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8144578-96.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8144578-96.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: W M GUEDES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros Advogado(s): CARLOS FREDERICO VALVERDE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CARLOS FREDERICO VALVERDE OLIVEIRA (OAB:BA15358), ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA (OAB:BA14458) REU: FLORESTAL ALIMENTOS S/A Advogado(s): GUARACI FIORINI FISCHER NETO (OAB:RS60728) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada, originalmente, na Justiça Trabalhista, por W M GUEDES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de FLORESTAL ALIMENTOS LTDA, requerendo o autor o reconhecimento de direitos e verbas previstos na Lei de Representação Comercial. Verifica-se que, ainda na esfera trabalhista, o feito foi contestado (Id 416954280, fls. 105-142), com manifestação da parte autora (fls. 148-152). Em petição às fls. 203-207, a parte autora concordou com a incompetência material da Vara Trabalhista e requereu a remessa dos autos para a Justiça Comum, o que foi acolhido conforme decisão às fls. 211-214. Declarada a incompetência pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador (Id 417365543), vieram os autos redistribuídos para esta 2ª Vara Empresarial, tendo sido determinada a intimação das partes para manifestação quanto à ratificação dos atos praticados, sob pena de preclusão (Id 444682868), havendo manifestação da parte autora, requerendo a apreciação do pedido de gratuidade da justiça e o julgamento do feito (Id 449715749), enquanto a ré manteve-se silente (Id 454505147). Indeferida a gratuidade da justiça (Id 485844260), a parte autora apresentou comprovante de recolhimento de custas (Id 491122309). Determinada a emenda à inicial para compatibilizá-la ao juízo empresarial (Id 506815090), o que foi feito pela parte autora, nos termos da petição de Id 511876309. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora em face do despacho de Id 531466950, que determinou a citação da ré, tendo sido os embargos acolhidos para tornar sem efeito o referido despacho e determinar a intimação da ré para manifestação quanto à emenda (Id 542335867), permanecendo esta inerte (Id 551370968). I - DA EMENDA À INICIAL Em observância à determinação do juízo, a parte autora adequou seu pleito à demanda empresarial (Id 511876309), mantida a base fática e os pedidos correlatos à Lei Federal nº 4.886/1965. Recebo a emenda, registrando que foi assegurado o contraditório mediante a concessão de prazo para manifestação, pelo que operou-se a preclusão temporal e a concordância tácita, ante à inércia da parte ré. II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Trata-se de processo em fase de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC). Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (I) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de se facultar às partes, com base no princípio da duração razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se, efetivamente, desejam produzir outras provas além das constantes dos autos a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC). Dessa forma: a) intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir; b) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; c) decorrendo o prazo supra, com ou sem a devida manifestação, façam-me os autos conclusos para saneamento do feito. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente mpp

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