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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PROCESSO: 8143894-74.2023.8.05.0001 ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TANIA MARY GOMES DOS SANTOS ALVES REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO Intimadas as partes para manifestarem interesse em conciliar e especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor manifestou interesse na prova grafotécnica ou do contrato digital e o manteve-se silente. A pretensão do Autor de produção de prova pericial grafotécnica, visa a dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado. Contudo, a análise da necessidade e pertinência de tal prova deve ser realizada à luz do conjunto probatório já existente nos autos e das particularidades da contratação digital, em consonância com os princípios da celeridade, economia processual e, notadamente, com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. O Tema 1061 do STJ, ao fixar a tese de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade", oferece uma diretriz fundamental para a gestão da prova em casos de impugnação de assinatura. Embora a tese se refira diretamente ao ônus da prova, sua teleologia transcende essa questão, orientando o magistrado a ponderar sobre a real indispensabilidade da perícia grafotécnica, especialmente em face de outros elementos probatórios e da natureza da contratação. No caso em exame, considerando que a parte autora impugnou a autenticidade dos documentos apresentados pelo demandado, caberia ao réu o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova, consoante o entendimento firmado no Tema 1.061/STJ., mas assim não procedeu. Pois, intimado para especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte. Com efeito, considerando que cabe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II CPC) e dado aos efeitos da inversão do ônus probante deferido nos autos, deverá o demandado suportar os efeitos da não produção da prova, operado com a ocorrência da preclusão. Destarte, entendo desnecessária a prova pericial grafotécnica requerida pela acionante, forte no art. 370 do Código de Processo Civil, bem como na análise do Tema 1061 do STJ e anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. P. I. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito