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8144848-86.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão Suspensão Grupo Representativo

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144848-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S) APELADO: G. D. S. R. e outros Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA (OAB:BA47201-A), EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA (OAB:BA69604-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 107560797) interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face do Acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso. O acórdão encontra-se assim ementado (ID 105328493): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a operadora de plano de saúde a autorizar e custear terapias multidisciplinares prescritas a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço apta a justificar a obrigação de custeio integral do tratamento multidisciplinar; (ii) saber se a conduta da operadora enseja indenização por danos morais e se o valor arbitrado é adequado. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de impugnação ao valor da causa, por estar em conformidade com o art. 292, VI, do CPC, considerando a cumulação de pedidos. 4. A relação entre as partes é de consumo, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, sendo nulas as que imponham desvantagem excessiva. 5. Comprovada a falha na prestação do serviço, diante da reiterada dificuldade de acesso às terapias prescritas, com cancelamentos e ausência de rede apta a atender adequadamente o paciente. 6. É abusiva a limitação ou negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar para paciente com transtorno do espectro autista, devendo a operadora garantir a assistência integral, inclusive sem limitação de sessões, conforme entendimento consolidado do STJ e normativas da ANS. 7. A negativa ou prestação inadequada do serviço de saúde essencial configura dano moral, diante da aflição e prejuízos ao desenvolvimento do menor. 8. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde deve custear integralmente tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com transtorno do espectro autista, sem limitação de sessões. 2. A falha na prestação do serviço, caracterizada por dificuldades reiteradas de acesso ao tratamento, configura dano moral indenizável." _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 170 e 193; CPC, arts. 292, VI, e 85, §11; CDC, arts. 6º, 47 e 51, IV; Lei nº 12.764/2012, art. 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.161.153/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.02.2025; STJ, REsp nº 2.061.135/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.06.2024; STJ, AREsp nº 2.754.223/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.12.2025. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, e o art. 369 do Código de Processo Civil. Pela alínea "c", o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 109731593). Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. 1. Do Grupo Representativo de Controvérsia nº 18/TJBA: A controvérsia recursal cinge-se, em essência, à obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, do custeio de terapias específicas integrantes do tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, em ambiente clínico ou natural, para pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA), ainda que tais procedimentos não estejam previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS. Tal questão encontra-se submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Grupo Representativo n.º 18, pendente de deliberação sobre controvérsia jurídica análoga, assim formulada: Grupo Representativo n.º 18/TJBA: Definir se é obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, do custeio de terapias específicas integrantes do tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, em ambiente clínico ou ambiente natural, para portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista - TEA, ainda que tais procedimentos não estejam previstos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. A presente questão reflete o núcleo da insurgência deduzida pela Recorrente, que sustenta, em suas razões recursais, que o tratamento multidisciplinar imposto (fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, dentre outras terapias prescritas) não estaria contemplado, em suas modalidades e técnicas específicas, no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, o que afastaria, em sua ótica, a obrigatoriedade de custeio integral nos termos determinados pelas instâncias ordinárias, devendo ser reformado o acórdão que assim não entendeu. Nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, exige-se o sobrestamento dos feitos que versam sobre questões jurídicas submetidas ao regime dos recursos repetitivos. Tal circunstância decorre do imperativo de garantir a isonomia entre as partes e a previsibilidade na aplicação da tese jurídica uniformizada pela instância superior. 2. Do dispositivo: Nessa compreensão, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o Grupo Representativo n.º 18-TJBA, vinculado ao Recurso Especial representativo de controvérsia REsp. n.º 2.284.817/BA (2026/0294095-4) e REsp. n.º 2.284.984/BA (2026/0294009-3). Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente msb//

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