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8144277-47.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8144277-47.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: CELINA MARIA CHAVES CARVALHO Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA registrado(a) civilmente como FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137), GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA84139) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação que visa o cumprimento/execução proveniente de Acórdão que reconheceu a exigibilidade da obrigação de fazer/pagar pela Fazenda Pública do PISO, no Mandado de Segurança Coletivo sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Decido. Conforme certidão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, o Mandado de Segurança sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000, transitou em julgado em 24/6/2021, portanto, para a propositura de cumprimento de sentença, é de 5 anos, após o trânsito em julgado, ou seja, após o prazo prescricional, conforme se verá. Prevê o art. 332 do CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Acerca do Instituto da prescrição em relação aos valores que se propõe ser executados em razão do trânsito em julgado de Mandado de Segurança Coletivo proposto por representantes das categorias dos servidores públicos. A concessão da segurança no Mandado de Segurança faz coisa julgada e faz surgir a obrigação de fazer, podendo haver também uma obrigação de dar coisa certa, líquida ou a ser liquidada, entretanto, esta obrigação de dar/pagar, se refere a valores decorrentes do writ e serão devidos a contar da sua propositura, havendo valores pretéritos, conforme Sumulas 269 e 271 do STF, não possuindo caráter de ação de cobrança, deve o Imperante propor ação de cobrança pelo rito comum, com o fito de alcançar o pagamento dessas parcelas. Importante não confundir o direito obtido diante do julgamento do Mandado de Segurança, que o reconheceu fazendo coisa julgada formal e material, não havendo a possibilidade de rediscussão sobre a matéria já ultrapassada, com o fato de tentar fazer aplicar o rito do cumprimento de título judicial, procedimento sincrético, com a intimação da Fazenda para impugnar querendo, com o rito comum, onde se iniciará a fase de conhecimento, nada obsta a parte já iniciar com um pedido líquido e certo, entretanto o rito a ser aplicado é o comum. Diante do exposto, é de estilo proclamar a prescrição da pretensão ora pretendida, visto que o trânsito em julgado do Mandado de Segurança ocorreu em 24 de junho de 2021, e o presente feito foi proposto após decorrido o prazo constante na regra estabelecida pelo Decreto Lei 20.910/32, e com amparo no art. 487, II do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de agosto de 2026.

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