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8144669-26.2022.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8144669-26.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: B. G. C. C. e outros (2) Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA (OAB:BA21514) INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB:BA40643) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c reparação por danos morais ajuizada por B. G. C. C. e B. G. C. C., menores impúberes representados por sua genitora, e por EMILY GUERREIRO CARDIM CASTRO, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. (ID 239834806). Narra a exordial que o segurado falecido contratou seguro de vida em grupo sob a apólice nº 114449, com cobertura para morte, indenização adicional por morte acidental e auxílio-funeral (ID 239848668). Ocorrendo o óbito por acidente de trânsito em 25/06/2021 (ID 239856862), a cobertura securitária foi recusada pela seguradora sob a alegação de agravamento de risco em virtude de inabilitação para conduzir motocicleta (ID 239848708). Citadas, as corrés apresentaram contestação conjunta suscitando preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander e impugnação à gratuidade da justiça, defendendo no mérito a licitude da negativa ante a ausência de habilitação específica e pleiteando a expedição de ofício ao IML para obtenção de laudo toxicológico (ID 300814691). A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 356608897). Os autores apresentaram réplica (ID 364068065). As questões preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade da justiça foram expressamente rejeitadas em sede de decisão interlocutória (ID 419139374). Instadas sobre a dilação probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 419520264), enquanto a demandada reiterou a expedição de ofício ao IML para obtenção de laudo toxicológico (ID 421915491). O pleito instrutório foi indeferido (ID 499918390), ensejando a oposição de embargos de declaração pelas rés (ID 507533400), os quais restaram rejeitados (ID 545259451). O Ministério Público apresentou parecer meritório opinando pela procedência dos pedidos (ID 568427585). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 570489869). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. As questões preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade da justiça já foram expressamente apreciadas e rejeitadas por decisão saneadora preclusa (ID 419139374). No mérito, cinge-se a controvérsia à legitimidade da recusa de cobertura securitária decorrente do falecimento do segurado Cláudio Gomes de Castro em acidente motociclístico, bem como ao direito à indenização securitária, ao reembolso do auxílio-funeral e à compensação por danos morais. É incontroversa a contratação do seguro de vida sob a apólice nº 114449 (ID 239848668), prevendo as coberturas de morte (R$ 1.000.000,00), indenização adicional por morte acidental (R$ 1.000.000,00) e auxílio-funeral (até R$ 9.000,00). Restou igualmente comprovado o sinistro de óbito por acidente de trânsito em 25/06/2021 (ID 239856862). A seguradora ré fundamentou a recusa administrativa na alegação de agravamento intencional do risco e cláusula de exclusão, decorrente do fato de o segurado não possuir habilitação específica para conduzir motocicleta (ID 239848708). Contudo, a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a condução de veículo automotor sem habilitação ou com habilitação de categoria diversa constitui mera infração administrativa, não configurando, por si só, agravamento intencional do risco apto a afastar a obrigação da seguradora, consoante se extrai do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. FALTA DE HABILITAÇÃO. MERA INFRAÇÃO. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO DEMONSTRADO. COBERTURA SECURITÁRIA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de habilitação para dirigir veículos caracteriza-se como mera infração administrativa, não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. Precedentes, 2. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o segurado não contribuiu de forma concreta para colocar sua vida em risco. Também não foi reconhecida a existência de cláusula contratual expressa excluindo a cobertura em caso de ausência de CNH do segurado, razão pela qual é devido o pagamento da indenização pleiteada. