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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DESPACHO PROCESSO: 8143839-89.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: CELIA MARIA GIRAO PARTE RÉ: NAOSON DE OLIVEIRA BRITO e outros Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Cobrança promovida por CELIA MARIA GIRÃO em face de NAOSON DE OLIVEIRA BRITO e do BANCO BRADESCO S/A, litisconsorte passivo incluído por força do aditamento à petição inicial deferido na decisão de ID 484812238, na qual a requerente busca o ressarcimento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), transferida, segundo alega na peça vestibular, de forma equívoca para a conta bancária do primeiro acionado em terminal de autoatendimento. A instituição financeira demandada compareceu aos autos, e apresentou contestação no ID 512514829, acompanhada de extratos no ID 512514838, insurgindo-se contra a pretensão autoral e arguindo a ausência de responsabilidade pelo fato narrado, além de requerer a tramitação sob segredo de justiça. Sobreveio réplica pela parte autora no ID 527668462. Instadas as partes a manifestarem interesse em autocomposição e a especificarem provas para fins de saneamento ou julgamento antecipado, a postulante compareceu por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia no ID 540556029, oportunidade em que evidenciou a inviabilidade de prosseguimento dos atos de organização ou julgamento do feito sem a regular perfectibilização da relação jurídico-processual quanto ao corréu NAOSON DE OLIVEIRA BRITO, cuja citação não pôde ser ultimada pela Secretaria ante a ausência de dados de qualificação e localização residencial, consoante certificado na certidão de ID 486275565. Diante disso, postulou a expedição de ordem judicial para que a instituição financeira corré forneça os dados cadastrais necessários à citação do correntista favorecido, suspendendo-se o curso do prazo para saneamento probatório. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. Impõe-se, prefacialmente, reconhecer que a regular citação de todos os integrantes do polo passivo configura pressuposto indeclinável de existência e de validade da relação processual, ex vi do artigo 239, caput, do Código de Processo Civil. A ausência de citação de litisconsorte passivo constitui vício de natureza insanável, apto a ensejar a nulidade absoluta de todos os atos decisórios posteriores, vulnerando frontalmente as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Nesse diapasão, inviável se mostra o avanço do itinerário processual em direção ao saneamento compartilhado, à dilação probatória ou ao julgamento meritório, conforme anteriormente delineado no pronunciamento de ID 539430559, antes de completada a angularização subjetiva da lide em relação a ambos os corréus. Por outro lado, o artigo 319, § 1º, do Código de Processo Civil preceitua expressamente que, não dispondo a parte autora de todos os dados necessários à individualização e qualificação completa do réu, assiste-lhe a faculdade de requerer ao juízo a adoção das diligências necessárias à sua obtenção. Trata-se de desdobramento pragmático do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna) e do dever de cooperação que vincula todos os sujeitos do processo (artigo 6º do Código de Processo Civil), incumbindo ao magistrado atuar como agente viabilizador do acesso à justiça quando a postulante, hipossuficiente técnica e materialmente, demonstrar a impossibilidade de obter elementos qualificatórios por vias próprias. No caso vertente, resta demonstrado que a transação controvertida foi processada em terminal de autoatendimento bancário vinculado ao BANCO BRADESCO S/A, tendo como favorecida a conta corrente nº 0010515-5, vinculada à agência nº 3189, pertencente ao corréu pessoa física. Por deter a administração da referida conta corrente, a instituição financeira demandada possui acesso irrestrito aos assentamentos cadastrais do titular beneficiário, revelando-se imperiosa a sua colaboração para o fornecimento de tais informações. Ressalte-se que a determinação judicial restringe-se única e exclusivamente a elementos identificadores e qualificativos (nome civil completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e endereço atualizado de domicílio e residência), sem qualquer invasão sobre movimentações financeiras, saldos ou transações resguardadas pelo sigilo bancário disciplinado pela Lei Complementar nº 105/2001. A prestação de dados puramente cadastrais para fins de citação judicial não vulnera o âmbito de proteção da intimidade ou do sigilo, consubstanciando estrito cumprimento de dever imposto à entidade que integra a relação jurídica sob escrutínio judicial. Ademais, no que tange ao requerimento preliminar de segredo de justiça deduzido pelo Banco Bradesco S/A em sua contestação, indefiro-o, haja vista que a mera juntada de extratos para demonstração do crédito e débito decorrentes da operação em discussão não amolda o processo às hipóteses taxativas do artigo 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer o princípio da publicidade dos atos processuais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), resguardada a integridade dos dados pessoais. Por conseguinte, o saneamento do feito e a apreciação das teses de mérito ficam formalmente condicionados à efetivação da citação do litisconsorte passivo remanescente. Ante o exposto, ACOLHO o pleito deduzido pela parte autora no petitório de ID 540556029 e DETERMINO A INTIMAÇÃO do litisconsorte passivo BANCO BRADESCO S/A, por intermédio de sua patrona devidamente constituída nos autos no ID 510981604, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, acoste aos autos os dados cadastrais completos de NAOSON DE OLIVEIRA BRITO (ou NAQSON DE OLIVEIRA RIBEIRO, conforme grafia constante do comprovante de depósito de ID 467514857 - p, titular da conta corrente nº 0010515-5, agência nº 3189, indicando de forma pormenorizada: a) Nome civil completo e eventuais variações grafadas no cadastro bancário; b) Número de inscrição no CPF/MF e Documento de Identidade (RG); c) Endereço residencial e/ou profissional atualizado com o respectivo Código de Endereçamento Postal (CEP); d) Telefones e endereços eletrônicos porventura constantes de sua ficha de abertura de conta. SUSPENDO, por ora, as determinações relativas ao saneamento e à dilação probatória estipuladas na decisão de ID 539430559, as quais serão oportunamente retomadas após a perfectibilização da citação do corréu. Prestadas as informações pela instituição bancária, CUMPRA-SE a imediata expedição de mandado de citação em desfavor de NAOSON DE OLIVEIRA BRITO, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, observando-se as advertências de praxe quanto aos efeitos da revelia (artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil). Caso a instituição financeira permaneça inerte ou recuse injustificadamente o fornecimento dos dados cadastrais, certifique-se e façam-se os autos conclusos para a aplicação das medidas indutivas e coercitivas cabíveis, na forma do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação/citação, assim como força de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para as mesmas finalidades. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito