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8144872-85.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8144872-85.2022.8.05.0001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por EXEQUENTE: T. O. C. L., WANDERSON CARDOSO LIMA em face de EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, todos devidamente qualificados nos autos. Nos presentes autos, discute-se o cumprimento do título judicial definitivo constituído pelo v. Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 501538981), que condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais, honorários advocatícios e astreintes em razão do descumprimento da tutela de urgência. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 509375316), na qual alegou excesso de execução em razão da indevida incidência de honorários sobre a multa diária e requereu a limitação temporal das astreintes, bem como sua redução proporcional. Ao apreciar o incidente, foi proferida a decisão interlocutória de ID 514846611, que acolheu parcialmente a insurgência, apenas para determinar a exclusão das astreintes da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, e manteve o cômputo da multa fixada pelo Tribunal. Na mesma decisão, foi autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso de R$ 22.988,50 (vinte e dois mil novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos). Inconformada com o desfecho conferido ao incidente quanto à exigibilidade e quantificação da multa cominatória, a devedora noticiou a interposição de Agravo de Instrumento perante a Superior Instância (ID 518939711 e 518939716), tombado sob o nº 8052440-45.2025.8.05.0000. Subsequentemente, em atendimento à determinação judicial de intimação para pagamento do saldo remanescente, a operadora acionada aportou aos autos a petição de ID 572546150, instruída com o comprovante de depósito judicial de ID 572546151, no importe de R$ 76.250,70 (setenta e seis mil duzentos e cinquenta reais e setenta centavos), correspondente ao montante integral das astreintes executadas, ocasião em que requereu expressamente a retenção do referido valor e a não expedição de alvará até o pronunciamento colegiado meritório pelo Segundo Grau, ante o risco de grave e irreparável prejuízo decorrente de eventual reforma do provimento atacado. Por sua vez, a parte exequente peticionou no ID 572978635 e requereu o levantamento da quantia depositada, sob o fundamento de que a liminar recursal no Agravo de Instrumento foi indeferida. O Ministério Público apresentou parecer no ID 568778231 e opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A controvérsia, neste momento, limita-se à possibilidade de levantamento imediato do valor de R$ 76.250,70 (setenta e seis mil duzentos e cinquenta reais e setenta centavos), depositado a título de astreintes, diante da existência do Agravo de Instrumento nº 8052440-45.2025.8.05.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Embora o relator tenha indeferido o pedido de liminar recursal, o agravo de instrumento permanece pendente de julgamento e discute questão diretamente relacionada ao valor das astreintes, inclusive quanto à sua extensão e à possibilidade de redução do montante acumulado. As astreintes possuem natureza coercitiva e não constituem crédito definitivamente incorporado ao patrimônio da parte beneficiária enquanto pendente discussão acerca de seu valor. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a modificação ou a exclusão da multa quando se mostrar insuficiente ou excessiva, o que evidencia a possibilidade de revisão do montante pelo Tribunal no julgamento do recurso. Nesse contexto, o levantamento imediato da quantia de R$ 76.250,70 (setenta e seis mil duzentos e cinquenta reais e setenta centavos), antes da definição da controvérsia pelo Tribunal, não se mostra prudente. Caso o recurso seja provido, com a redução das astreintes, a restituição de eventual valor levantado poderá exigir nova medida judicial, com maior dificuldade para a recomposição do montante. Por outro lado, a manutenção do valor em conta judicial não causa prejuízo imediato à parte exequente, pois o numerário permanece depositado e sujeito à atualização, com disponibilidade para levantamento tão logo seja definida a controvérsia sobre as astreintes. Diante disso, mostra-se adequada a manutenção do valor controvertido em conta judicial até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 8052440-45.2025.8.05.0000, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenha decisão do Tribunal que altere a situação atualmente existente. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento do valor de R$ 76.250,70 (setenta e seis mil duzentos e cinquenta reais e setenta centavos), depositado no ID 572546151, e determino que a quantia permaneça acautelada na conta judicial nº 3150350028 até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 8052440-45.2025.8.05.0000 ou ulterior deliberação. Determino ainda a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, em razão da pendência de julgamento do recurso que poderá repercutir diretamente no valor das astreintes. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o cartório o andamento do Agravo de Instrumento nº 8052440-45.2025.8.05.0000 e, após, voltem os autos conclusos. Confiro força de mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito SPB

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