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8144670-06.2025.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8144670-06.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO NETO e outros Advogado(s): REINALDO BISPO MACEDO (OAB:BA34770), ANA RITA TAVARES TEIXEIRA (OAB:BA8131) REU: SUBCONDOMINIO PESTANA BAHIA LODGE Advogado(s): LEANDRO DE ALMEIDA VARGAS (OAB:BA18709) DECISÃO Vistos. 1.- DA IDENTIFICAÇÃO DA LIDE Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO NETO e TAÍSE SILVA RAMOS contra o SUBCONDOMÍNIO PESTANA BAHIA LODGE, ambos qualificados na inicial (ID 513841776). Na petição exordial, a parte autora alegou que reside no subcondomínio réu, na condição de locatária do apartamento 203-C (CT-103), na companhia de cinco felinos (Gabi, Gael, Safira, Ônix e Rubi) adotados pelo casal, todos vacinados, vermifugados e castrados (ID 513841776 e ID 513841797). Sustentou que os felinos realizavam passeios diários acompanhados nas áreas verdes do condomínio, mas foram surpreendidos por notificação emitida pelo réu proibindo o trânsito dos animais nas áreas comuns, sob pena de multa (ID 513841776). Afirmou que o confinamento forçado no imóvel gerou estresse e adoecimento dos felinos, apresentando cistite e afecções cutâneas (ID 513841794). Argumentou que, após contranotificação extrajudicial (ID 513841788), o réu aplicou multa no valor de R$ 2.820,95, inserida na cobrança da taxa condominial de 08/2025 (ID 513841793). Defendeu a inconstitucionalidade e a ilegalidade da penalidade, invocando a proteção constitucional da fauna contra a crueldade (art. 225, § 1º, VII, da CF), a violação aos direitos de posse e propriedade decorrentes da locação e a afronta aos direitos do primeiro autor como pessoa idosa (art. 4º da Lei nº 10.741/2003) (ID 513841776). Requereu a concessão de tutela antecipada para autorizar o depósito judicial da multa e proibir novas sanções, e, no mérito, a procedência da ação para declarar a insubsistência da multa e condenar o réu a se abster de multar os autores pela circulação dos felinos nas áreas verdes comuns (ID 513841776). Por meio da decisão interlocutória de ID 514384628, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência apenas para autorizar o depósito judicial do valor da multa controvertida (R$ 2.820,95), o qual foi devidamente efetuado e comprovado pelos autores (ID 518828234 e ID 518828235). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 8053176-63.2025.8.05.0000), ao qual a 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento, estando o acórdão transitado em julgado (ID 556778377 e ID 556778376). A parte ré apresentou defesa em forma de contestação (ID 545221604). No mérito, sustentou que os autores foram notificados em razão de reincidência de felinos soltos transitando pelas áreas comuns, gerando reclamações de moradores, insegurança e desconforto (ID 545221604, ID 545224801 e ID 545224780). Defendeu a legitimidade da atuação condominial e o exercício regular de direito, com amparo nos artigos 188, I, 1.333, 1.334, 1.336, IV, e 1.348, II, IV, V e VII, todos do Código Civil (ID 545221604). Apontou a existência de vedação expressa no artigo 9º, item (xiii), do Regimento Interno do Subcondomínio do Lodge, que proíbe a circulação de animais nas áreas comuns, bem como a previsão de multa no artigo 65 da Convenção Condominial (ID 545210790, ID 513841795 e ID 545210789). Argumentou pela razoabilidade das normas internas voltadas à preservação da segurança, higiene e sossego coletivos, pugnando pela improcedência total dos pedidos exordiais (ID 545221604). Instada a se manifestar sobre a contestação (ID 550952977), a parte autora teve oportunidade de réplica. Não verificando nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Não foram arguidas exceções, impugnações ou preliminares formais pelas partes. O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar. 3.- DO SANEAMENTO Ultrapassada a fase inicial e verificando que não há preliminares a analisar, constato que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos e das condições da ação. Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para a organização. 4.- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 4.1.- DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. A atividade probatória recairá sobre os seguintes fatos controvertidos:a) A ocorrência de infração às normas internas do condomínio (Convenção e Regimento Interno) decorrente da circulação e passeio dos felinos mantidos pelos autores nas áreas comuns do subcondomínio réu;b) As condições fáticas em que se davam os passeios dos felinos nas áreas comuns do subcondomínio e a verificação de eventuais impactos, incômodos ou perturbações à segurança, salubridade, higiene e sossego dos demais condôminos e moradores;c) A regularidade do procedimento de notificação e de aplicação da multa condominial cobrada no valor de R$ 2.820,95. 4.2.- DAS PROVAS ADMITIDAS São admitidas para a hipótese dos autos as provas documentais já acostadas aos autos pelas partes (ID 513841775 e ID 545221601), bem como eventual prova documental nova, referente a fatos supervenientes ou para contrapor documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Analisando os protestos genéricos por provas formulados pelos autores na petição inicial (ID 513841776) e pelo réu na contestação (ID 545221604), indefiro a produção de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal das partes, porquanto a matéria em litígio é essencialmente de direito e documentalmente demonstrável. As regras condominiais, os registros de ocorrência, os e-mails de reclamação, as receitas e laudos veterinários e os comprovantes de notificação e pagamento já constam dos autos, mostrando-se inútil a dilação probatória oral ou pericial, a teor do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.3.- DO ÔNUS PROBATÓRIO Registre-se que a relação jurídica estabelecida entre o condomínio edilício e os seus condôminos ou moradores não se caracteriza como relação de consumo, estando submetida às regras estipuladas no Código Civil e na legislação especial condominial (Lei nº 4.591/1964), razão pela qual descabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O ônus probatório seguirá o regramento estático previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo:a) À parte autora, a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente a demonstração da alegada abusividade ou ilegalidade da multa condominial aplicada;b) À parte ré, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), notadamente a comprovação da infração às normas internas e da regularidade do exercício do poder sancionatório condominial. 4.4.- DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito a delimitar cingem-se a identificar:a) A higidez, validade e força vinculante das normas estipuladas no Regimento Interno (artigo 9º, item xiii) e na Convenção do Subcondomínio Pestana Bahia Lodge (artigo 65), que disciplinam o uso das áreas comuns e proíbem a circulação de animais nesses espaços;b) A compatibilidade ou ilicitude da proibição de passeio de felinos domésticos nas áreas verdes e comuns do condomínio em face das normas constitucionais de proteção à fauna (artigo 225, § 1º, VII, da CF), do direito de posse e propriedade dos locatários e das garantias asseguradas à pessoa idosa (Lei nº 10.741/2003);c) A legalidade ou insubsistência da multa condominial no valor de R$ 2.820,95 aplicada aos autores e a procedência da consignação em pagamento para quitação ou desconstituição do débito. Para o deslinde da causa, faz-se imprescindível a análise do caso sob a ótica da Constituição Federal (art. 5º, XXII, e art. 225, § 1º, VII), do Código Civil (arts. 1.333, 1.334, 1.336, IV, e 1.348), da Lei nº 4.591/1964 e do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). ANTE O EXPOSTO, dou o feito por saneado, consoante art. 357, do CPC. 1.- Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, para fins do art. 357, § 1º, do CPC. 2.- Intimem-se e cumpra-se. Salvador-BA, 19 de agosto de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 393/2026

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