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.393.963/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) No caso concreto, as demandadas não produziram prova de que a conduta do segurado tenha sido intencionalmente direcionada à produção do resultado gravoso ou que tenha agido com dolo. Outrossim, a pretensão de averiguação de embriaguez restou indeferida de forma motivada e preclusa, inexistindo nos autos elementos que elidam o dever de indenizar. Inexistindo indicação nominal de beneficiários na proposta securitária, deve ser observada a legislação civil vigente, cabendo metade do capital segurado ao cônjuge não separado judicialmente e a outra metade distribuída em partes iguais aos herdeiros necessários descendentes. Quanto ao auxílio-funeral, o contrato estabelece garantia na modalidade de reembolso de despesas comprovadas até o limite da apólice. Tendo os autores comprovado o efetivo dispêndio de R$ 1.500,00 com o traslado funerário (ID 239856865), faz-se devido o ressarcimento restrito a essa quantia. Em relação à correção monetária sobre a indenização securitária, aplica-se a diretriz consagrada na jurisprudência sumulada da Corte Superior: SÚMULA STJ nº 632 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO]: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 13/05/2019) Os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de inadimplemento de obrigação contratual. Por fim, no que concerne ao pleito de indenização por danos morais, o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a recusa no pagamento da indenização securitária, fundamentada em controvérsia jurídica acerca do alcance da cobertura contratual e da caracterização de agravamento do risco, consubstancia mero inadimplemento de obrigação contratual, desprovido de violação a direitos da personalidade, consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA POR SUPOSTO CANCELAMENTO DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. RESCISÃO AUTOMÁTICA. ABUSIVIDADE. ART. 51, IV E XI, DO CDC. VIGÊNCIA DO CONTRATO À ÉPOCA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. ART. 792 DO CC. HERDEIRA NECESSÁRIA. DIREITO A 50% DO CAPITAL SEGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 - Apelação interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c/c danos morais, para condenar ao pagamento de indenização securitária decorrente de morte do segurado, no valor correspondente a 50% do capital segurado, corrigida conforme parâmetros legais e jurisprudenciais, afastando o dano moral. II. Questão em discussão 2 - Controvérsia recursal consiste em definir: (a) se houve regular notificação do segurado para fins de constituição em mora e cancelamento da apólice; (b) se o sinistro ocorreu fora do período de vigência contratual; (c) se a autora possui legitimidade para pleitear a indenização; e (d) se há direito à compensação de valores e à indenização moral. III. Razões de decidir 3 - Ausência de prova de notificação válida do segurado quanto à mora contratual. Rescisão automática por inadimplência é abusiva e inválida, por violação ao art. 51, IV e XI, do CDC. Precedentes do STJ e dos Tribunais estaduais. 4 - Considera-se vigente o seguro no momento do óbito, impondo-se o dever de cobertura. 5 - Comprovada a condição de herdeira necessária da autora, concorrendo com o genitor do segurado, aplica-se o art. 792 do Código Civil, assegurando-lhe 50% do valor da indenização. 6 - Dano moral não configurado. Negativa administrativa fundamentada em dúvidas razoáveis. Mero inadimplemento contratual não gera dano moral. Precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 9 - Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença, inclusive a correção efetuada nos embargos de declaração. Tese: A ausência de comprovação de notificação do segurado para constituição em mora torna inválida a rescisão automática da apólice por inadimplência, permanecendo vigente o contrato e sendo devida a indenização securitária aos herdeiros na proporção estabelecida pelo art. 792 do Código Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8101933-56.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada PATRICIA OLIVEIRA BENEVIDES CHAVES. ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 1 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8101933-56.2023.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 09/02/2026 ) Não restou demonstrada nenhuma situação extraordinária ou gravame excepcional à esfera íntima dos beneficiários apto a justificar a reparação extrapatrimonial, impondo-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Condenar solidariamente as rés ao pagamento da indenização securitária decorrente das coberturas de morte (R$ 1.000.000,00) e morte acidental (R$ 1.000.000,00), totalizando o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a ser partilhado na proporção de 50% para a viúva EMILY GUERREIRO CARDIM CASTRO e 25% para cada um dos filhos menores, B. G. C. C. e B. G. C. C., com correção monetária pelo IGP-M/FGV a partir da data de contratação da apólice e juros de mora legais a partir da citação; b) Condenar solidariamente as rés ao reembolso da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de auxílio-funeral, devidamente corrigida pelo IGP-M/FGV desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores. Os valores devidos aos autores menores deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao juízo, com movimentação condicionada a prévia autorização judicial ou ao alcance da maioridade civil. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular

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