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8144516-27.2021.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8144516-27.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: JERONIMO ALVES SANTOS Advogado(s): YOLANDA PINTO GOMES (OAB:BA22727) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): REGINA MARIA FACCA (OAB:SC3246) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo cumulada com Obrigação de Fazer e pedido de Tutela de Urgência, proposta por Jerónimo Alves Santos em face de Banco Santander (Brasil) S.A., partes já qualificadas. O autor relata ter contratado, em 04/02/2020, empréstimo no valor de R$ 5.000,00, a ser pago em 49 parcelas de R$ 362,42, posteriormente aditado em 16/09/2021, quando a prestação passou a R$ 369,91, sustentando que a dívida alcançou R$ 17.990,59 em razão da incidência de juros e encargos que reputa excessivos. Afirma ter buscado renegociar o débito com a instituição financeira, sem êxito, alegando, ainda, ter sido compelido a contratar seguro, o que caracterizaria venda casada, e informa ter pago R$ 8.003,02 até dezembro de 2021. Sustenta a abusividade dos encargos contratuais e o comprometimento de sua subsistência, requerendo, em tutela de urgência, a limitação das parcelas aos valores indicados em cálculos elaborados pela CODECON; no mérito, pleiteia a revisão dos contratos, com expurgo da capitalização dos juros, a apresentação dos instrumentos contratuais pelo banco, com inversão do ônus da prova, a restituição em dobro de valores que afirma ter pago indevidamente, além de indenização por danos materiais e morais, bem como a confirmação da tutela e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade da justiça ao ID. 288523473. Contestação ao ID. 294341961. Réplica ao ID. 298618377 Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A própria contestação reconhece que a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. integra o mesmo conglomerado financeiro do Banco Santander, circunstância que, aliada à apresentação de defesa de mérito pela instituição demandada, e documentos com identificação da ré, evidencia a existência de pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo, sem prejuízo das relações internas entre as empresas integrantes do grupo econômico. Assim, rejeita-se a preliminar. Também não prospera a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído à demanda guarda correspondência com o proveito econômico perseguido pelo autor, que pretende a revisão do débito indicado na inicial e a redução substancial do saldo contratual, não se mostrando necessária, nas circunstâncias dos autos, a retificação pretendida pela ré. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. No mérito, a ação revisional encontra amparo nos arts. 6º, V, 39, I, e 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às instituições financeiras, bem como nos arts. 421, 422 e 478 do Código Civil, que consagram a função social dos contratos, a boa-fé objetiva e, em hipóteses excepcionais, a possibilidade de revisão das relações contratuais diante de circunstâncias juridicamente relevantes. A intervenção judicial, contudo, não decorre da simples circunstância de o contrato ter se tornado oneroso ou desfavorável ao consumidor, sendo indispensável a demonstração concreta de ilegalidade, abusividade ou desequilíbrio contratual juridicamente relevante. No âmbito das relações bancárias, portanto, a revisão das cláusulas deve ser realizada de forma específica e fundamentada, preservando-se, sempre que possível, a força obrigatória do contrato e afastando-se apenas os encargos ou cláusulas cuja abusividade esteja efetivamente demonstrada. No caso, o autor afirma que, em 04/02/2020, contratou empréstimo junto à instituição financeira no valor líquido de R$ 5.000,00, para pagamento em 49 parcelas de R$ 362,42. Relata que, posteriormente, em 16/09/2021, houve aditamento contratual, com alteração da parcela para R$ 369,91, sustentando que a dívida alcançou R$ 17.990,59 em razão dos juros e encargos incidentes. Afirma ter buscado renegociar o débito administrativamente, sem êxito, e sustenta que também foi compelido a contratar seguro prestamista, circunstância que reputa configuradora de venda casada. A partir desses fatos, o autor pretende a revisão dos valores contratuais, com afastamento da alegada capitalização dos juros e adoção dos cálculos elaborados pela CODECON, além da restituição em dobro dos valores que entende pagos a maior, inicialmente estimados em R$ 7.296,68. Postula, ainda, indenização por danos morais e materiais, sustentando que a cobrança teria comprometido seu sustento e de sua família, bem como a concessão de tutela de urgência para limitação das parcelas aos valores indicados pela CODECON. O banco, em contestação, sustenta a regularidade do contrato e a ciência do autor acerca das condições pactuadas. Alega que os juros remuneratórios de 84,89% ao ano seriam inferiores à taxa média de mercado aplicável à modalidade específica da operação, defende a legalidade da capitalização e do sistema de amortização utilizado e afirma que o seguro foi contratado voluntariamente pelo consumidor, em documento apartado. Impugna, ainda, os pedidos de indenização e repetição do indébito, requerendo, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples, além de se opor à inversão do ônus da prova e à produção de perícia contábil. Quanto aos juros remuneratórios, o pedido