) REU: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): DECISÃO Diante da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8057759-57.2026.8.05.0000 (IDs 575992212, 576296907 e 576300965), que reformou o provimento de ID 571465911 para deferir em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal, impõe-se a este Juízo o imediato cumprimento da ordem emanada da Instância Superior. Posto isso, com fulcro nos arts. 297, 519 e 1.019, I, do Código de Processo Civil: INTIME-SE com urgência o ESTADO DA BAHIA, por meio da Procuradoria Geral do Estado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove nos autos a autorização e o fornecimento à parte autora, LÍVIA MARIA PASSOS FIGUEIREDO, do tratamento hospitalar/multidisciplinar da obesidade em estabelecimento hospitalar integrante de sua rede credenciada ou, na hipótese de inexistência ou indisponibilidade de estabelecimento credenciado apto, promovam o custeio do respectivo tratamento no Hospital da Obesidade Ltda. (CNPJ nº 09.284.172/0001-09), pelo período inicial de 90 (noventa) dias, conforme indicação médica (ID 570453646), sob pena de incidência de multa diária no importe de R$300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar máximo de R$9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas e coercitivas cabíveis à espécie. Concomitantemente, aguarde-se o transcurso do prazo legal para a apresentação de contestação pelo ente público (ID 571842350) e a manifestação da parte autora acerca da Nota Técnica nº 21496 do NATJUS (ID 571257157), consoante já deliberado no decisum pretérito. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se a Secretaria o regular andamento do feito e retornem os autos imediatamente conclusos para saneamento ou deliberações de prosseguimento. Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, autorizando a Secretaria da Vara a praticar os atos de comunicação eletrônica necessários com a urgência que o caso requer. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade de Salvador/BA, data da assinatura digital.João Paulo Guimarães NetoJuiz de Direito

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