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8144106-95.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144106-95.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARILIA CRUZ DE SOUZA Advogado(s): MATHEUS ALVES TORRES APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO EXCESSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos excedentes à média histórica da autora (unidade nº 7023812600) nas faturas de dezembro de 2021 a outubro de 2022, determinando o refaturamento das contas pelo valor médio de R$ 58,00, condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior e do acordo realizado, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (ID 108224544). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço decorrente de faturamento excessivo de energia elétrica; (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929 do STJ; e (iii) estabelecer se a cobrança excessiva, sem suspensão do fornecimento ou negativação, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC. 4. Diante da inversão do ônus da prova e da discrepância entre a média histórica de consumo (R$ 58,00) e as faturas impugnadas (picos de R$ 801,60), cabia à ré demonstrar a regularidade do faturamento, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se à juntada de telas sistêmicas unilaterais . 5. A repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança seja indevida e contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS (Tema 929). Ausente prova de engano justificável, impõe-se a devolução dobrada. 6. A cobrança indevida de faturas de consumo, por si só, sem que tenha havido a efetiva suspensão do fornecimento do serviço essencial ou a inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, configura mero aborrecimento cotidiano, não ensejando reparação por danos extrapatrimoniais . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A concessionária responde objetivamente por faturamento excessivo de energia elétrica quando não demonstra a regularidade da medição por prova técnica idônea, sendo insuficiente a mera juntada de telas sistêmicas unilaterais. 2. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, ressalvada a hipótese de engano justificável, cujo ônus da prova compete à concessionária. 3. A cobrança excessiva de tarifa de energia elétrica, desacompanhada de suspensão do fornecimento do serviço ou de inscrição em cadastros de inadimplentes, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8144106-95.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e, como Apelado, MARILIA CRUZ DE SOUZA. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora

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