revisional não procede. A planilha elaborada pela CODECON no ID 166724889 adotou como base de cálculo o valor de R$ 5.192,63, correspondente ao empréstimo líquido de R$ 5.000,00 acrescido do IOF de R$ 192,63, com exclusão do prêmio do seguro prestamista de R$ 700,00. Para o recálculo, contudo, utilizou a taxa média de 2,85% ao mês, divulgada para a modalidade genérica de "Crédito Pessoal Total", em substituição à taxa efetivamente pactuada de 5,255% ao mês, equivalente a 84,89% ao ano. A metodologia adotada pela CODECON, embora tenha conduzido à redução da prestação para R$ 197,94 e do custo total do contrato para R$ 9.698,96, não se mostra suficiente para demonstrar abusividade da taxa contratada. Isso porque a taxa média de 2,85% ao mês utilizada no cálculo corresponde a categoria abrangente, que reúne operações de crédito com características distintas, inclusive modalidades consignadas e não consignadas. Para a modalidade específica do contrato em exame, consistente em crédito pessoal não consignado, o Banco Central divulgou, para fevereiro de 2020, taxa média de 106,56% ao ano, conforme SGS Série 20742, percentual superior à taxa de 84,89% ao ano efetivamente pactuada entre as partes. Assim, o próprio parâmetro de mercado pertinente à modalidade contratada demonstra que a taxa remuneratória convencionada não se encontrava acima da média praticada no mercado no período da contratação. Não se identifica, portanto, elemento objetivo capaz de caracterizar a abusividade dos juros remuneratórios, sendo inadequada a utilização, para esse fim, de taxa média referente a modalidade diversa e mais abrangente. Consequentemente, deve ser rejeitado o pedido de substituição dos juros pactuados pela taxa de 2,85% ao mês e, por consequência, não pode prevalecer o saldo contratual obtido pela CODECON exclusivamente a partir desse recálculo. Pela mesma razão, não prospera o pedido de restituição dos valores supostamente pagos a maior em decorrência dos juros remuneratórios. A planilha administrativa apontou, a partir da taxa de 2,85% ao mês, pagamentos superiores ao montante que seria devido no contrato recalculado, mas tal resultado decorre de premissa que não pode ser acolhida, justamente porque não demonstrada a abusividade da taxa contratada. Não há, portanto, indébito a ser restituído sob esse fundamento. No tocante à capitalização dos juros, igualmente não se verifica fundamento para seu afastamento. A instituição financeira sustenta a existência de previsão contratual para a capitalização, e a documentação apresentada indica a pactuação das taxas remuneratórias, não tendo sido demonstrada, de forma específica, cobrança em desacordo com as condições contratadas. A utilização do sistema de amortização contratado, por si só, tampouco demonstra a ocorrência de anatocismo ilícito, razão pela qual improcede o pedido de expurgo da capitalização. Diversa é a conclusão quanto ao seguro prestamista. Em relação ao seguro prestamista, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp. 1639259/SP, julgado sob o rito dos repetitivos (tema 972), dispõe que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora com ela indicada. Assim, não logrando êxito a ré em provar que a opção de não contratação foi suficientemente esclarecida, a jurisprudência pátria tem reconhecido a abusividade da cobrança, devendo o valor ser devolvido em sua forma simples: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A cláusula que impõe a contratação de seguro de proteção financeira, não obstante ser prática comum das instituições financeiras, deve ser afastada, por representar a chamada 'venda casada', obrigação irregular nas relações de consumo ( Resp 1.639.320/SP, Tema 972). 2. É firme a orientação jurisprudencial em admitir a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido. 3. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Art. 85, § 11, CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos - Apelação Cível: 02051132920168090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 16/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/04/2021) Assim, procedente o pleito autoral. Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar abusiva, no caso em apreço, a cobrança do seguro no valor de R$700,00, devendo ser restituído na forma simples. Em função da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, arcará cada parte com honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária no importe de 10% sobre o valor da condenação, ficando a parcela de responsabilidade da parte autora sob exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, e art. 98, ambos do CPC. Os valores deverão ser atualizados monetariamente a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, observada a coincidência dos marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, como índice único de atualização monetária e de juros moratórios, conforme fixado no Tema 1.368 do STJ. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização do débito observará o IPCA como índice de correção monetária, e os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, equivalente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicado. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, serve o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Dias d'Ávila -BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito

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